25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 6 de novembro de 2015 — Openbaar Ministerie/Daniel Adam Popławski
(Processo C-579/15)
(2016/C 027/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Daniel Adam Popławski
Questões prejudiciais
1)
Um Estado-Membro pode transpor para o direito nacional o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) no sentido de que:
—
A respetiva autoridade judiciária de execução está obrigada, sem mais, a recusar a entrega, para execução de pena, de um nacional ou residente do Estado Membro de execução;
—
Tal recusa produz a disponibilidade automática para assumir a execução da pena de prisão aplicada a esse nacional ou residente;
—
A decisão sobre a assunção da execução da pena só pode, no entanto, ser tomada após a recusa de entrega para execução de pena e uma tal decisão favorável depende: (1) de encontrar base numa convenção em vigor entre o Estado Membro de emissão e o Estado Membro de execução (2) das condições estabelecidas nessa convenção, e (3) da colaboração do Estado Membro de emissão, nomeadamente através da apresentação de um pedido para esse efeito,
pelo que existe o risco de o Estado-Membro de execução não poder assumir a execução, após a recusa de entrega para execução de pena, risco esse que não afeta a obrigação de recusa de tal entrega para execução de pena?
2)
Em caso de resposta negativa à questão I,
a)
O órgão jurisdicional nacional pode aplicar diretamente as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, muito embora, nos termos do artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os efeitos jurídicos desta Decisão-Quadro só sejam preservados enquanto essa Decisão-Quadro não for revogada, anulada ou alterada em aplicação dos Tratados?
b)
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI é suficientemente preciso e incondicional para ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional?
3)
Em caso de resposta negativa às questões I e II b): pode um Estado-Membro, cujo direito nacional exige, para a assunção da execução da pena de prisão estrangeira, que esta se baseie numa convenção para o efeito, transpor para o direito nacional o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI no sentido de que esta disposição proporciona, ela própria, a exigida base jurídica de uma convenção, a fim de evitar o risco de impunidade associado ao requisito nacional da base jurídica de uma convenção (v. questão I)?
4)
Em caso de resposta negativa às questões I e II b): Pode um Estado Membro transpor o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão Quadro 2002/584/JAI para o respetivo direito nacional no sentido de sujeitar a recusa da entrega, para execução de pena, de um residente do Estado Membro de execução, que é nacional de outro Estado Membro, à condição de esse Estado Membro de execução ser competente relativamente aos factos referidos no mandado de detenção europeu e de não existirem impedimentos de facto (como a recusa do Estado Membro de emissão de transferir o processo penal para o Estado Membro de execução) a uma (eventual) ação penal nesse Estado Membro de execução contra o referido residente, pelos referidos factos, ao passo que, para a recusa da entrega para execução de pena de um nacional do Estado Membro de execução, não é estabelecida tal condição?
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190, p. 1).
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