15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/2
Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 por Lotte Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-483/12, Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-586/15 P)
(2016/C 059/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lotte Co. Ltd (representante: M. Knitter, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 15 de setembro de 2015 (T-483/12), e negar provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 3 de setembro de 2012, no processo R 2103/2010-4;
—
A título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral e remeter a este o processo;
—
Condenar a recorrente nas despesas no Tribunal Geral (Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH).
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no recurso da decisão do Tribunal Geral (a seguir apenas «recorrente») alega uma violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento sobre a marca comunitária»). Concretamente, invoca três erros de direito:
1.
A recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou critérios errados aquando da apreciação de uma divergência admissível no âmbito da utilização concreta da marca objeto de oposição nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária. A este respeito, a recorrente refere que o Tribunal Geral determinou de forma juridicamente errada os elementos distintivos da marca invocada na oposição recorrendo aos critérios utilizados para a determinação do risco de confusão. A questão de certos elementos numa marca serem marcantes ou dominantes, o que é determinante quando se pretende apurar o riso de confusão, não pode ser tida em conta da mesma forma quando se avalia a admissibilidade de uma utilização divergente. Neste âmbito, não se trata de apurar um risco de confusão. Pelo contrário, é importante a questão de saber se a forma utilizada só difere um pouco da marca registada, podendo os dois sinais ser considerados globalmente equivalentes.
2.
Além disso, segundo a recorrente, o Tribunal Geral não teve em conta todas as circunstâncias pertinentes para a determinação dos elementos distintivos da marca objeto da oposição. No entender da recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao retomar os critérios da Câmara de Recurso sem analisar ele próprio os vários elementos diferentes que compõem a marca complexa objeto da oposição.
3.
No entender da recorrente, existem contradições e erros de lógica na fundamentação do Tribunal Geral no que respeita à determinação da forma de utilização. É verdade que o Tribunal Geral indicou que o sinal utilizado só pode diferir da forma sob a qual foi registado «em poucos elementos» e que o sinal utilizado e a marca registada devem ser considerados «globalmente equivalentes», para que se possa confirmar a existência de uma utilização útil. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral incorreu em contradições e erros de lógica ao aplicar esses critérios de apreciação. Além disso, o Tribunal Geral procedeu a um exame rígido para saber se a forma sob a qual a marca é utilizada comporta os três elementos que considera distintivos. Com base nestes critérios, o Tribunal Geral considerou que a marca foi objeto de uma utilização útil e não teve em conta a este respeito que vários novos elementos foram adicionados à forma sob a qual a marca é utilizada, o que impede, segundo a recorrente, que o sinal utilizado e a marca registada possam ser considerados «globalmente equivalentes».
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