DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de junho de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Despacho de medidas provisórias — Empreitadas de obras públicas — Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 — Concurso relativo à construção de uma instalação de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção — Proposta alterada depois da abertura das propostas — Rejeição da proposta da recorrente — Inadmissibilidade — Erro de direito — Inexistência»
No processo C‑49/15 P(R),
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 6 de fevereiro de 2015,
STC SpA, com sede em Forlì (Itália), representada por A. Marelli e G. Delucca, avvocati,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por L. Cappelletti, L. Di Paolo e F. Moro, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
CPL Concordia Soc. coop., com sede em Concordia Sulla Secchia (Itália), representada por A. Penta, avvocato,
interveniente em primeira instância,
O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o primeiro‑advogado‑geral M. Wathelet,
profere o presente
Despacho
1
Com o presente recurso, a STC SpA (a seguir «STC») pede a anulação do despacho do presidente do Tribunal Geral da União Europeia, STC/Comissão (T‑355/14 R, EU:T:2014:1046, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este indeferiu o seu pedido de medidas provisórias relativas a diversas decisões da Comissão Europeia respeitantes ao processo de concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC relativo à construção de uma instalação de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção, nas instalações do Centro Comum de Investigação (JCR), em Ispra (JO 2013/S 137‑237146).
Quadro jurídico
2
O artigo 112.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1), com a epígrafe «Princípios da igualdade de tratamento e da transparência», está redigido nos seguintes termos:
«1. Durante o procedimento para a formação de um contrato público, os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes realizam‑se em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Esses contactos não podem levar à alteração das condições do contrato nem dos termos da proposta inicial.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito aos contactos permitidos entre as entidades adjudicantes e os proponentes durante o procedimento de adjudicação, aos requisitos mínimos do registo escrito da avaliação e aos elementos mínimos da decisão tomada pela entidade adjudicante.»
3
O artigo 160.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO L 362, p. 1, a seguir «regulamento delegado»), com a epígrafe «Contactos entre entidades adjudicantes e proponentes», dispõe:
«1. No decurso de um procedimento de adjudicação de um contrato, são autorizados, a título excecional, contactos entre a entidade adjudicante e os proponentes nas condições previstas nos n.os 2 e 3.
[...]
3 Após a abertura das propostas e[…] caso uma proposta suscite pedidos de esclarecimento ou seja necessário corrigir erros materiais manifestos na redação da proposta, a entidade adjudicante pode tomar a iniciativa de contactar o proponente, não podendo este contacto conduzir, todavia, a uma alteração das condições da proposta.
[...]»
Antecedentes do litígio, tramitação processual no juiz das medidas provisórias e despacho recorrido
4
Os antecedentes do litígio foram resumidos nos n.os 1 a 6 do despacho recorrido, nos seguintes termos:
«1
Em 17 de julho de 2013, a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia um concurso público, com a referência JRC IPR 2013 C04 0031 OC, que tinha por objeto a construção de uma instalação de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção nas instalações de Ispra (Itália) do seu Centro Comum de Investigação (Joint Research Centre — JCR). O prazo de receção das propostas e a data da sua abertura foram fixados, depois de uma correção publicada no Jornal Oficial, respetivamente, em 15 e 21 de novembro de 2013. O documento intitulado ‘Anexo administrativo’ constante do convite à apresentação de propostas esclarecia que a adjudicação do contrato se baseava na proposta economicamente mais vantajosa determinada com base no seu preço global e na sua qualidade técnica, podendo ser atribuída uma pontuação máxima de 80 pontos ao preço global da proposta e uma pontuação máxima de 20 pontos à qualidade técnica da proposta.
