25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/22
Ação intentada em 17 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-606/15)
(2016/C 027/26)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, J. Hottiaux, na qualidade de agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Declarar que:
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ao confiar ao organismo responsável pelos inquéritos a função de supervisão do sistema ferroviário, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE;
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ao não assegurar que o organismo responsável pelos inquéritos inicia o seu inquérito o mais tardar uma semana após a receção do relatório relativo a um acidente ou incidente, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE;
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ao não assegurar que o relatório final do inquérito é enviado às partes envolvidas mencionadas no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2004/49/CE;
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ao não assegurar que o organismo responsável pelos inquéritos dirige recomendações em matéria de segurança à autoridade responsável pela segurança, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2004/49/CE;
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ao não obrigar a autoridade responsável pela segurança a tomar medidas para garantir que as recomendações em matéria de segurança são devidamente tidas em conta e aplicadas, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 2004/49/CE;
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ao não obrigar a autoridade responsável pela segurança a informar, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência de recomendações em matéria de segurança, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE;
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condenar a República Checa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a Comissão invoca os seguintes fundamentos:
A República Checa não comunicou, até 30 de junho de 2015, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado, nenhuma alteração à sua legislação nacional para garantir o cumprimento dos artigos 19.o, n.o 1, 21.o, n.o 3, 23.o, n.o 2, e 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE (1).
(1) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e a Diretiva 2001/14/CE, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164, p. 44; retificação JO 2004 L 220, p. 16).
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