1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/27
Recurso interposto em 9 de novembro de 2015 por Industria de Diseño Textil, S.A. (Inditex) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-584/14, INDITEX./IHMI — ANSELL (ZARA)
(Processo C-575/15 P)
(2016/C 038/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industria de Diseño Textil, S.A. (Inditex) (representante: C. Duch Fonoll, advogada)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que negou provimento ao seu recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de maio de 2014 (processo R 1118/2013-2) e, consequentemente, anular a decisão impugnada e a anterior decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 30 de abril de 2013 que deferiu o pedido de caducidade do registo da marca comunitária ZARA n.o 112 755 para os serviços compreendidos na classe 39.
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Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com o presente recurso é impugnada, através de seis fundamentos de recurso, a fundamentação jurídica desenvolvida nos números 32 a 37 da decisão impugnada.
2.
Como primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 3, do RMC (1), na medida em que, no n.o 37 da decisão impugnada, excedeu os limites do recurso que lhe foi submetido, ao pôr em causa a própria utilização da marca Zara n.o 112755 para os serviços da classe 39, quando esta não era uma questão controvertida e não era objeto do recurso.
3.
O objeto do recurso apresentado na Câmara de Recurso cingia-se a determinar se a utilização feita pela Inditex da marca ZARA para os serviços de transporte e distribuição dos produtos fornecidos por esta empresa aos seus franquiados poderia considerar-se ou não um uso público, em contraposição ao uso privado no seio da própria empresa e, por conseguinte, se poderia considerar-se ou não um uso efetivo. Consequentemente, a própria existência do uso da marca Zara para os serviços de transporte e distribuição prestados pela titular da marca era um facto não controvertido e não discutido em sede administrativa.
4.
Como segundo fundamento de recurso, a Inditex alega que o Tribunal Geral, nos n.os 32 e 33 da decisão impugnada, incorreu num erro de direito na aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do RMC, ao confundir o conceito de «integração comercial», próprio da empresa franquiada enquanto integrada no sistema comercial do franquiador, com o conceito de «integração económica» ou «unidade económica», no sentido de dependência económica.
5.
O Tribunal Geral considerou, no n.o 33 da decisão impugnada, que o facto de os franquiados da Inditex seguirem um modelo de negócio integrado no sistema comercial do franquiador pressupõe que aqueles perderam a sua condição de unidades económicas independentes, isto é, de terceiros alheios à organização interna do franquiador. Segundo a recorrente, esta conclusão é incorreta, porque contrária ao direito.
6.
Como terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 33 da decisão impugnada, desvirtuou os termos do depoimento de 7 de maio de 2012 de Antonio Abril (anexo 4 do recurso), ao transcrever parcialmente parte das suas efetivas declarações, o que levou o Tribunal a interpretar o referido documento de forma incorreta e afetou a conclusão do Tribunal Geral no que respeita à determinação da natureza pública do uso da marca Zara.
7.
Como quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do RMC, infringindo, no n.o 35 da decisão impugnada, as normas que impõe que, na apreciação da utilização efetiva da marca, devem ser tidos em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes para determinar a sua efetiva exploração comercial. Concretamente, a recorrente alega que o Tribunal Geral negou que a Inditex estivesse presente no mercado dos serviços de transporte de mercadorias através da sua marca Zara, por considerar insuficiente o volume de negócios gerado pela prestação de serviços compreendidos na classe 39.
8.
O Tribunal Geral considerou que a Inditex não forneceria serviços de transporte de mercadorias a terceiros alheios à sua unidade económica, uma vez que se trata de uma empresa dedicada à confeção e venda de produtos de moda e não de uma empresa de transportes. No entender da recorrente, esta posição do Tribunal Geral é incorreta e contraria o direito e a jurisprudência da União conforme referidos no respetivo fundamento.
9.
Como quinto fundamento, a Inditex alega que o Tribunal Geral, no n.o 35 da decisão impugnada, desvirtuou os termos do depoimento de 7 de maio de 2012de Antonio Abril, ao interpretar os dados quantitativos constantes do n.o 18 do depoimento como comprovativos da realidade da exploração comercial da marca controvertida no que respeita à comercialização dos produtos, quando, na realidade, os valores que figuram no referido documento referem-se apenas aos montantes recebidos pela Inditex dos seus franquiados como contrapartida da prestação de serviços de transporte por parte daquela empresa a estes últimos.
10.
Por último, como sexto fundamento, a recorrente alega um erro de direito, por violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do RMC, conjugado com a regra 22 do Regulamento n.o 2868/1995 (2), na medida em que, no n.o 36 da decisão impugnada, o Tribunal Geral exigiu à Inditex uma probatio diabólica, ao recusar que tivesse sido feita prova do volume de negócios por não terem sido apresentadas faturas, apesar de saber da impossibilidade da Inditex apresentar tais faturas, por se tratar de documentos inexistentes em razão dos motivos explicitados no respetivo fundamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento n.o 2868/1995 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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