2
Em 10 de setembro de 2013, teve lugar uma reunião de informação nas instalações do JCR, em Ispra. No âmbito de uma resposta a uma pergunta feita na reunião, foi assinalado um erro no documento ‘Proposta do contratante’, na linha 2.31, relativamente à prestação ‘Manutenção FULL MAINTENANCE dos conjuntos turbina‑gerador pelo prazo de 24 meses, a partir da receção da central’, para a qual a quantidade pedida era de dois em vez de quatro. Em 17 de setembro de 2013, o ficheiro que continha o referido documento foi objeto de nova publicação, na sua versão corrigida, no sítio Internet do JCR. Tendo sido encontrado um novo erro, posteriormente à reunião, no mesmo documento, na linha 2.18, relativo à prestação ‘Instalações elétricas de alimentação serviços de central 1.° lote (MMC e alimentação de todos os equipamentos da central)’, cuja quantidade pedida era de um em vez de dois, o ficheiro que continha o documento ‘Proposta do contratante’ foi novamente publicado no sítio Internet do JCR, em 9 de outubro de 2013.
3
A proposta da [STC], apresentada em 15 de novembro de 2013, continha uma ‘primeira proposta’ e duas ‘propostas alternativas’. A comissão de avaliação das propostas rejeitou as duas propostas alternativas por não estarem em conformidade com as especificações constantes do concurso. Em relação à primeira proposta, constatou que a proposta técnica da [STC] não incluía a medição estimativa detalhada pedida no capítulo 12 das especificações técnicas do concurso e que a [STC] tinha elaborado a sua proposta económica a partir de uma versão desatualizada do documento ‘Proposta do contratante’. Em 30 de janeiro de 2014, a Comissão enviou um ofício à [STC] no qual lhe pedia para fornecer uma medição estimativa detalhada, conforme requerido nas especificações técnicas. Em relação à proposta económica, enviou à [STC], em anexo, o documento ‘Proposta do contratante’ corrigido, no qual tinha incluído os preços unitários propostos pela [STC] e os tinha aplicado às quantidades pedidas, conforme corrigidas em 9 de outubro de 2013. A Comissão pedia à [STC] para confirmar os cálculos resultantes da transposição dos preços unitários propostos no documento ‘Proposta do contratante’ corrigido.
4
A [STC] enviou a sua resposta por correio eletrónico, em 7 de fevereiro de 2014. Tendo a comissão de avaliação das propostas considerado que as respostas dadas não estavam em conformidade com as suas expectativas, a Comissão informou, em consequência, a [STC], por ofício de 3 de abril de 2014, que a sua proposta tinha sido avaliada negativamente. Nesse mesmo ofício, a [STC] era informada do nome do adjudicatário do contrato, a saber a [CPL Concordia Soc. coop., a seguir ‘CPL Concordia’], da pontuação que esta tinha obtido e da possibilidade de obter informações sobre as características e as vantagens da proposta selecionada.
5
Por carta de 11 de abril de 2014, a [STC] contestou a análise feita pela comissão de avaliação das propostas tanto em relação à sua proposta técnica como à sua proposta económica. Também pediu para ter acesso aos documentos relativos à nomeação da comissão de avaliação das propostas, às atas dos trabalhos de avaliação, aos pedidos de ‘aditamento’ ou de ‘esclarecimento’ dos documentos justificativos e das correspondentes respostas, à classificação de adjudicação e à pontuação atribuídas a cada uma das empresas concorrentes, com os respetivos fundamentos de exclusão e de seleção.
6
Por ofício de 15 de abril de 2014, a Comissão recordou à [STC] o nome do adjudicatário do contrato, indicou as pontuações comparativas e as características da proposta da [CPL Concordia] de um ponto de vista técnico e económico e remeteu‑lhe um extrato do relatório da comissão de avaliação das propostas.»
5
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de maio de 2014, a STC interpôs um recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão de 3 de abril de 2014 pela qual a Comissão rejeitou a proposta que lhe tinha apresentado no âmbito do processo de concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC, da decisão pela qual a Comissão adjudicou o contrato à CPL Concordia, de qualquer outro ato conexo, anterior ou consecutivo, incluindo da eventual decisão que aprovou o contrato e do próprio contrato, bem como da decisão da Comissão que indeferiu o pedido de acesso aos documentos do concurso (a seguir, em conjunto, «decisões controvertidas»), e, por outro, à condenação da Comissão a revogar a adjudicação e a elaborar e a adotar outro ato destinado a adjudicar‑lhe o contrato ou, a título subsidiário, se o prejuízo causado não puder ser reparado, a indemnizá‑la pelos danos sofridos.
