1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de novembro de 2015 — Raffinerie Tirlemontoise SA/Estado belga
(Processo C-585/15)
(2016/C 038/44)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Raffinerie Tirlemontoise SA
Recorrido: Estado belga
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (1), em especial à luz do acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich (C-113/10, C-147/10 e C-234/10 [EU:C:2012:591], ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, a soma das despesas reais pela soma das quantidades exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por estas quantidades?
2)
Deve o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, em especial à luz do acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich (C-113/10, C-147/10 e C-234/10 [EU:C:2012:591], ser interpretado no sentido de que os reportes a tomar em consideração (como elemento de débito ou de crédito) no cálculo global das quotizações à produção devem ser calculados, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, através da divisão da soma das despesas reais pela soma das quantidades reais exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por estas quantidades?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Regulamento n.o 2267/2000 (2) e o Regulamento n.o 1993/2001 (3) são inválidos?
(1) JO L 252, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO L 259, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 271, p. 15).
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