1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/41
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — República Eslovaca/Conselho da União Europeia
(Processo C-643/15)
(2016/C 038/55)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Recorrente: República Eslovaca (representante: Ministério da Justiça da República Eslovaca)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A República Eslovaca conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (1), e
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República Eslovaca invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 68.o TFUE e do artigo 13.o, n.o 2, TUE, bem como do princípio do equilíbrio institucional.
O Conselho, ao adotar a decisão impugnada sem ter em conta as orientações anteriores do Conselho Europeu, e portanto, excedendo os limites do seu mandato, violou o artigo 68.o TFUE e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, bem como o princípio do equilíbrio institucional.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE, e 13.o, n.o 2, TUE, do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, dos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 1 e dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo n.o 2, bem como dos princípios da segurança jurídica, da democracia representativa e do equilíbrio institucional.
Um ato do tipo da decisão impugnada não pode ser adotado com fundamento no artigo 78.o, n.o 3, TFUE. Atendendo ao seu conteúdo, a decisão impugnada tem, de facto, natureza de ato legislativo e, portanto, deveria ter sido adotada mediante um procedimento legislativo, o qual, no entanto, não está regulado no artigo 78.o, n.o 3, TFUE. O Conselho, ao adotar a decisão impugnada com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, violou a referida disposição e, além disso, interferiu nos direitos dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.
3.
Terceiro fundamento, relativo à preterição das formalidades essenciais que regulam o procedimento legislativo, dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE, e 13.o, n.o 2, TUE, e dos princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação.
Se, apesar dos argumentos aduzidos pela República Eslovaca no âmbito do segundo fundamento, o Tribunal de Justiça concluísse que a decisão impugnada tinha sido adotada mediante um procedimento legislativo (quod non), a República Eslovaca invoca, a título subsidiário, a preterição das formalidades essenciais, previstas no artigo 16.o, n.o 8, TUE, pelos artigos 15.o, n.o 2, TFUE, e 78.o, n.o 3, TFUE, pelos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 1 e pelos artigos 6.o e 7.o, n.os 1 e 2, do Protocolo n.o 2, bem como a violação dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE, e 13.o, n.o 2, TUE, e dos princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação. Em concreto, as exigências de publicidade dos debates e das votações no Conselho não foram respeitadas, limitando a participação dos parlamentos nacionais no procedimento de adoção da decisão impugnada e violando a exigência de consulta do Parlamento Europeu.
4.
Quarto fundamento, relativo à preterição das formalidades essenciais previstas nos artigos 78.o, n.o 3, TFUE, e 293.o TFUE, e pelos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE e 13.o, n.o 2, TUE, bem como dos princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação.
Antes de adotar a decisão impugnada, o Conselho apresentou diversas alterações e integrações relativas à proposta da Comissão. Desse modo, violou as formalidades essenciais previstas nos artigos 78.o, n.o 3, TFUE, e 293.o TFUE e pelos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE e 13.o, n.o 2, TUE, bem como os princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação. Com efeito, o Parlamento Europeu não foi devidamente consultado e o Conselho não se pronunciou por unanimidade sobre as alterações e integrações relativas à proposta da Comissão.
5.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, na medida em que não estão reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação.
A título subsidiário relativamente ao segundo fundamento, a República Eslovaca alega a violação do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, na medida em que não estão reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação respeitantes ao caráter provisório das medidas adotadas e à existência de uma situação de emergência caraterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
A decisão impugnada é manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade, na medida em que é evidente que não é adequada nem necessária para atingir o objetivo prosseguido.
(1) JO L 248, p. 80.
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