1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/45
Ação intentada em 3 de dezembro de 2015 — República da Áustria/República Federal da Alemanha
(Processo C-648/15)
(2016/C 038/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, advogado)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
Ação proposta nos termos do artigo 25.o, n.o 5, da Convenção entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, öBGBl III 182/2002 bzw. dBGBl II 2002, 735, dBStBl I 2002, 584 (CDT — Alemanha/Áustria) conjugado com o artigo 273.o TFUE, por discrepâncias de entendimento entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha em relação à interpretação e aplicação do artigo 11.o da CDT — Alemanha/Áustria.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Declarar que os rendimentos de títulos obrigacionais de fruição controvertidos não devem ser qualificados de «créditos com participação nos lucros» na aceção do artigo 11.o, n.o 2, da CDT — Alemanha/Áustria. Por conseguinte, nos termos do artigo 11.o da CDT — Alemanha/Áustria, cabe à Áustria — na qualidade de Estado de residência do Bank Austria — o direito exclusivo de tributação dos rendimentos de títulos obrigacionais de fruição.
2.
Declarar que, em consequência, a República Federal da Alemanha deve abster-se de tributar os rendimentos dos títulos obrigacionais de fruição do Bank Austria controvertidos e devolver o imposto já retido sobre os mesmos.
3.
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Áustria alega que a República Federal da Alemanha qualifica os pagamentos controvertidos de juros «com participação nos lucros», na aceção do artigo 11.o, n.o 2, da CDT — Alemanha/Áustria. Nesses termos, o pagamento, embora seja calculado, em princípio, com base numa percentagem fixa, depende do rendimento, atendendo à necessidade de um lucro contabilístico suficiente.
Por outro lado, a República da Áustria considera que os títulos obrigacionais de fruição controvertidos apenas vencem juros baseados numa percentagem fixa do valor nominal. Esta interpretação resulta, desde logo, da linguagem habitualmente utilizada e encontra confirmação na comparação com as formas de financiamento exemplificativamente previstas no artigo 11.o, n.o 2, da CDT — Alemanha/Áustria.
Assim sendo, no caso em apreço, verifica-se uma mera moratória concedida pelo credor, dado que o título obrigacional de fruição garante essencialmente, durante a sua vigência, o direito a um pagamento retroativo, em anos posteriores. Os títulos obrigacionais de fruição equivalem assim, em última análise, a valores mobiliários com pagamento de juros fixos, que em certa medida dependem das perdas.
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