15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/10
Ação intentada em 14 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-665/15)
(2016/C 059/10)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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Declarar que, não tendo efetuado a ligação à rede de cartas de condução da União Europeia, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 7o, no 5, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE (1).
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Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Decorre da Diretiva 2006/126 e da jurisprudência que incumbe ao Estado-membro emissor da carta de condução verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos para emissão da carta de condução.
Ora, se o Estado português não está ligado à rede de cartas de condução da União Europeia (RESPER), não pode verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos para a emissão de uma carta de condução. Não pode, nomeadamente, verificar se o candidato já é titular de outra carta de condução noutro Estado-membro.
Por outro lado, não estando ligado à RESPER, os outros Estados-membros não podem verificar, conjuntamente com Portugal, se estão preenchidos os requisitos mínimos para a emissão de uma carta de condução.
Acresce que os outros Estados-membros não podem fazer qualquer controlo, conjuntamente com Portugal, relativamente àqueles casos em que, manifestamente não estavam preenchidos os requisitos mínimos para a emissão da carta de condução.
Assim, não estando ligado à RESPER, Portugal põe em causa a finalidade essencial do dever de ligação e da Diretiva 2006/126, que é o de melhorar a segurança rodoviária, facilitando a livre circulação das pessoas.
O artigo 7o, no 5, alínea d), da Diretiva estabelece, claramente, que os Estados-membros devem utilizar a rede de cartas de condução da União Europeia e nomeadamente para efetuar os controlos e designadamente para impedir que um titular o seja de mais do que uma carta de condução.
O artigo 16o, no 2, da Diretiva estabelece que os Estados-membros deviam dar aplicação ao artigo 7o, no 5, da Diretiva, a partir de 19 de janeiro de 2013.
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) — JO L 403, p. 18
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