1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/29
Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-583/15)
(2016/C 038/42)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e J. Hottiaux, agentes)
Recorrida: República Portuguesa
Pedidos
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Declare que, não tendo criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, interligando-o com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-membros, a República Portuguesa não deu cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 16o, nos 1 e 5, do Regulamento (CE) no 1071/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho
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Condene a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 16o, no 1, do Regulamento no 1071/2009, cada Estado-membro deve manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, autorizadas pela autoridade competente nacional a exercer a atividade de transportador rodoviário.
O referido no 1 estabelece ainda que o tratamento dos dados contidos no registo e, nomeadamente, dos dados fundamentais fixados no artigo 16o, no 2, deve ser feito sob o controlo da autoridade pública que tiver sido designada. Tais dados devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-membro em causa.
Ora, resulta da resposta do Estado português ao ofício de notificação para cumprir complementar que a Administração portuguesa nem sequer ainda conseguiu um entendimento entre as 3 autoridades nacionais que intervêm no sistema, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Nessas circunstâncias, não só não existe um registo nacional, continuando a existir os registos particulares de três autoridades nacionais, como os dados em questão não são acessíveis às autoridades competentes do Estado português.
Sendo assim, o Estado português não dá cumprimento ao artigo 16o, no 1, do Regulamento no 1071/2009.
Nos termos do artigo 16o, no 5, do Regulamento no 1071/2009, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais sejam interligados, e sejam acessíveis em toda a União.
Nem sequer dispondo de registo nacional, não há dúvida de que a Administração portuguesa não tomou as medidas necessárias para interligar o seu registo nacional, que não tem, aos outros registos nacionais.
Sendo assim, o Estado português não dá cumprimento ao artigo 16o, no 5, do Regulamento no 1071/2009.
(1) JO L 300, p. 51
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