29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno Sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 31 de dezembro de 2015 — LEK Farmacevtska Družba d.d./República da Eslovénia
(Processo C-700/15)
(2016/C 111/08)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno Sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: LEK Farmacevtska Družba d.d.
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1)
Podem as disposições do capítulo 30 da NC ser interpretadas no sentido de que obstam à classificação nesse capítulo de um produto cujo componente essencial é um princípio ativo (bactérias probióticas) contido nos complementos alimentares classificados na posição pautal 210 90 98 da NC?
2)
Para efeitos de classificação no capítulo 30 da NC, é suficiente que o produto, que contém um princípio ativo que tem efeitos benéficos na saúde em geral e que se encontra também nos complementos alimentares, seja apresentado pelo fabricante como medicamento e seja por este comercializado e vendido como tal?
3)
À luz da evolução do direito da União Europeia em matéria de regulamentação do mercado dos medicamentos, deve o conceito de «perfil terapêutico ou profilático claramente definido» — que segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia é um requisito para a classificação no capítulo 30 da NC — ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de medicamento que resulta das normas da União Europeia em matéria de medicamentos para uso humano?
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