6
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a STC apresentou um pedido de medidas provisórias, no qual requer, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:
—
ordenar a suspensão da execução das decisões controvertidas;
—
permitir o pleno exercício do seu direito de acesso aos documentos do processo do concurso por uma medida provisória adequada; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
7
Nas suas observações sobre o referido pedido, a Comissão pediu, no essencial, ao presidente do Tribunal Geral para indeferir o pedido de medidas provisórias, por ser parcialmente inadmissível e totalmente improcedente, e reservar para final a decisão quanto às despesas. Por despacho de 2 de setembro de 2014, o presidente do Tribunal Geral admitiu a intervenção da CPL Concordia em apoio da Comissão.
8
Em 8 de dezembro de 2014, pelo despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias pelo facto de a condição relativa ao fumus boni juris não se encontrar preenchida no caso em apreço. Tendo analisado, nos n.os 20 a 31 do despacho recorrido, o segundo fundamento de anulação relativo à proposta económica apresentada pela STC, o presidente do Tribunal Geral declarou, no n.o 32 desse despacho, que não era necessário pronunciar‑se sobre os outros fundamentos de anulação dado que se afigurava, à primeira vista, que a proposta da STC tinha sido justificadamente rejeitada, de tal forma que os outros fundamentos não podiam revelar a existência de um fumus boni juris.
Pedidos das partes
9
A STC pede ao Tribunal que se digne, em substância:
—
anular o despacho recorrido;
—
suspender a execução das decisões controvertidas; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
10
A Comissão pede ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;
—
a título subsidiário, indeferir o pedido de medidas provisórias; e
—
condenar a STC nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.
11
A CPL Concordia pede ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;
—
confirmar o despacho recorrido, bem como as decisões controvertidas; e
—
condenar a STC nas despesas.
Quanto ao presente recurso
12
A STC invoca três fundamentos de recurso. Cada um desses fundamentos refere‑se à conclusão acolhida pelo presidente do Tribunal Geral no n.o 31 do despacho recorrido, segundo a qual o segundo fundamento de anulação alegado em primeira instância, relativo à proposta económica apresentada pela STC, não permite demonstrar a existência de um fumus boni juris.
13
Além disso, a STC alega que o seu recurso também visa os n.os 32 a 35 do despacho recorrido, nos quais o presidente do Tribunal Geral expôs as razões pelas quais considerava que, tendo sido afastada a existência de um fumus boni juris baseado no segundo fundamento de anulação, não era necessário pronunciar‑se sobre os outros fundamentos invocados, a saber, o primeiro e terceiro fundamentos de anulação, nem sobre os argumentos da STC relativos à urgência e à ponderação dos interesses.
14
Antes de mais, importa analisar a admissibilidade desta última argumentação e, em seguida, analisar os três fundamentos de recurso em conjunto.
Quanto à admissibilidade da argumentação relativa à urgência e à ponderação dos interesses, bem como à rejeição dos argumentos relativos ao fumus boni juris constantes do primeiro e terceiro fundamentos de anulação invocados em primeira instância
15
O artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida». Como tal, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias, se se chegar a provar que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de tal modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença [despacho Comissão/Pilkington Group, C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.o 35 e jurisprudência referida].
16
Por outro lado, decorre de jurisprudência constante que, em conformidade com os artigos 256.°, n.o 1, TFUE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 168.°, n.o 1, alínea d), do seu Regulamento de Processo, uma petição de recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que, sem mesmo comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal Geral. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça [despacho Goldstein/Comissão, C‑148/96 P(R), EU:C:1996:307, n.os 23, 24 e jurisprudência referida; v., também, acórdão Nordspedizionieri di Danielis Livio e o./Comissão, C‑62/05 P, EU:C:2007:607, n.o 55 e jurisprudência referida].
