11.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/12
Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 por Alexios Anagnostakis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 30 de setembro de 2015 no processo T-450/12, Anagnostakis/Comissão
(Processo C-589/15 P)
(2016/C 007/19)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Alexios Anagnostakis (representante: A. Anagnostakis, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anular integralmente o acórdão proferido no processo T-450/12, sobre o recurso interposto em 11 de outubro de 2012 contra a Comissão Europeia, pedindo a anulação da Decisão desta última, de 6 de setembro de 2012, que recusou o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia «Um milhão de assinaturas por uma Europa solidária»;
—
Dar provimento ao recurso;
—
Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 6 de setembro de 2012, que recusou o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia «Um milhão de assinaturas por uma Europa solidária»;
—
Ordenar à Comissão que registe a referida iniciativa nos termos da lei, bem como ordenar quaisquer outros atos jurídicos necessários;
—
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas da primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Vícios do processo no Tribunal Geral
O acórdão recorrido não considera, de modo nenhum, na apreciação do recurso, o facto de a proposta de iniciativa de cidadania europeia ser exclusivamente respeitante à parte da dívida pública considerada «odiosa».
Na fundamentação do acórdão recorrido, assume-se erradamente que a proposta é relativa à totalidade da dívida pública, sem nenhuma outra distinção ou pressuposto.
Nessa perspetiva, o acórdão recorrido não enquadra corretamente o objeto do litígio.
O acórdão foi proferido com base numa apreciação errada do conteúdo do recurso e da decisão.
2.
Violação do direito da União, pelo Tribunal Geral, e interpretação e aplicação erradas dos Tratados e da regulamentação europeia
A)
Interpretando e aplicando erradamente o direito da União, o acórdão recorrido declarou que o disposto nos artigos 122.o TFUE e 136.o TFUE, invocados no recurso, não constitui «uma base jurídica adequada para uma eventual assistência financeira da União através da criação de um mecanismo de financiamento aos Estados-Membros que tenham ou corram o risco de vir a ter graves problemas de financiamento.»
Nos termos do artigo 136.o TFUE, conforme alterado pela Decisão 2011/199/UE (1) do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, e dos artigos 4.o, n.o 1, TFUE e 5.o, n.o 2, TFUE, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem acordar entre si para estabelecerem um mecanismo de estabilidade e de assistência financeira. A Comissão tem especial competência de atribuição e liberdade para propor o estabelecimento desse mecanismo, nos termos do artigo 352.o TFUE, como ação necessária para atingir um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados, ou para a estabilidade da zona euro.
B)
Interpretando e aplicando erradamente os Tratados e o direito da União, o acórdão recorrido declarou que nada permite concluir, nem o recorrente de forma alguma demonstrou, que a adoção do princípio do estado de necessidade «tem por objetivo reforçar a coordenação da disciplina orçamental ou que está abrangida pelas orientações de política económica que o Conselho está habilitado a elaborar para o bom funcionamento da união económica e monetária».
Pelo contrário, corretamente interpretada e aplicada, a medida pretendida — a anulação de uma dívida odiosa — serve exclusivamente para reforçar a disciplina orçamental dos Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da união económica e monetária (artigo 136.o, n.o 1, TFUE).
C)
Interpretando e aplicando erradamente os Tratados e o direito da União, o acórdão recorrido excluiu que o artigo 122.o TFUE possa constituir uma base jurídica adequada para adotar, na legislação da União, o princípio do estado de necessidade.
Nos termos do artigo 352.o TFUE, a Comissão pode apresentar propostas ao Conselho para que este assegure a solidariedade entre os Estados-Membros nos termos do artigo 122.o, n.o 1, TFUE, ou conceda ajuda financeira, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, TFUE, ao Estado-Membro que se encontre em graves dificuldades que não possa controlar.
D)
Interpretando e aplicando erradamente os Tratados e o direito da União, o acórdão recorrido declarou que importa concluir que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão respeitou o dever de fundamentação, no que concerne à recusa de registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia. Os fundamentos da recusa apresentados na decisão impugnada são insuficientes e errados, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 211/2011.
E)
Interpretando e aplicando erradamente os Tratados e o direito da União, o acórdão recorrido declarou que mesmo que haja uma regra de direito internacional que consagre um princípio do estado de necessidade, a mera existência de tal princípio de direito internacional não basta para servir de base a uma iniciativa legislativa da Comissão. O direito internacional e os seus princípios são fonte de direito da União Europeia, pelo que são diretamente incorporados e aplicados no direito da União, sem mais. Se considerar que faltam tais princípios de nível superior, a Comissão pode propor a sua aplicação mesmo que não exista uma disposição específica nos Tratados.
F)
Interpretando e aplicando erradamente os Tratados e o direito da União, o acórdão recorrido condenou o recorrente nas despesas efetuadas pela Comissão. Se tivesse sido corretamente julgado, à luz do anteriormente exposto, teria sido dado provimento ao recurso e a Comissão teria suportado as suas próprias despesas.
(1) JO L 91, p. 1.
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