22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo (Espanha) em 27 de novembro de 2015 — Carlos Álvarez Santirso/Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias
(Processo C-631/15)
(2016/C 068/28)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo
Partes no processo principal
Demandante: Carlos Álvarez Santirso
Demandada: Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, para o qual remete a Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional como a Lei do Principado das Astúrias 6/2009, de 29 de dezembro, relativa à avaliação da função docente e seus incentivos [Ley Asturiana 6/2009, de 29 de diciembre, de Evaluación de la Función Docente y sus Incentivos], que, no seu artigo 2.o, estabelece como requisito para a inclusão no plano de avaliação (e, por conseguinte, para o direito aos incentivos económicos a ele associados), a qualidade de funcionário efetivo, excluindo os funcionários interinos?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
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