17
Resulta da jurisprudência recordada no n.o 15 do presente despacho que o presidente do Tribunal Geral considerou acertadamente, no n.o 35 do despacho recorrido, que havia que indeferir o pedido de medidas provisórias sem analisar as questões relativas à urgência e à ponderação dos interesses, uma vez que o requisito relativo ao fumus boni juris não estava preenchido. Por outro lado, na medida em que a STC repete, no âmbito do seu recurso, os argumentos que alegou no Tribunal Geral relativamente a essas questões, estes devem ser rejeitados, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 16 do presente despacho.
18
Quanto à rejeição dos argumentos relativos ao fumus boni juris constantes do primeiro e terceiro fundamentos de anulação invocados no Tribunal Geral, a STC alega no seu recurso que «o Tribunal Geral considera que a alegada inexistência de fumus boni juris o dispensa de decidir sobre os outros fundamentos de anulação invocados». Deste modo, alega que «não desiste desses fundamentos de anulação e que os mantém para contestar a decisão do Tribunal Geral de não os analisar» e «pede a sua admissibilidade pelo juiz das medidas provisórias, seja, sendo caso disso, o próprio Tribunal de Justiça, seja, na sequência da remessa do processo, o Tribunal Geral». Para o efeito, a STC recorda explicitamente os argumentos que alegou na primeira instância em apoio dos referidos fundamentos.
19
Antes de mais, importa salientar que, contrariamente ao que a STC sustenta, o presidente do Tribunal Geral rejeitou os argumentos relativos ao fumus boni juris constantes do primeiro e terceiro fundamentos nele invocados.
20
É certo que o presidente do Tribunal Geral não analisou o mérito desses argumentos, mas, no entanto, expôs, no n.o 32 do despacho recorrido, a razão pela qual essa análise não era necessária ao declarar que, «uma vez que a proposta da [STC] foi, à primeira vista, rejeitada acertadamente de acordo com a legislação aplicável, parece fora de questão que a análise dos outros fundamentos possa revelar a existência de um fumus boni juris».
21
Ora, ao limitar‑se a indicar, no seu recurso, que contesta os números pertinentes do despacho recorrido e que não desiste dos fundamentos que apresentou no Tribunal Geral, a STC não alega nenhum fundamento ou argumento suscetível de pôr em causa a rejeição, pelo presidente do Tribunal Geral, dos argumentos relativos ao fumus boni juris constantes do primeiro e terceiro fundamentos nele invocados. Com efeito, a STC não alega no seu recurso as razões pelas quais o presidente do Tribunal Geral teria cometido uma ilegalidade ao considerar que a rejeição dos argumentos constantes do segundo fundamento de anulação bastava para fundamentar a rejeição dos argumentos análogos aos dos dois outros fundamentos.
22
Nessas condições, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 16 do presente despacho, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.
Quanto aos três fundamentos de recurso
Argumentos das partes
23
O primeiro argumento baseia‑se, em substância, numa desvirtuação dos factos no que respeita à consistência do erro material manifesto que afeta a proposta económica da STC, bem como à falta de tomada em consideração pelo presidente do Tribunal Geral de um abuso de poder por parte da Comissão. Segundo a STC, o erro material que afeta a sua proposta diz respeito não aos preços unitários, mas às quantidades pedidas de determinados trabalhos, uma vez que apresentou a sua proposta com base numa versão obsoleta do documento intitulado «Proposta do contratante». Nestas condições, a única correção possível teria consistido em convidá‑la a indicar, ela própria, os preços unitários que propunha tendo em conta as novas quantidades. Não cabia à Comissão preencher o documento «Proposta do contratante», em substituição da STC, e intervir desse modo na determinação do preço global da proposta.
24
O segundo fundamento baseia‑se num erro de direito cometido pelo presidente do Tribunal Geral quanto ao facto de o proponente, e não a entidade adjudicante, ter o direito de alterar a sua proposta económica para corrigir um erro material manifesto que a afeta. Tendo em conta que a Comissão alterou as quantidades requeridas, a STC devia ter tido a oportunidade de indicar um novo preço unitário em função dessas quantidades. Segundo a STC, os preços unitários propostos só vinculam o proponente quanto às quantidades pedidas na proposta e sublinha que é o preço global da proposta que determina a pontuação atribuída à proposta económica.
