DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de outubro de 2015 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílio concedido pela República Portuguesa a favor de uma instituição financeira, sob a forma de uma garantia estatal associada a um empréstimo – Decisão que declara o auxílio estatal incompatível com o mercado interno – Artigo 107.°, n.° 1, TFUE – Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE – Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente improcedente»
No processo C‑93/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de fevereiro de 2015,
Banco Privado Português, SA – Em Liquidação,
Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA – Em Liquidação,
representados por M. Ferreira Santos e R. Leandro Vasconcelos, advogadas,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por M. França e L. Flynn, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, K. Lenaerts (relator), presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar o processo por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 Com o presente recurso, o Banco Privado Português, SA (a seguir «BPP»), e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português/Comissão (T‑487/11, EU:T:2014:1077, a seguir «acórdão recorrido»), no qual foi negado provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95, a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio
Decisão de 13 de março de 2009
2 Através da Decisão C(2009) 1892 final, de 13 de março de 2009, relativa ao Auxílio estatal NN 71/09 – Portugal, Auxílio estatal ao Banco Privado Português – BPP (JO C 174, p. 1, a seguir «decisão de 13 de março de 2009»), a Comissão Europeia, a título de medida de urgência, decidiu não levantar objeções ao auxílio concedido pelo Estado português ao BPP, uma instituição financeira, sob a forma de uma garantia estatal. Esta garantia cobria um empréstimo de 450 milhões de euros que tinha sido concedido por seis bancos portugueses ao BPP, em 5 de dezembro de 2008. O auxílio foi autorizado ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea b), CE, atual artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, por um período de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009.
3 Resulta do considerando 34 da decisão de 13 de março de 2009 que a apreciação do auxílio realizada pela Comissão não prejudicava a apreciação que esta faria futuramente, caso fosse necessária uma prorrogação da medida para além do prazo referido no número anterior. Por outro lado, o considerando 41 desta decisão enuncia que uma eventual prorrogação do auxílio, cuja duração estava limitada a seis meses, deveria ser‑lhe notificada para aprovação.
4 O considerando 39 da decisão de 13 de março de 2009 sublinha que a aceitação da garantia estatal «fica condicionad[a] à apresentação de um plano de reestruturação». No referido considerando, «a Comissão recorda e regista positivamente o compromisso assumido pelas Autoridades portuguesas de apresentar um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da data da concessão da medida de auxílio ao [BPP], isto é, até 5 de junho de 2009».
Decisão controvertida
5 No considerando 9 da decisão controvertida, a Comissão expõe que o «BPP é uma instituição financeira com sede em Portugal, que presta serviços de private banking, corporate advisor e private equity […] [e que] desenvolve atividades em Portugal [e] em Espanha».
6 Quanto à qualificação da garantia estatal, a Comissão começa por recordar, no considerando 56 desta decisão, «que já ficou estabelecido na decisão […] de 13 de março de 2009 que a garantia estatal constituía um auxílio estatal», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Em seguida, os considerandos 57 a 60 da referida decisão enunciam:
«(57) [...] a garantia estatal permitiu que o BPP obtivesse melhores condições financeiras para o empréstimo realizado do que as que normalmente obteriam no mercado outras empresas em situações equivalentes, num cenário improvável, admitido pelas Autoridades portuguesas, de tais empréstimos serem sequer disponibilizados. […] [A] remuneração [desta garantia] só foi considerada adequada para a fase de emergência, na condição da apresentação de um plano de restruturação antes de 5 de junho de 2009.
(58) Ao contrário das outras instituições do setor bancário que não beneficiaram de uma garantia estatal, o BPP obteve uma vantagem económica, na medida em que a remuneração cobrada pela garantia estatal era claramente inferior ao nível de mercado.
