29.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/8
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 pela República Checa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de outubro de 2015 nos processos T-659/13 e T-660/13, República Checa/Comissão
(Processo C-696/15 P)
(2016/C 078/09)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, atuando como agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão recorrido;
—
anular o Regulamento n.o 885/2003 (1) e o Regulamento n.o 886/2003 (2) na sua totalidade, e
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Subsidiariamente:
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anular o acórdão recorrido;
—
anular os artigos 3.o, n.o 1, 8.o e 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 885/2013 e os artigos 5.o, n.o 1, 9.o e 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 886/2013, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: violação do princípio da segurança jurídica. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as obrigações previstas no Regulamento n.o 885/2013 e no Regulamento n.o 886/2013 não se aplicam a um Estado-Membro que ainda não decidiu utilizar no seu território as aplicações e serviços de sistemas inteligentes de transportes, apesar de essa conclusão não resultar dos referidos regulamentos.
Segundo fundamento: violação do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, quando a Comissão adota atos com base em poderes delegados, tem uma margem de discricionariedade suficientemente ampla para não ter de se manter dentro dos limites das disposições de delegação específicas.
Terceiro fundamento: erros processuais no Tribunal Geral. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral distorceu de forma grave vários argumentos apresentados pela República Checa e houve alguns argumentos desta que aquele não analisou de todo. Estes erros processuais tiveram um efeito fundamental na avaliação que o Tribunal Geral fez dos fundamentos da recorrente.
(1) JO L 247, p. 1.
(2) JO L 247, p. 6.
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