18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/23
Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 pela LG Electronics, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-91/13, LG Electronics, Inc./Comissão Europeia
(Processo C-588/15 P)
(2016/C 016/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (representantes: G. van Gerven, T. Franchoo, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Anular total ou parcialmente o artigo 1.o, n.o1, alínea d), e n.o2. alínea g), o artigo 2.o, n.o l, alíneas d) e e), e o artigo 2.o, n.o 2.o, alíneas d) e e), da Decisão da Comissão C(2012) 8839, de 5 de dezembro de 2012, na parte em que se referem à recorrente
—
Reduzir as coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), e no artigo 2.o, n.o 2, alíneas d) e e);
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Condenar a Comissão nas despesas em primeira instância e nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral violou o direito de defesa da recorrente na medida em que confirmou a decisão da Comissão de excluir a LPD como demandada no processo administrativo prévio e, em particular, de não enviar a comunicação de acusações à LPD. Ao rejeitar o fundamento da LGE, o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade no que se refere à definição do dever de diligência da LGE.
Segundo fundamento: o Tribunal Geral infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) , na medida em que declarou que a Comissão podia fundamentar a coima aplicada à LGE nas vendas diretas no EEE através de produtos transformados realizadas pela LGE e pela Philips, que são empresas distintas da LPD.
Terceiro fundamento: a título subsidiário, o Tribunal Geral infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003 e violou o princípio da responsabilidade pessoal, ao declarar que a Comissão podia fundamentar a coima aplicada à LGE nas vendas diretas realizadas pela Philips no EEE através de produtos transformados.
Quarto fundamento: o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que declarou que a Comissão podia aplicar a metodologia das vendas diretas no EEE através de produtos transformados à LGE, mas não à Samsung SDI.
(1) Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho, elativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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