(59) O argumento apresentado pelas Autoridades portuguesas, segundo o qual o BPP deixou de operar no mercado desde 1 de dezembro de 2008, não pode ser aceite. Dado que a licença bancária do BPP só foi revogada pelo Banco de Portugal em 15 de abril de 2010, o BPP poderia ter entrado, ou reentrado, no mercado num prazo curto. […] Tendo em conta as atividades do BPP e a sua posição nos mercados financeiros nacionais e internacionais, [a] vantagem [em causa] é suscetível de afetar a concorrência e o comércio entre os Estados‑Membros, nos termos do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. Só a partir de 15 de abril de 2010, com a revogação da licença bancária, o BPP perdeu qualquer possibilidade de reentrar no mercado e de afetar potencialmente a concorrência e o comércio entre os Estados‑Membros.
(60) Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que a garantia estatal conferiu uma vantagem económica ao BPP, através da utilização de recursos estatais imputáveis a Portugal. Esta vantagem é suscetível de afetar a concorrência e o comércio entre Estados‑Membros nos termos do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. Consequentemente, a medida constitui um auxílio estatal.»
7 O exame da compatibilidade do auxílio com o mercado interno, à luz do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, figura nos n.os 64 a 76 da decisão controvertida. O considerando 65 da decisão controvertida refere‑se, antes de mais, à Comunicação da Comissão – Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO 2008, C 270, p. 8, a seguir «comunicação bancária»). Os considerandos 67, 68 e 70 a 72 desta decisão têm a seguinte redação:
«(67) Não obstante o facto de não ter apresentado o plano de reestruturação, e apesar dos vários pedidos e mesmo da emissão de uma injunção para prestação de informações, […] Portugal prorrogou a garantia em duas ocasiões sem prévia notificação e aprovação da Comissão.
(68) [...] A decisão [de 13 de março de 2009] vincula […] [a] aprovação da garantia estatal ao cumprimento do compromisso apresentado pelas Autoridades portuguesas de apresentar o plano de reestruturação no prazo seis meses. Este compromisso não foi cumprido pelas autoridades portuguesas.
[...]
(70) […] [R]elativamente à obrigação de apresentar um plano de reestruturação, […] o facto é que [esse] plano […] não foi apresentado no prazo estabelecido na decisão [de 13 de março de 2009], não tendo, por conseguinte, sido cumprid[o] o pressuposto em que se baseou a aprovação da medida de auxílio.
(71) […] [A] remuneração da garantia foi inferior ao nível normalmente exigido em conformidade com a [comunicação bancária] para ser considerada um auxílio compatível e […] a Comissão só autorizou esse nível de remuneração na decisão [de 13 de março de 2009], no pressuposto de Portugal apresentar um plano de reestruturação ou de liquidação que minimizasse adequadamente a distorção da concorrência. Resulta pois que a Comissão conclui, na ausência da apresentação do referido plano até 5 de junho [de] 2009, que a garantia […], bem como a sua renovação após 5 de junho [de] 2009, não é compatível com [o] mercado interno.
(72) Apesar de Portugal não ter apresentado o plano de restruturação do BPP, as Autoridades portuguesas forneceram informações que provam que o processo de liquidação, iniciado em 15 de abril de 2010 com a revogação da licença bancária do BPP, conduzirá à sua liquidação. […] [A] Comissão considera que não existe um risco futuro de distorção da concorrência associado ao BPP. Contudo, esta conclusão não permite dirimir a incompatibilidade da medida concedida por Portugal entre 5 de dezembro de 2008 e 15 de abril de 2010.»
8 Quanto à determinação do montante do auxílio, a Comissão indica, no considerando 73 da decisão controvertida, que aplicou, para esse efeito, o método previsto na sua Comunicação relativa à revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização, de 19 de janeiro de 2008 (JO C 14, p. 6, a seguir «comunicação sobre o cálculo das taxas de referência»).
9 Nos considerandos 75 e 83 da decisão controvertida, a Comissão, depois de ter evocado as dificuldades financeiras do BPP e as contragarantias fornecidas, refere que o elemento de auxílio da garantia consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que o empréstimo garantido foi concedido (isto é, taxa Euribor + 100 pontos de base), após a dedução do preço efetivamente pago pela garantia, isto é, 20 pontos de base.
