1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/33
Recurso interposto em 16 de novembro de 2015 pela Roménia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-784/14, Comissão/Roménia
(Processo C-599/15 P)
(2016/C 038/46)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: R.-H. Radu, A. Buzoianu, E. Gane e M. Chicu, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
I. Declarar o recurso admissível, anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral no processo T-784/14, julgar novamente o processo T-784/14, dando provimento ao recurso de anulação e anulando a carta BUDG/B3/MV D (2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014;
ou
declarar o recurso admissível, anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral no processo T-784/14, devolver o processo T-784/14 ao Tribunal da União Europeia e, na nova decisão, dar provimento ao recurso de anulação e anular a carta BUDG/B3/MV D (2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014;
—
II. Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Primeiro fundamento — Irregularidades processuais no Tribunal da União Europeia que lesam os interesses do Estado romeno
A Roménia considera que o despacho foi proferido em violação do artigo 130.o, n.o 7, em conjugação com o disposto no n.o 8 do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
O Tribunal Geral não verificou e não fundamentou adequadamente a questão da necessidade de examinar a exceção de inadmissibildiade juntamente com o conhecimento do mérito.
Embora tenha decidido que não se justificava proceder ao exame da exceção de inadmissibilidade juntamente com o conhecimento do mérito, o Tribunal enquadrou juridicamente a obrigação de pagamento a cargo da Roménia no âmbito regulado pela Decisão 2007/436/Euratom (1) e pelo Regulamento n.o 1150/2000 (2), afirmando que, com base nas referidas disposições, o Estado romeno tem a obrigação de apurar e pagar o montante de 14 883,79 EUR, a título de recursos próprios tradicionais.
Analisando a natureza e o fundamento da obrigação de pagamento, o Tribunal Geral julgou o mérito da causa e, ao fazê-lo, agiu em desconformidade com a sua decisão de se pronunciar exclusivamente sobre a exceção de inadmissibilidade.
2.
Segundo fundamento — Violação do direito da União por parte do Tribunal da União Europeia
A Roménia considera que o Tribunal Geral da União Europeia qualificou erradamente a natureza das obrigações impostas pela carta BUDG/B3/MV D (2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014, incorrendo num erro de direito que viciou a análise do juiz relativamente i) à apreciação da competência da Comissão e ii) à natureza da carta impugnada.
A título subsidiário, a Roménia considera que o Tribunal Geral da União Europeia violou o direito da União Europeia e não teve em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao declarar que cabe aos Estados-Membros apreciarem a existência de uma perda de recursos próprios tradicionais, bem como a existência de uma obrigação de pagamento de tais recursos.
Além disso, a Roménia contesta a aplicabilidade do mecanismo do pagamento condicional aos factos ora em apreço e, nesse sentido, opõe-se às considerações do Tribunal Geral a esse respeito.
(1) Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007 , relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, p. 7).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
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