1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-570/15)
(2016/C 038/38)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Outra parte: Staatssecretaris van Financiën.
Questão prejudicial
Que critério ou critérios devem ser utilizados para determinar qual a legislação aplicável nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), no caso de um trabalhador residente na Bélgica que exerce a maior parte das suas atividades nos Países Baixos por conta do seu empregador neerlandês e, além disso, exerce 6,5 por cento dessas atividades no ano em causa na Bélgica, em sua casa ou junto de clientes, sem que haja um esquema de trabalho fixo e sem que tenha feito algum acordo com o seu empregador sobre o exercício de atividades na Bélgica?
(1) Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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