10 O artigo 1.° da decisão controvertida declara «[o] auxílio estatal inerente à garantia associada a um empréstimo de 450 milhões de [euros], concedido ilegalmente por Portugal a favor do [BPP], em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], […] incompatível com o mercado [interno]».
11 Por força do artigo 2.°, n.° 1, desta decisão, «Portugal procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.° junto do beneficiário».
Processo prejudicial relativo à validade da decisão controvertida
12 Na sequência de uma ação intentada pelo Estado português no Tribunal do Comércio de Lisboa (Portugal), destinada a inscrever e integrar no passivo da liquidação dos recorrentes o seu crédito resultante do artigo 2.°, n.° 1, da decisão controvertida, o referido órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, relativo à validade da decisão controvertida, o qual deu origem ao acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português (C‑667/13, EU:C:2015:151).
13 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o exame das questões prejudiciais não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da decisão controvertida.
Tramitação processual no Tribunal Geral
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2011, os recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida. Em apoio desse recurso, invocaram sete fundamentos.
15 Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso, na sua totalidade.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
16 Com o presente recurso, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular integralmente a decisão controvertida;
– a título subsidiário, anular a decisão controvertida na parte em que declara o auxílio estatal inerente à garantia ilegal e incompatível durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, ou, a título mais subsidiário, na parte em que ordena a recuperação do referido auxílio estatal, nos termos dos artigos 2.° a 4.°, ou, a título ainda mais subsidiário, na parte em que ordena a recuperação entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009,
– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
17 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene os recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
18 Nos termos do artigo 181.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral.
19 Há que aplicar esta disposição ao presente processo.
Quanto à admissibilidade do presente recurso
20 A Comissão alega a inadmissibilidade do presente recurso. Sustenta que, no presente recurso, os recorrentes se limitam a reproduzir os fundamentos e os argumentos que apresentaram em primeira instância.
21 A este respeito, resulta dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como dos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve identificar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente fundamentam esse pedido.
22 Não respeita este requisito o fundamento de recurso que, sem sequer conter uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que hipoteticamente está ferido o acórdão recorrido, se limita a reproduzir argumentos já alegados no Tribunal Geral. Com efeito, tal fundamento constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação de um fundamento apresentado no Tribunal Geral, para o que o Tribunal de Justiça não é competente.
23 Os três primeiros fundamentos, as duas primeiras partes do quarto fundamento e o sexto fundamento do presente recurso respeitam o referido requisito. Com efeito, expõem os elementos contestados do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos que fundamentam especificamente o pedido de anulação.
24 Todavia, o mesmo não sucede com a terceira parte do quarto fundamento nem com o quinto fundamento do presente recurso.
25 No âmbito do quarto fundamento do presente recurso, relativo ao erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral por ter mantido o artigo 2.° da decisão controvertida, respeitante à decisão de recuperação do auxílio, os recorrentes contestam, através da terceira parte deste fundamento, o cálculo do montante do auxílio efetuado pela Comissão na decisão controvertida. O quinto fundamento do presente recurso é relativo a um erro de direito respeitante à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
26 Ora, há que constatar que, no âmbito da terceira parte do quarto fundamento e no do quinto fundamento do presente recurso, os recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos que apresentaram no Tribunal Geral em apoio, respetivamente, da terceira parte do seu quarto fundamento e do seu sexto fundamento.
27 Quanto aos argumentos jurídicos que especificamente fundamentam o pedido de anulação do acórdão recorrido, os recorrentes limitam‑se a afirmar, na terceira parte do quarto fundamento do presente recurso, que «esteve mal o Tribunal Geral, nos n.os 106 a 115 do acórdão recorrido, ao não anular a [decisão controvertida]», e, no seu quinto fundamento, que, «[a]o confirmar a posição da Comissão e [ao] manter a decisão [controvertida]», o acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
28 Por conseguinte, a terceira parte do quarto fundamento e o quinto fundamento do presente recurso constituem simples pedidos de reapreciação de argumentos da petição apresentados na primeira instância, em violação dos requisitos previstos tanto no Estatuto do Tribunal de Justiça como no seu Regulamento de Processo.
