10.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 23 de novembro de 2015 — Dumitru Gavrilescu, Liana Gavrilescu/SC Volksbank România SA, SC Volksbank România SA — sucursala Câmpulung
(Processo C-627/15)
(2016/C 165/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Câmpulung
Partes no processo principal
Recorrentes: Dumitru Gavrilescu, Liana Gavrilescu
Recorridos: SC Volksbank România SA, SC Volksbank România SA — sucursala Câmpulung
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo âmbito de aplicação das expressões «objeto principal do contrato» e de «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro» uma cláusula, integrada num contrato de crédito expresso numa divisa estrangeira, celebrado entre um vendedor ou um fornecedor e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, nos termos da qual, para o pagamento das prestações mensais, o devedor tem a obrigação de suportar de forma exclusiva o «risco de câmbio», que consiste no potencial efeito negativo correspondente ao aumento da obrigação de pagamento mensal causado pela flutuação das taxas de câmbio da divisa que ele deveria suportar em consequência do contrato de crédito e ao reembolso dos montantes pagos com base no contrato de crédito numa divisa distinta da moeda nacional da Roménia?
2)
Deve, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, considerar-se que a obrigação do consumidor de suportar, no âmbito da restituição do empréstimo, a diferença resultante do aumento da taxa de câmbio da divisa em que o empréstimo foi expresso (CHF) representa uma remuneração cuja adequação relativamente ao serviço prestado não pode ser objeto de apreciação do seu caráter abusivo?
3)
Se a resposta à questão anterior for no sentido de que tal cláusula não pode eximir-se à apreciação do seu caráter abusivo, pode-se considerar que a referida cláusula preenche os requisitos de boa-fé, equilíbrio e transparência previstos pela diretiva, permitindo que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e inteligíveis, as consequências para ele de tal cláusula?
4)
Uma cláusula contratual como a do [n.o] 4.2 das condições gerais do contrato, segundo a qual é reconhecido ao banco o direito de converter em moeda nacional um crédito expresso em CHF em caso de flutuação em alta da taxa de câmbio superior a 10 % do valor da mesma taxa no momento da assinatura do contrato, a fim de evitar que prossiga o aumento de exposição ao risco de câmbio, sem seja reconhecido um direito análogo ao consumidor, está abrangida pelo âmbito de proteção da Diretiva 93/13 ou não pode ser objeto da apreciação do seu caráter abusivo?
(1) JO L 95, p. 29.
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