14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2015 — Robeco Hollands Bezit NV e o./Stichting Autoriteit Financiële Markten (AFM)
(Processo C-658/15)
(2016/C 098/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Robeco Hollands Bezit NV, Robeco Duurzaam Aandelen NV, Robeco Safe Mix NV, Robeco Solid Mix NV, Robeco Balanced Mix NV, Robeco Growth Mix NV, Robeco Life Cycle Funds NV, Robeco Afrika Fonds NV, Robeco Global Stars Equities, Robeco All Strategy Euro Bonds, Robeco High Yield Bonds, Robeco Property Equities
Recorrida: Stichting Autoriteit Financiële Markten (AFM)
Questão prejudicial
Deve um sistema, no qual participam vários agentes de fundos e corretores que representam, dentro desse sistema, respetivamente, organismos de investimento «abertos» e investidores em transações comerciais, e que, na prática, facilita exclusivamente a estes organismos de investimento «abertos» o cumprimento da obrigação que lhes incumbe de executar as ordens de compra e venda de unidades de participação apresentadas pelos investidores, ser considerado um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39 (1) e, na afirmativa, quais são as características determinantes para esse efeito?
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004 L 145).
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