25
O terceiro fundamento baseia‑se num erro de direito cometido pelo presidente do Tribunal Geral na medida em que declarou que a alteração dos preços unitários apresentados pela STC na proposta, na sequência de uma alteração das quantidades pedidas de determinados trabalhos, era ilegal.
26
A Comissão, apoiada pela CPL Concordia, alega que os três fundamentos do recurso são inadmissíveis e, em todo o caso, improcedentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
27
Importa recordar, a título preliminar, conforme salientou o presidente do Tribunal Geral no n.o 23 do despacho recorrido, que o artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado autoriza a correção de erros materiais manifestos na redação de uma proposta, na fase do processo posterior à abertura das propostas, apenas por iniciativa da entidade adjudicante e na medida em que o contacto assim estabelecido não conduza a uma alteração das condições da proposta. Esta disposição foi adotada com base no artigo 112.o do Regulamento n.o 966/2012, cujo n.o 1 dispõe, designadamente, que esses contactos se realizam em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento.
28
Assim, o objetivo do artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado é permitir a correção de erros materiais cometidos pelos proponentes na redação das suas propostas, ao mesmo tempo que evita que um contacto entre a entidade adjudicante e o proponente, com o objetivo de corrigir esse erro material, confira uma vantagem a este último, permitindo‑lhe alterar essa proposta quando os outros proponentes já não têm essa possibilidade.
29
Neste caso, é facto assente que a Comissão, com o seu ofício de 30 de janeiro de 2014, convidou a STC a corrigir a sua proposta, ao abrigo desta última disposição, à qual aliás é aí feita referência.
30
É também facto assente que foram cometidos dois erros no documento «Proposta do contratante», publicado inicialmente em 17 de julho de 2013, nas linhas 2.18 e 2.31, no que respeita às quantidades pedidas de determinados trabalhos. A STC alega, designadamente, que, na sua resposta ao ofício da Comissão de 30 de janeiro de 2014, devia ter tido a possibilidade de alterar os preços unitários constantes da sua proposta inicial, apresentada em 15 de novembro de 2013, para ter em conta esses erros.
31
Todavia, constatou‑se no n.o 2 do despacho recorrido, e, aliás, a STC não o contesta, que foi publicada uma versão corrigida do ficheiro que integrava o documento «Proposta do contratante» no sitio Internet do JRC, em 9 de outubro de 2013, ou seja, mais de um mês antes de 15 de novembro de 2013, data‑limite para a apresentação efetiva das propostas e data da apresentação efetiva da proposta da STC.
32
Consequentemente, os erros materiais que deviam ser corrigidos pela STC em resposta ao ofício de 30 de janeiro de 2014 não eram, enquanto tais, os erros cometidos pela Comissão na redação inicial do processo de concurso, os quais tinham sido corrigidos em tempo útil. Resulta dos factos apurados no despacho recorrido com base nos elementos dos autos, designadamente, nos seus n.os 2, 3 e 24, que os erros que deviam ser corrigidos resultavam antes do facto de a STC não ter tido em conta na sua proposta, apresentada em 15 de novembro de 2013, as alterações introduzidas, em 9 de outubro de 2013, nas quantidades pedidas para a manutenção e para as instalações elétricas de alimentação.
33
Como observou acertadamente o presidente do Tribunal Geral no n.o 24 do despacho recorrido, a STC cometeu, portanto, erros materiais na redação da sua proposta, na aceção do artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado, na medida em que utilizou as quantidades erradas dos trabalhos mencionados no processo de concurso publicado inicialmente.
34
É certo que, como alega a STC, esses erros respeitavam às quantidades pedidas dos referidos trabalhos e não aos preços unitários propostos enquanto tais. Todavia, como assinalou acertadamente o presidente do Tribunal Geral nos n.os 25 a 27 do despacho recorrido, os referidos erros tiveram, no entanto, um impacto direto na proposta económica da STC na medida em que afetaram o cálculo do valor global da proposta a partir desses preços.
