8.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 48/17
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas (Espanha) em 20 de novembro de 2015 — Ibercaja Banco S.A.U./José Cortés González
(Processo C-613/15)
(2016/C 048/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas.
Partes no processo principal
Recorrente: Ibercaja Banco S.A.U.
Recorrido: José Cortés González.
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, opõem-se a uma norma nacional, como o artigo 114.o da Lei Hipotecária (Ley Hipotecaria), que só permite ao juiz nacional, para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula que fixa os juros de mora, comprovar se a taxa de juro convencionada supera três vezes a taxa de juro legal e não permite ter em conta outras circunstâncias?
2)
Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, opõem-se a uma norma nacional, como o artigo 693.o do Código de Processo Civil (LEC), que permite reclamar de forma antecipada a totalidade do crédito por incumprimento de três prestações mensais, sem ter em conta outros fatores como a duração ou o valor do crédito ou quaisquer outras causas concorrentes relevantes, e que, além disso, condiciona a possibilidade de evitar os efeitos do referido vencimento antecipado à vontade do credor, salvo nos casos de hipoteca que onere a habitação principal do devedor?
3)
A quarta disposição transitória da Lei n.o 1/2013 (Ley 1/2013) viola a jurisprudência Cofidis (2)?
(1) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Processo C-473/00, EU:C:2002:705.
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