1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/36
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de Violencia sobre la mujer único de Terrassa (Espanha) em 18 de novembro de 2015 — María Assumpció Martínez Roges/José Antonio García Sánchez
(Processo C-609/15)
(2016/C 038/49)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de Violencia sobre la mujer único de Terrassa
Partes no processo principal
Requerente: María Assumpció Martínez Roges
Requerido: José Antonio García Sánchez
Questões prejudiciais
1)
São os artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 2 da Diretiva 93/13/CEE (1) e aos artigos 6.o, n.o 1, alínea d), 11.o e 12.o da Diretiva 2005/29/CE (2), ao excluir a fiscalização oficiosa das eventuais cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais contidas nos contratos celebrados entre advogados com pessoas singulares que atuem com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional?
2)
São os artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 2 e [ponto 1, alínea q), do Anexo] da Diretiva 93/13/CEE, ao impedir a junção de prova, com vista à resolução da questão, no procedimento administrativo de «jura de cuentas» [procedimento de cobrança de honorários]?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores(JO L 95, p. 29).
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 2).
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