22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/24
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-687/15)
(2016/C 068/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e L. Nicolae, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular as conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), adotadas em 26 de outubro de 2015 na 3419.a reunião do Conselho no Luxemburgo;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com o seu recurso, a Comissão pretende obter a anulação das conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), adotadas em 26 de outubro de 2015 na 3419.a reunião do Conselho no Luxemburgo.
2.
O recurso assenta num único fundamento, designadamente que ao adotar as conclusões sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em vez de uma decisão, como propôs a Comissão, a Conselho violou o artigo 218.o, n.o 9, TFUE, que se aplica à adoção da posição a tomar em nome da União na WRC-15.
3.
A este respeito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o artigo 218.o, n.o 9, TFUE se aplica às posições a tomar em nome da União em situações como a do caso em apreço, em que, por um lado, a União Europeia tem um estatuto na organização internacional em causa, nomeadamente de membro de setor, o que, de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, da Constituição da UIT, confere à União Europeia determinados direitos de participação em atividades na organização.
4.
Em segundo lugar, a Comissão alega que as revisões do regulamento das radiocomunicações, para as quais propôs a adoção de uma posição em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, TFUE, produzem efeitos jurídicos na aceção desta disposição, quer em termos do regime jurídico das normas internacionais aplicáveis, quer das normas relevantes do direito da União.
5.
Em terceiro lugar, relativamente aos outros requisitos para a aplicação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, a Comissão alega que os mesmos também estão preenchidos no caso presente, uma vez que os órgãos da UIT são organismos «criados por um acordo» e os atos para os quais a Comissão propôs a adoção de uma posição não «[completam] ou [alteram] o quadro institucional do acordo».
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