21.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2016 — Mohammad Zadeh Khorassani/Kathrin Pflanz
(Processo C-678/15)
(2016/C 106/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Mohammad Zadeh Khorassani
Recorrido: Kathrin Pflanz
Questão prejudicial
A receção e transmissão de uma ordem relativa à gestão de carteiras (artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2004/39) constituem um serviço de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, primeira frase (1), conjugado com o n.o 1 da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39?
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).
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