15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/5
Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-626/15)
(2016/C 059/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta, C. Hermes, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anular parcialmente a decisão do Conselho de 11 de setembro de 2015, como consta da conclusão do Presidente do Comité dos Representantes Permanentes de 11 de setembro de 2015 que aprovou a apresentação, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um documento de reflexão relativo a uma futura proposta à Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida que visa a criação de uma área marinha protegida no mar de Weddell, contida na ata sumária da 2554a reunião do Comité dos Representantes Permanentes (Documento 11837/15, n.o 65, páginas 19 e 20, e Documento 11644/1/15/REV), na medida em que o Conselho exigiu que o documento de reflexão fosse apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, em vez de ser apresentado exclusivamente em nome da União;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através deste recurso, a Comissão pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que anule a decisão do Conselho de 11 de setembro de 2015, na medida em que o Conselho exigiu que o documento de reflexão à Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida que visa a criação de uma área marinha protegida no mar de Weddell fosse apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, em vez de ser apresentado exclusivamente em nome da União.
A Comissão é de opinião que, ao considerar que a competência na matéria é partilhada, e ao entender que, por conseguinte, o documento de reflexão devia ser decidido por via de consenso e ser apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, a decisão impugnada é ilegal, na medida em que impede a Comissão de apresentar este documento exclusivamente em nome da União em violação da competência exclusiva da União na matéria (e das prerrogativas da Comissão de representar a União).
A Comissão invoca dois fundamentos de recurso de anulação da decisão impugnada.
Em primeiro lugar, a Comissão defende que, ao adotar o ato impugnado o Conselho violou a competência exclusiva da União em matéria de conservação dos recursos biológicos do mar, como consta do artigo 3.o.o, n.o 1, alínea d), TFUE. Primeiro, a Comissão entende que o Conselho não teve em atenção o contexto jurídico da medida visada pelo ato impugnado tanto no âmbito da Convenção para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida como no âmbito da União. Segundo, a Comissão considera que o Conselho não teve em atenção o objetivo e o conteúdo desta medida.
Em segundo lugar, a Comissão defende, a título subsidiário, que ainda que a medida não seja considerada uma medida de conservação dos recursos biológicos do mar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), TFUE, ao adotar o ato impugnado, o Conselho, em todo o caso, violou a competência exclusiva da União, na medida em que a União dispõe da competência externa exclusiva na matéria porque a medida prevista é suscetível de afetar regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, TFUE. Primeiro, a Comissão entende que o Conselho não teve em atenção que a medida prevista é suscetível de afetar ou de alterar dois regulamentos de direito secundário (Regulamentos (CE) n.o 600/2004 (1) e (CE) n.o 601/2004 (2)). Segundo, a Comissão considera que o Conselho não teve em conta a afetação ou a alteração da posição-quadro da União de junho de 2014.
(1) Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90 (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97, p. 16).
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