4.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 21 de dezembro de 2015 — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse
(Processo C-689/15)
(2016/C 118/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze
Recorrida: Verein Bremer Baumwollbörse
Questões prejudiciais
1)
Deve considerar-se que a utilização de uma marca individual enquanto marca de confiança constitui uma utilização como marca na aceção do artigo 9.o, n.o 1 e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), para aqueles produtos para os quais é utilizada?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: esta marca deverá ser declarada nula nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), ou deverá ser declarada extinta, aplicando mutatis mutandis o artigo 73.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, quando o titular da marca não assegura através de controlos regulares de qualidade junto dos seus titulares de licenças a satisfação das expectativas de qualidade que o público associa a esse sinal?
(1) JO L 78, p. 1.
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