21.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 14 de dezembro de 2015 — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV/Paul Adriaensen e o.
(Processo C-667/15)
(2016/C 106/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Loterie Nationale — Nationale Loterij NV
Recorridos: Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW
Questões prejudiciais
A aplicação do ponto 14 do anexo I da Diretiva 2005/29 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004), pressupõe que só existe um jogo de pirâmide proibido se a realização da promessa financeira aos participantes ativos:
—
depender essencial ou principalmente da repercussão direta das contribuições dos novos aderentes («relação direta»),
ou
—
é suficiente que a realização dessa promessa financeira aos participantes ativos dependa essencial ou principalmente de um pagamento indireto através das contribuições dos participantes ativos, ou seja sem que os participantes ativos recebam a sua contrapartida essencial ou principalmente a partir da sua própria venda ou do seu próprio consumo de produtos ou serviços, mas dependam, para a realização da sua promessa financeira essencial ou principalmente da adesão e contribuições dos novos aderentes («relação indireta»)?
(1) JO L 149, p. 22.
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