29.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/7
Ação intentada em 18 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-683/15)
(2016/C 078/08)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K.-Ph. Wojcik, M. Heller en J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, não tendo adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 130.o, n.o 1, desta diretiva;
—
Condenar a República da Polónia, nos termos do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas necessárias para transpor a Diretiva 2014/59/UE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 51 456 euros, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo;
—
Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Diretiva 2014/59/UE expirou em 31 de dezembro de 2014.
(1) JO L 173, p. 190.
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