4.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 18 de dezembro de 2015 — Online Games Handels GmbH e Frank Breuer e o. contre Landespolizeidirektion Oberösterreich
(Processo C-685/15)
(2016/C 118/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes au principal
Recorrentes: Online Games Handels GmbH, Frank Breuer, Nicole Enter, Astrid Walden
Autoridade demandada: Landespolizeidirektion Oberösterreich
Questão prejudicial
Deve o artigo 56.o do TFUE, por um lado, ou os artigos 49.o e segs. do TFUE, à luz do artigo 6.o da CEDH, em conjugação com o artigo 47.o da CDF, por outro, ser interpretados no sentido de que, por respeito à objetividade e à imparcialidade dos tribunais exigidas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (em especial, acórdão de 18 de maio de 2010, petição n.o 64962/01, n.o 54), se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual, no âmbito de um processo de contraordenação, as provas para justificar a tutela criminal do regime de quase monopólio do mercado nacional do jogo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [em especial, acórdão Pfleger (1) (C 390/12, EU:C:2014:281)], não são apresentadas pela entidade competente para promover o processo criminal (ou por outro órgão de polícia criminal), na sua função de titular da ação penal, mas são apresentadas e delimitadas, independentemente da posição assumida pelas partes no processo, e posteriormente investigadas e avaliadas de forma autónoma pelo tribunal (constituído pela mesma pessoa e no exercício das mesmas funções) competente para proferir uma decisão sobre a legalidade da medida penal impugnada?
(1) ECLI:EU:C:2014:281 — «Pfleger».
Full & Egal Universal Law Academy