29.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/4
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 por Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO), Adolf Krämer GmbH & Co. KG, AgO Argentum GmbH e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de setembro de 2015 no processo T-360/13, Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV e o./Comissão
(Processo C-651/15 P)
(2016/C 078/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO), Adolf Krämer GmbH & Co. KG, AgO Argentum GmbH e o. (representantes: C. Mereu, avocat, J. Beck, solicitor)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Assogalvanica, Ecometal, Comité européen des traitements de surfaces (CETS) e o.
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-360/13;
—
decidir do mérito do recurso de anulação das recorrentes ou remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre o mérito do mesmo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam os seguintes fundamentos:
Primeiro fundamento — O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Diretiva 98/24 (1) e a Diretiva 2004/37 (2) não constituem legislação da União específica, na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH (3), que impõe requisitos mínimos que controlam corretamente o risco para a saúde humana da utilização de trióxido de crómio nas indústrias de revestimento de superfícies e de galvanização:
A fundamentação do Tribunal Geral interpreta o artigo 58.o, n.o 2, REACH de uma forma que vai além da redação clara e do objetivo desta disposição, bem como além da maneira como a Diretiva 98/24 e a Diretiva 2004/37 devem ser interpretadas. Em suma, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao: (i) referir a isenção nos termos do artigo 58.o, n.o 2, REACH como aplicável a «substâncias» e não a «utilizações»; (ii) separar o teste em três etapas do artigo 58.o, n.o 2, e ao não analisar em substância a terceira parte do teste («risco […] corretamente controlado»), e (iii) considerar que as Diretivas 98/24 e 2004/37 não impõem requisitos mínimos para controlar a utilização de trióxido de crómio nas indústrias de revestimento de superfícies e de galvanização, isto é, em especial, ao referir a inexistência de valores limite de exposição profissional.
Segundo fundamento — As conclusões do acórdão recorrido quanto à discricionariedade da Comissão são incorretas:
Se o primeiro fundamento for julgado procedente, a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão exerceu corretamente a sua discricionariedade ao decidir conceder ou não a isenção prevista no artigo 58.o, n.o 2, REACH é incorreta.
Terceiro fundamento — Inexistência de uma análise adequada do primeiro fundamento e da segunda parte do quarto fundamento:
Se o primeiro fundamento for julgado procedente, a argumentação dos n.os 68-69 e 84-85 do acórdão recorrido cai e tanto o primeiro fundamento como a segunda parte do quarto fundamento alegados no Tribunal Geral têm de ser reavaliados.
(1) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131, p. 11).
(2) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158, p. 50).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
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