29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 17 de dezembro de 2015 — Ultra-Brag AG/Hauptzollamt Lörrach
(Processo C-679/15)
(2016/C 111/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Ultra-Brag AG
Recorrido: Hauptzollamt Lörrach
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do Código Aduaneiro (Regulamento [CEE] n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir «CA») (1), ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva, nos termos desta disposição, é devedora da dívida aduaneira, enquanto pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, quando foi um dos seus trabalhadores, que não é seu representante legal, quem, no exercício das suas funções, deu origem à introdução irregular?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Deve o artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do Código Aduaneiro ser interpretado no sentido de que:
a)
uma pessoa coletiva (também) participou na introdução irregular quando um dos seus trabalhadores, que não é seu representante legal, colaborou nesta introdução no exercício das suas funções e
b)
no caso das pessoas coletivas que participam na introdução irregular, deve entender se que a circunstância subjetiva «tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu caráter irregular» se refere à pessoa singular incumbida do caso por essa pessoa coletiva, mesmo que não seja o seu representante legal?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questões:
Deve o artigo 212.o A do CA ser interpretado no sentido de que, ao avaliar se o comportamento do interessado implicou prática fraudulenta ou negligência manifesta, tratando-se de pessoas coletivas, apenas há que considerar o comportamento da pessoa coletiva ou dos seus órgãos, ou deve ser-lhe imputado o comportamento de uma pessoa singular que trabalha por conta da pessoa coletiva e, no exercício das suas funções, estava incumbida do caso?
(1) JO L 302, p. 1.
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