1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-569/15)
(2016/C 038/37)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1)
Deve o Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que se considera que um trabalhador residente nos Países Baixos, que normalmente exerce a sua atividade nos Países Baixos e goza uma licença sem retribuição durante três meses, continua a exercer (igualmente) uma atividade assalariada nos Países Baixos: se (i) o vínculo laboral se mantiver nesse período, e (ii) esse período, para efeitos da aplicação da legislação neerlandesa em matéria de segurança social, for qualificado como um período em que são exercidas atividades assalariadas?
2)
a.
Qual é a legislação indicada como aplicável pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no caso de este trabalhador, durante a licença sem retribuição, exercer uma atividade assalariada noutro Estado-Membro?
2)
b.
Neste contexto, é relevante que a pessoa em causa tenha exercido, duas vezes no ano seguinte e uma vez por ano nos três anos a seguir a esse, durante um período de cerca de uma a duas semanas, uma atividade assalariada nesse outro Estado-Membro, sem beneficiar de uma licença sem retribuição nos Países Baixos?
(1) Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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