29 Consequentemente, a terceira parte do quarto fundamento e o quinto fundamento do presente recurso devem ser rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis.
30 A exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente quanto ao restante.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter substituído os fundamentos da decisão controvertida pelos seus próprios fundamentos e ter cometido um erro de direito ao considerar que esta decisão estava suficientemente fundamentada
31 O primeiro fundamento divide‑se em duas partes. Na primeira parte deste fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a fundamentação da decisão controvertida era juridicamente bastante à luz dos requisitos previstos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, relativos à incidência nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e à distorção da concorrência.
32 Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdãos Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.° 79, e Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 44).
33 Uma vez que a qualificação de «auxílio estatal», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exige que todos os requisitos estabelecidos nesta disposição estejam preenchidos, entre os quais figura o facto de que a medida estatal em causa deve afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e criar uma distorção da concorrência (acórdãos Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.° 38 e jurisprudência referida, e Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 45), a decisão da Comissão que adote tal qualificação deve expor os motivos pelos quais esta instituição considera que essa medida estatal preenche todos os referidos requisitos.
34 A este respeito, a Comissão não está obrigada a demonstrar que uma medida estatal tem uma incidência real nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros nem tão‑pouco que cria uma distorção efetiva da concorrência. Deve apenas demonstrar que a referida medida é suscetível de produzir tais efeitos (v. acórdãos Eventech, C‑518/13, EU:C:2015:9, n.° 65; Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 46 e jurisprudência referida; e Trapeza Eurobank Ergasias, C‑690/13, EU:C:2015:235 n.° 23).
35 No presente caso, a Comissão expôs de forma clara e inequívoca, na decisão controvertida, os motivos por que entendeu, no considerando 60 da referida decisão, que a garantia estatal era suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre Estados‑Membros, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Para o efeito, a Comissão referiu‑se, no considerando 56 da decisão controvertida, à decisão de 13 de março de 2009, na qual já tinha qualificado de auxílio estatal a garantia em causa. Além disso, salientou, nos considerandos 57 e 58 da decisão controvertida, para efeitos dessa qualificação, que a garantia em causa reforçava a posição concorrencial do BPP face a outras instituições do setor bancário. Recordou ainda, no considerando 59 da referida decisão, as atividades do BPP e a posição deste nos mercados financeiros nacional e internacional. O considerando 9 da mesma decisão precisa que o BPP desenvolve atividades em dois Estados‑Membros e presta serviços de private banking, corporate advisor e private equity.
36 Por conseguinte, atendendo à jurisprudência referida no n.° 34 do presente despacho, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 147 do acórdão recorrido, que a constatação da Comissão segundo a qual a existência de um auxílio estatal que afeta as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falseia a concorrência resultava de uma fundamentação suficiente exposta nos considerandos 56 a 60 da decisão controvertida.
37 Por último, uma vez que a decisão controvertida preenche os requisitos previstos no artigo 296.° TFUE, a afirmação dos recorrentes de que o Tribunal Geral se substituiu à Comissão ao acrescentar a sua própria fundamentação à fundamentação da decisão controvertida é inoperante. Com efeito, tais alegações não são, em todo o caso, suscetíveis de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada.
38 Consequentemente, não pode ser acolhida a primeira parte do primeiro fundamento.
39 Na segunda parte deste fundamento, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido padece de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral constatou que a Comissão fundamentou de forma juridicamente bastante, nos considerandos 75 e 83 da decisão controvertida, o cálculo do montante do auxílio concedido ao BPP. Segundo os recorrentes, não só o método de cálculo do referido montante não decorre suficientemente da decisão controvertida como o Tribunal Geral também precisou esse método, corrigindo oficiosamente um erro da Comissão.
40 A este respeito, há que constatar que a Comissão expõe, nos considerandos 75 e 83 da decisão controvertida, depois de ter evocado as dificuldades financeiras do BPP e as contragarantias por este fornecidas, que o elemento de auxílio desta garantia consiste na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base e a taxa de juro a que o empréstimo garantido foi concedido (isto é, taxa Euribor + 100 pontos de base), após a dedução do preço efetivamente pago pela garantia, isto é, 20 pontos de base.