35
Uma vez que o presidente do Tribunal Geral, ao mesmo tempo que assinalava os erros a corrigir, cometidos não pela entidade adjudicante, mas pelo proponente, que respeitavam às quantidades pedidas de determinados trabalhos, identificou corretamente o seu impacto no preço global da proposta, há que rejeitar os argumentos da STC, aduzidos no âmbito do primeiro fundamento e baseados numa desvirtuação dos factos constitutivos dos erros materiais manifestos que afetam a sua proposta económica.
36
Com efeito, esses argumentos não permitem concluir que os referidos erros tenham sido analisados, no despacho recorrido, de uma forma que desvirtua os elementos dos autos.
37
Importa ainda analisar conjuntamente os argumentos da STC, aduzidos no âmbito do seu primeiro fundamento de recurso e relativos à falta de tomada em consideração de um abuso de poder cometido pela Comissão, bem como os alegados pela STC no âmbito do seu segundo e terceiro fundamentos de recurso. Com todos estes argumentos, a STC alega, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral cometeu ilegalidades ao declarar que o segundo fundamento de anulação nele invocado não lhe permite estabelecer a existência de um fumus boni juris não obstante os erros de direito cometidos pela Comissão, que a levaram a fazer uma avaliação negativa da proposta da STC, comunicada a esta última em 3 de abril de 2014. Esses erros respeitavam à aplicação feita, neste caso, do procedimento que deve ser seguido para corrigir erros materiais manifestos que afetam a proposta de um proponente.
38
A este respeito, foi acertadamente que a STC alegou, no âmbito do seu primeiro e segundo fundamentos de recurso, que só o proponente pode determinar o conteúdo da sua proposta. Com efeito, embora o artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado permita que a entidade adjudicante tome a iniciativa de um contacto com o proponente, com o objetivo de lhe permitir corrigir a sua proposta, não lhe confere o poder de alterar essa proposta por conta do proponente.
39
Neste caso, conforme declarou acertadamente o presidente do Tribunal Geral no n.o 25 do despacho recorrido, a Comissão contactou efetivamente a STC com o objetivo de lhe permitir corrigir os erros materiais manifestos constatados, em conformidade com o artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado.
40
É certo que, conforme resulta do n.o 3 do despacho recorrido, a Comissão enviou à STC, com o seu ofício de 30 de janeiro de 2014, o documento «Proposta do contratante» numa versão atualizada que continha a indicação dos preços unitários, bem com o preço global da proposta corrigida. Todavia, uma vez que a STC referiu, na sua correspondência eletrónica de 7 de janeiro de 2014, que não aceitava as alterações assim propostas e que preferia manter o valor global da sua proposta, alterando dessa forma os preços unitários indicados inicialmente, a Comissão registou esta tomada de posição do proponente. Com efeito, como salientou o presidente do Tribunal Geral no n.o 4 do despacho recorrido, foi com base nessa resposta ao seu ofício de 30 de janeiro de 2014 que a Comissão tomou a decisão posterior, constante do seu ofício de 3 de abril de 2014, de rejeitar a proposta da STC, conforme alterada por esta última.
41
Não se pode deixar de observar que, agindo dessa forma, a Comissão não alterou, substituindo‑se à STC, a proposta desta e que, contrariamente aos argumentos da STC, o presidente do Tribunal Geral não declarou, no despacho recorrido, que essa alteração era lícita. Como declarou o presidente do Tribunal Geral no n.o 25 do despacho recorrido, à primeira vista a Comissão não excedeu os limites do seu poder de contactar um proponente, uma vez que se limitou a propor à STC uma correção das quantidades de determinados trabalhos previstos na sua proposta.
42
A STC também alega que o presidente do Tribunal Geral cometeu um erro de direito, em relação à apreciação da existência de um fumus boni juris, quanto à questão de saber se a Comissão rejeitou com razão a proposta da STC pelo facto de esta ter alterado os termos da sua proposta económica, em vez de a corrigir.
43
A este propósito, importa recordar que, em conformidade com o declarado no n.o 28 do presente despacho, a correção de um erro material cometido por um proponente na redação da sua proposta, ao abrigo do artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado, não deve permitir‑lhe corrigi‑la e conferir‑lhe assim uma vantagem indevida.
