1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/37
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — Concurrence Sàrl/Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl
(Processo C-618/15)
(2016/C 038/51)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Concurrence Sàrl
Recorridas: Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação de proibições de revenda fora de uma rede de distribuição seletiva e através de um sítio de comércio, mediante propostas de venda online através de diferentes sítios de Internet explorados em França e noutros Estados-Membros, o distribuidor autorizado que se considere lesado tem a faculdade de propor uma ação com vista à cessação da perturbação ilícita daí resultante na jurisdição do território em que os conteúdos colocados online estejam ou tenham estado acessíveis, ou é necessário que se verifique um outro elemento de conexão?
(1) JO L 12, p. 1.
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