41 Como resulta do considerando 73 da decisão controvertida, para determinar o montante do auxílio referente à garantia em questão, a Comissão aplicou o método previsto na sua comunicação sobre o cálculo das taxas de referência. Por outro lado, os recorrentes reconhecem que a Comissão aplicou literalmente esse método.
42 Nestas condições, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 153 do acórdão recorrido, que a determinação do montante do auxílio, nos considerandos 75 e 83 da decisão controvertida, preenchia os requisitos previstos no artigo 296.° TFUE.
43 Os recorrentes não podem alegar que era necessária uma fundamentação mais detalhada, uma vez que a comunicação sobre o cálculo das taxas de referência precisa que o método de cálculo do auxílio constante da mesma só se aplica «em princípio». Com efeito, só se justificaria uma fundamentação adicional se a Comissão se pretendesse afastar das regras enunciadas nessa comunicação.
44 Por último, a argumentação segundo a qual o Tribunal Geral se substituiu à Comissão no que respeita à determinação do montante do auxílio, acrescentando a sua própria fundamentação à fundamentação da decisão controvertida, para suprir os vícios de que padece essa decisão, deve ser rejeitada pelos mesmos motivos que foram expostos no n.° 37 do presente despacho.
45 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento também não pode ser acolhida.
46 Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral por não ter identificado a violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE pela Comissão
47 Com o seu segundo fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 73 do acórdão recorrido, que a Comissão concluiu corretamente, na decisão controvertida, que a garantia estatal era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Para este efeito, sublinham que o empréstimo coberto pela garantia estatal se destinava apenas a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do BPP à data de 24 de novembro de 2008 e que este já não exercia a atividade correspondente ao seu objeto normal, desde essa data.
48 A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 34 do presente despacho, que, para efeitos da qualificação de auxílio estatal de uma medida nacional, não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio em causa nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros nem uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se esse auxílio é suscetível de afetar essas trocas comerciais e falsear a concorrência.
49 A finalidade do empréstimo ao qual a garantia estatal estava associada, que, como resulta do considerando 13 da decisão controvertida, só podia ser utilizado para reembolsar depositantes e outros credores do BPP, não impede que essa garantia seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 50).
50 Com efeito, foi declarado que, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa face às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, se deve entender que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio (acórdão Trapeza Eurobank Ergasias, C‑690/13, EU:C:2015:235, n.° 24). A este respeito, a circunstância de um setor económico, como o dos serviços financeiros, ter sido objeto de um importante processo de liberalização a nível da União Europeia, que acentuou a concorrência que possa já ter resultado da livre circulação de capitais prevista no Tratado FUE, é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios na concorrência, bem como os seus efeitos nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v. acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
51 Ora, no n.° 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que os recorrentes não contestaram as afirmações enunciadas no considerando 57 da decisão controvertida, segundo as quais a garantia estatal permitiu que o BPP obtivesse melhores condições financeiras do que as que, em princípio, outras empresas obteriam no mercado em situações equivalentes. Nestas condições, tendo em conta as atividades do BPP e a sua posição nos mercados nacional e internacional, a referida garantia reforçou a posição desta empresa face a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, na aceção da jurisprudência referida no número anterior.
52 A este respeito, importa recordar que, sem as entradas de capitais permitidas pela garantia estatal, os clientes do BPP teriam provavelmente optado por um banco concorrente, a partir do momento em que o BPP começou a evidenciar dificuldades financeiras (v. acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 52).
53 A pretensa cessação da atividade comercial normal do BPP, em 24 de novembro de 2008, não é suscetível de infirmar a constatação efetuada no considerando 60 da decisão controvertida, segundo a qual a garantia estatal era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
54 Com efeito, resulta dos n.os 59 e 63 do acórdão recorrido que, depois de 24 de novembro de 2008 e até à revogação da sua licença bancária em abril de 2010, o BPP continuou a exercer uma atividade económica reduzida, que consistiu em propor ou gerir certos produtos ou serviços financeiros, gestão essa cuja continuidade foi viabilizada pela garantia estatal. Esta constatação resulta do poder soberano de apreciação dos factos pelo Tribunal Geral, que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar em sede de recurso, salvo em caso de desvirtuação, não alegada neste caso, dos elementos de prova.
