15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/3
Recurso interposto em 14 de novembro de 2015 pela National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de setembro de 2015 no processo T-577/12, NIOC e o./Conselho da União Europeia
(Processo C-595/15 P)
(2016/C 059/03)
Língua do processo: o francês
Partes
Recorrentes:
National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC),National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO),National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co.,Maroun Oil & Gas Co., Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC), Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Outra parte no processo:
Conselho da União Europeia
Pedidos
—
anular o acórdão proferido em 4 de setembro de 2015 pela Sétima Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-577/12;
—
julgar procedentes os pedidos das recorrentes apresentados no Tribunal Geral da União Europeia; e
—
condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Nos termos do primeiro fundamento de anulação, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 44 do acórdão recorrido, por ter considerado que, ao referir o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1), o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (2), menciona claramente que esse artigo 46.o, n.o 2, constitui a sua base jurídica.
2.
Nos termos do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, que se resumem na afirmação segundo a qual «não resulta do artigo 215.o, n.o 2, que as medidas restritivas individuais tomadas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais devem ser adotadas segundo o procedimento previsto no artigo 215.o, n.o 1, TFUE». Por um lado, o artigo 215.o, n.o 1, que é a única disposição do TFUE consagrada às medidas restritivas, dispõe claramente que o procedimento aplicável a essas medidas é o que nele se encontra previsto, e não prevê outro e, por outro, o artigo 291.o TFUE é incompatível com o artigo 215.o, n.o 2, TFUE. A título subsidiário, o artigo 291.o, n.o 2, TFUE não pode ser visto como suscetível de fornecer ao Conselho um fundamento jurídico complementar daquele que é constituído pelo artigo 215.o, n.o 2, TFUE, para a adoção de medidas restritivas. Por fim, a título subsidiário, no caso de se considerar que o artigo 291.o, n.o 2, TFUE é suscetível de fornecer ao Conselho um fundamento jurídico complementar daquele que é constituído pelo artigo 215.o, n.o 2, TFUE, para a adoção de medidas restritivas, o recurso a esse fundamento jurídico continuaria a ser, in casu, ilegal.
3.
Nos termos do terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, no caso de se considerar que é juridicamente possível recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para fundamentar a adoção de medidas restritivas individuais no âmbito de uma política de adoção de medidas restritivas inicialmente baseadas no artigo 215.o TFUE, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 75 a 83 do seu acórdão, que o recurso do Conselho da União a esse procedimento derrogatório, único disponível no caso vertente, foi, reproduzindo os termos do artigo 291.o, n.o 2, «devidamente justificado». Por um lado, a exigência de justificação deve ser explícita. Por outro lado, mesmo admitindo que uma justificação implícita pode satisfazer essa exigência, esta não se encontra preenchida no caso vertente, uma vez que o Tribunal Geral interpretou os textos em causa de forma errada.
4.
Nos termos do quarto fundamento, invocado a título subsidiário, no caso de se considerar que é juridicamente possível recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para fundamentar a adoção de medidas restritivas individuais no âmbito de uma política de adoção de medidas restritivas baseadas no artigo 215.o TFUE, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 87 do seu acórdão, que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012, «reserva ao Conselho a competência para executar as disposições do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento», o que é suficiente para cumprir o dever de fundamentação no que se refere à indicação da base jurídica dessa disposição, que é o artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral chegou a esta conclusão através de uma interpretação errada do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012.
5.
Nos termos do quinto fundamento, invocado a título subsidiário, no caso de se considerar que é juridicamente possível recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para fundamentar a adoção de medidas restritivas individuais no âmbito de uma política de adoção de medidas restritivas baseadas no artigo 215.o TFUE, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 86 a 88 do seu acórdão, ao considerar que o dever de fundamentação dos atos jurídicos da União não obriga o Conselho a indicar expressamente que o Regulamento (UE) n.o 267/2012 se baseia no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, no que se refere à base jurídica do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012.
6.
Nos termos do sexto fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 100 e 103 bem como nos n.os 108 e 110, que o respeito, pelas medidas restritivas adotadas pela União, dos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade da lei, dos quais resulta que as referidas medidas devem ser claras e precisas, é apreciado com base nas regras jurisprudenciais de interpretação uniforme dos atos da União, que exigem que esses atos sejam interpretados e aplicados à luz das outras versões linguísticas oficiais existentes.
7.
Nos termos do sétimo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 134 do seu acórdão, que o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (critério controvertido) é conforme aos princípios do Estado de direito e, em termos mais gerais, ao direito da União Europeia, uma vez que não é «arbitrário nem discricionário», e, no n.o 140 do mesmo, que «o critério controvertido limita o poder de apreciação do Conselho, impondo critérios objetivos, e garante o grau de previsibilidade exigido pelo direito da União». A este respeito, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o critério controvertido por referência ao acórdão de 13 de março de 2012 Melli Bank/Conselho (C-380/09 P).
8.
Nos termos do oitavo fundamento, a título subsidiário, as recorrentes sustentam que, admitindo que o sentido a dar ao termo «associação» seja o dado pelo Tribunal Geral, há que considerar que foi aplicado de forma errada no presente processo.
(1) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
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