25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/20
Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia
(Processo C-593/15 P)
(2016/C 027/24)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:
i.
anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 15 de julho de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;
ii.
pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito do recurso, e
iii.
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça conclua que não dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão final quanto à exceção de inadmissibilidade da Comissão, a República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:
i.
anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 15 de julho de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;
ii.
devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e quanto ao seu mérito, e
iii.
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A República Eslovaca invoca dois fundamentos de recurso:
1.
Com o primeiro fundamento, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, b) ao critério da existência de competência da instituição para apreciar a recorribilidade do ato impugnado e c) ao acesso à justiça e à urgência da situação.
2.
A título subsidiário, com o segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o despacho recorrido, no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, e b) ao acesso à justiça e à urgência da situação, o que é confirmado pela circunstância de este ter utilizado c) a mesma fundamentação para situações de facto distintas.
Full & Egal Universal Law Academy