55 Em seguida, foi acertadamente que, no n.° 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que, ao permitir ao BPP prosseguir a sua atividade comercial durante um certo tempo e em certa medida, a garantia estatal, por um lado, reforçou a sua posição económica face a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e, por outro, libertou provisoriamente o BPP de custos que, em princípio, deveria ter suportado no âmbito da gestão corrente do seu património ou das suas atividades comerciais diárias, a saber, custos de financiamento mais elevados para honrar os seus compromissos de pagamento.
56 Consequentemente, o Tribunal Geral pôde declarar, sem violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que a garantia estatal era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência, na aceção da referida disposição.
57 Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral por não ter constatado a violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE pela Comissão
58 Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 92 do acórdão recorrido, que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação nem um erro de direito na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE que a Comissão concluiu, na decisão controvertida, que a garantia estatal era incompatível com o mercado interno.
59 Sustentam que resulta dos considerandos 64 a 76 da decisão controvertida que a Comissão baseou a sua conclusão da incompatibilidade da garantia estatal com o mercado interno na inobservância de pressupostos puramente processuais, a saber, na circunstância de a República Portuguesa ter prorrogado essa garantia em duas ocasiões, sem prévia notificação e aprovação da Comissão, e no facto de este Estado‑Membro não ter apresentado um plano de reestruturação do BPP no prazo de seis meses estabelecido na decisão de 13 de março de 2009. A Comissão, ao não apreciar, assim, se o auxílio em causa se destinava a sanar uma perturbação grave da economia do Estado‑Membro em questão, violou os limites do poder de apreciação de que dispõe ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, conforme enquadrado pela comunicação bancária. Segundo os recorrentes, ao declarar, no n.° 92 do acórdão recorrido, que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação nem um erro de direito na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, o próprio Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação desta última disposição.
60 A este respeito, há que recordar que os auxílios a que se refere o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE não são ex lege compatíveis com o mercado interno, podendo a Comissão considerá‑los compatíveis com o referido mercado. Esta apreciação é da competência exclusiva desta instituição, que atua sob controlo das jurisdições da União (acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 66).
61 O exercício do poder de apreciação de que a Comissão dispõe no âmbito da aplicação do artigo 107.°, n.° 3, TFUE implica o recurso a apreciações complexas de ordem económica e social.
62 No que respeita à apreciação, à luz do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, das garantias estatais concedidas às instituições financeiras no contexto da crise financeira mundial, a Comissão circunscreveu o exercício do seu próprio poder de apreciação, quando adotou a comunicação bancária. Por conseguinte, a Comissão não se pode desviar das regras enunciadas nessa comunicação, sob pena de lhe poder ser aplicada uma sanção, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (v. acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 211, e Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 69).
63 Ora, resulta da comunicação bancária que a concessão de uma garantia estatal deve ser considerada uma medida de urgência e, por conseguinte, necessariamente temporária (n.os 13 e 24). Tal garantia deve também ser acompanhada de medidas de reestruturação ou de liquidação do beneficiário (n.os 29 a 31).
64 Na sua decisão de 13 de março de 2009, a Comissão aplicou os critérios da comunicação bancária. Como resulta do considerando 39 dessa decisão, a Comissão aprovou a garantia estatal por um período de seis meses, isto é, até 5 de junho de 2009, no pressuposto de a República Portuguesa apresentar um plano de reestruturação, o mais tardar, até essa data, nos termos do compromisso assumido por este Estado‑Membro. No considerando 34 da referida decisão, a Comissão precisou que a sua apreciação do auxílio não prejudicava a apreciação que viesse a fazer, caso fosse necessária uma prorrogação da medida para além desse período de seis meses, e, no considerando 41 da mesma decisão, recordou que qualquer prorrogação da garantia lhe deveria ser previamente notificada.