44
Daqui decorre que qualquer alteração de uma proposta económica que não se enquadre na correção mecânica de um erro material manifesto na sua redação, ou que não decorra automaticamente dessa correção, não é permitida por força do artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado. Com efeito, a entidade adjudicante não pode disponibilizar apenas a um proponente, depois da abertura das propostas, a possibilidade de alterar os termos da sua proposta, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento, bem como os termos da referida disposição.
45
Segundo a STC, a correção dos preços unitários indicada na sua correspondência eletrónica de 7 de fevereiro de 2014 devia ter sido permitida, uma vez que não alterava o preço global da sua proposta. Todavia, o presidente do Tribunal Geral salientou acertadamente, no n.o 27 do despacho recorrido, que as alterações efetuadas pela STC naquela correspondência eletrónica equivaliam a duplicar o valor da sua proposta em relação ao preço dos trabalhos para os quais as quantidades pedidas foram divididas por dois e, no n.o 29 desse despacho, que o preço global da proposta era calculado automaticamente em função das quantidades pedidas e dos preços unitários, uma vez que estes preços eram os únicos que os candidatos deviam mencionar no documento «Proposta do contratante».
46
Atendendo a estas considerações e tendo em conta o declarado no n.o 44 do presente despacho, foi também acertadamente que o presidente do Tribunal Geral salientou, no n.o 28 do despacho recorrido, no âmbito da sua análise preliminar relativa à existência de um fumus boni juris, que, depois do termo do prazo de entrega das propostas, a STC não podia beneficiar da possibilidade de reavaliar os seus preços unitários em função das quantidades pedidas e, no n.o 29 do referido despacho, que esses preços pareciam constituir um parâmetro essencial da proposta. Com efeito, uma correção da proposta da STC que alterasse os preços unitários apresentados inicialmente era suscetível de lhe conferir uma vantagem indevida em relação aos demais proponentes e, consequentemente, podia ter‑se revelado contrária ao artigo 160.o, n.o 3, do regulamento delegado e ao princípio da igualdade de tratamento.
47
Nestas condições, foi acertadamente que o presidente do Tribunal Geral declarou, nos n.os 25 e 30 do despacho recorrido, que a única correção possível sem alteração ilegal da proposta parecia, à primeira vista, consistir unicamente na aplicação dos preços unitários indicados na proposta inicial de 15 de novembro de 2013 às novas quantidades exigidas pelo concurso, conforme alterado em 9 de outubro de 2013. Foi também acertadamente que observou, nos n.os 25 e 27 do despacho recorrido, que a Comissão tinha, à primeira vista, procedido licitamente ao propor essa correção, em conformidade com o poder de que dispunha, ao passo que a STC, ao querer manter o preço global da sua proposta apesar da alteração das quantidades pedidas, tinha alterado os termos dessa proposta.
48
Resulta do exposto que os argumentos da STC segundo os quais esta tinha o direito de, ao invés do que o presidente do Tribunal Geral declarou no despacho recorrido, corrigir os preços unitários apresentados na sua proposta inicial, tal como o fez na sua correspondência eletrónica de 7 de fevereiro de 2014, não podem proceder.
49
Assim, nenhum dos fundamentos do recurso permite concluir que o presidente do Tribunal Geral cometeu uma ilegalidade ao considerar, com base nos argumentos que lhe foram apresentados e sem prejuízo da análise do mérito do processo, que o segundo fundamento de anulação não permitia estabelecer a existência de um fumus boni juris.
50
Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso no seu todo, sem que seja necessário decidir quanto à admissibilidade dos pedidos da STC relativos à suspensão da execução das decisões controvertidas. Com efeito, embora esses pedidos não tenham sido apresentados a título subsidiário, há que concluir que só são pertinentes em caso de anulação do despacho recorrido.
Quanto às despesas
51
O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão e a CPL Concordia pedido a condenação da STC e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A STC SpA é condenada nas despesas do presente processo de recurso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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