7.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-695/15)
(2016/C 090/13)
Língua do processo: hungaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Shiraz Baig Mirza
Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1) (a seguir «Regulamento de Dublin III»), ser interpretado no sentido de que
a)
Os Estados-Membros só podem exercer o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro antes da determinação do Estado-Membro responsável, ou podem exercê-lo igualmente após dessa determinação?
b)
A resposta à questão anterior será diferente se o Estado-Membro concluir que é o Estado responsável não no momento em que o pedido é apresentado pela primeira vez às suas autoridades, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III e com o Capítulo III do referido regulamento, mas no momento em que acolhe o requerente proveniente de outro Estado-Membro na sequência de um pedido para efeitos da sua transferência ou da sua retomada a cargo, em aplicação dos Capítulos V e VI do Regulamento de Dublin III?
2)
Se, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão, o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro também puder ser exercido depois de uma transferência efetuada em aplicação do procedimento de Dublin:
pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem exercer esse direito igualmente no caso de o Estado-Membro que efetua a transferência não ter sido informado, no decurso do procedimento de Dublin, da regulamentação nacional específica relativa ao exercício desse direito ou da prática aplicada pelas autoridades nacionais?
3)
Pode o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente que foi retomado a cargo em aplicação do artigo 18.o[, n.o 1], alínea c), do referido regulamento, o procedimento deve prosseguir na fase em que foi interrompido no procedimento precedente?
(1) JO L 180, p. 31.
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