65 Foi também em cumprimento do disposto na comunicação bancária que a Comissão entendeu, nos considerandos 67, 68, 70 e 71 da decisão controvertida, que, decorrido o período de seis meses referido na decisão de 13 de março de 2009, deixaram de estar reunidos os critérios pertinentes que levaram essa instituição a emitir a autorização provisória do auxílio em causa, porquanto, contrariamente aos compromissos que tinham assumido, por um lado, as autoridades portuguesas não apresentaram um plano de reestruturação ou de liquidação do BPP no prazo fixado e, por outro, prorrogaram a garantia estatal em duas ocasiões, para além do prazo máximo de seis meses, sem, no entanto, terem notificado formalmente essas prorrogações à Comissão (v. acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 72).
66 Daqui decorre que o Tribunal Geral considerou acertadamente, nos n.os 86 a 88 do acórdão recorrido, por um lado, que a Comissão podia, sem violar o poder de apreciação de que dispõe ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, conforme enquadrado pela comunicação bancária, sujeitar a autorização provisória do auxílio em causa, conforme concedida na decisão de 13 de março de 2009, a determinadas condições e limitar essa autorização no tempo e, por outro, que, a partir de 5 de junho de 2009, os critérios pertinentes da referida autorização provisória não estavam ou deixavam de estar reunidos.
67 Contrariamente ao que os recorrentes alegam, a limitação no tempo de um auxílio concedido sob a forma de uma garantia estatal e a obrigação de notificação de qualquer prorrogação da mesma daí resultante, bem como a obrigação de o beneficiário da referida garantia apresentar um plano de reestruturação ou de liquidação, não constituem meras formalidades previstas na comunicação bancária, mas pressupostos necessários para que esse auxílio possa ser declarado compatível com o mercado interno e instrumentos destinados a garantir que o auxílio de urgência concedido a uma empresa em dificuldade não exceda o que é necessário para realizar o objetivo de interesse comum em causa, que, no presente caso, consiste em evitar uma perturbação grave da economia do Estado‑Membro em questão (v. acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 74).
68 Por último, a abertura do processo de liquidação em 15 de abril de 2010, a que os recorrentes se referem para demonstrar que a exigência da apresentação de um plano de liquidação era excessiva à luz da comunicação bancária, «não permite dirimir», em todo o caso, como a Comissão sublinha no considerando 72 da decisão controvertida, a questão da incompatibilidade do auxílio concedido pela República Portuguesa entre 5 de dezembro de 2008 e 15 de abril de 2010.
69 Atendendo a estas constatações, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 92 do acórdão recorrido, que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação nem um erro de direito na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE que a Comissão declarou a garantia estatal incompatível com o mercado interno.
70 Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser considerado manifestamente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral por ter mantido a decisão de recuperação do auxílio estatal
71 Com o seu quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter anulado o artigo 2.° da decisão controvertida, que ordena a recuperação do auxílio em causa. Este fundamento divide‑se em duas partes.
72 Na primeira parte deste fundamento, os recorrentes sustentam que a decisão de recuperação é ilegal porquanto não é suscetível de eliminar uma qualquer distorção da concorrência, uma vez que a garantia concedida ao BPP não lhe conferiu nenhuma vantagem económica.
73 Todavia, importa constatar que esta primeira parte deve ser rejeitada pelos motivos expostos nos n.os 51, 52 e 55 do presente despacho.
74 Na segunda parte do quarto fundamento, os recorrentes alegam que a decisão de recuperação foi tomada por motivos puramente processuais, ou seja, a não apresentação de um plano de reestruturação e a falta de notificação das prorrogações da garantia estatal. Sustentam que, em todo o caso, dado que só os auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno podem ser objeto de uma decisão de recuperação, a recuperação é ilegal no que toca à concessão da garantia estatal no período de 5 de dezembro de 2008 a 5 de junho de 2009. Com efeito, a decisão de 13 de março de 2009 declarou o auxílio em causa compatível com o mercado interno durante este período.
75 A este respeito, importa recordar que a decisão de 13 de março de 2009 revestia caráter provisório e tinha sido adotada tendo em conta os compromissos assumidos pelas autoridades portuguesas, por um lado, de não prorrogarem a garantia para além de 5 de junho de 2009, sem prévia notificação e aprovação da Comissão, e, por outro, de apresentarem um plano de reestruturação do BPP no prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, o mais tardar.
76 Como constatado no n.° 67 do presente despacho, o respeito dos referidos compromissos não constitui uma mera formalidade prevista na comunicação bancária, mas um pressuposto necessário para que o auxílio possa ser declarado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE. Ora, nos considerandos 67, 68 e 70 da decisão controvertida, a Comissão expôs que as autoridades portuguesas prorrogaram a garantia em duas ocasiões, sem prévia notificação e aprovação da Comissão, e que o plano de reestruturação do BPP não foi apresentado, nem sequer depois de a Comissão ter emitido uma injunção à República Portuguesa para esse efeito.
77 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando considerou, no n.° 103 do acórdão recorrido, que a Comissão, depois de ter recordado os requisitos a que estava sujeita a declaração de compatibilidade da medida de auxílio e de ter constatado que aqueles não tinham sido respeitados, entendeu acertadamente, no considerando 71 da decisão controvertida, que a garantia estatal era incompatível com o mercado interno também no período de 5 de dezembro de 2008 a 5 de junho de 2009, a que se refere a decisão de 13 de março de 2009, e que, consequentemente, podia incluir o período coberto pela decisão de 13 de março de 2009 na decisão de recuperação, para efeitos de uma restituição completa da vantagem concedida.
78 Daqui resulta que o quarto fundamento, nas partes que foram julgadas admissíveis, deve ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do direito a um tratamento equitativo
79 Com o seu sexto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou, no âmbito do exame do sétimo fundamento da sua petição inicial, o direito a um tratamento equitativo garantido pelo artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão controvertida, depois de ter constatado que a Comissão aprovou, no contexto da crise financeira, auxílios estatais associados a empréstimos concedidos a outras instituições financeiras que se encontravam numa situação análoga à do BPP. O único motivo por que o Tribunal Geral, no n.° 141 do acórdão recorrido, entendeu distinguir o auxílio estatal concedido ao BPP dos auxílios concedidos a outras instituições financeiras assenta num raciocínio puramente formal, isto é, a falta de um plano de reestruturação ou de liquidação.
80 Atendendo à argumentação invocada pelos recorrentes, o presente fundamento deve ser entendido no sentido de que se refere a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
81 Em seguida, resulta dos n.os 131 e 141 do acórdão recorrido que é ponto assente que, nos processos aos que os recorrentes se referem e nos quais a Comissão aprovou uma garantia estatal associada a um empréstimo a favor de outras instituições financeiras, os Estados‑Membros em causa apresentaram planos de reestruturação ou de liquidação das instituições envolvidas.
82 Ora, conforme resulta do n.° 67 do presente despacho, a obrigação de apresentar um plano de reestruturação ou de liquidação não constituía uma mera formalidade prevista na comunicação bancária, mas um dos pressupostos necessários para que uma garantia estatal de que uma instituição financeira beneficiava no contexto da crise financeira mundial pudesse ser declarada compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE. Por outro lado, a referida obrigação constituía um instrumento destinado a garantir que o auxílio de urgência concedido a tal instituição em dificuldades não excedesse o necessário para realizar o objetivo de interesse comum em causa, que consistia em evitar uma perturbação grave da economia do Estado‑Membro em questão.
83 Nestas condições, a diferença de tratamento invocada pelos recorrentes corresponde a uma diferença de situação objetiva.
84 Por conseguinte, quando rejeitou o sétimo fundamento da petição, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito no que respeita à aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
85 Daqui resulta que o sexto fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.
86 Nestas condições, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade, por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
87 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
88 Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao presente recurso.
2) O Banco Privado Português, SA, e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, são condenados nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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