DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
23 de outubro de 2015 (*)
«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Agricultura – Organização comum dos mercados – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Artigos 4.°, n.° 1, e 13.° – Regulamento (CEE) n.° 2220/85 – Artigo 19.°, n.° 1, alínea a) – Requisitos da liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento – Requisitos para a concessão da restituição – Qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados – Tomada em conta, para a concessão da restituição, dos factos apurados pela autoridade competente na sequência de uma fiscalização realizada depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento dos produtos – Interpretação do acórdão Cruz & Companhia (C‑128/13, EU:C:2014:2432)»
No processo C‑152/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), por decisão de 19 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de março de 2015, no processo
Cruz & Companhia Lda
contra
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP),
Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Šváby, presidente da Oitava Secção exercendo funções de presidente da Décima Secção, A. Rosas e C. Vajda (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993 (JO L 310, p. 4, a seguir «Regulamento n.° 2220/85»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cruz & Companhia Lda ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) e à Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL a respeito da recusa da liberação de uma garantia bancária que assegura o reembolso do montante de um adiantamento da restituição à exportação, paga por exportações de vinho efetuadas em 2005, e da execução dessa garantia bancária.
Quadro jurídico
3 O Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994 (JO L 191, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»), foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
4 O terceiro, quarto e décimo sexto considerandos do Regulamento n.° 3665/87 enunciavam:
«[…] as regras gerais adotadas pelo Conselho preveem que a restituição é paga quando é apresentada prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; [...]
[...] algumas exportações podem originar abusos; […] a fim de evitar tais abusos, é conveniente, no que diz respeito a essas operações, subordinar o pagamento da restituição, não só à condição de que o produto tenha deixado o território geográfico da Comunidade, como ainda à condição de que o produto tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, efetivamente colocado no mercado do país terceiro;
[...]
[…] a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a adiantar‑lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga».
5 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.° o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»
6 O artigo 13.° do mesmo regulamento previa:
«Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.»
7 O artigo 22.° do Regulamento n.° 3665/87, que figura no capítulo 2, sob a epígrafe «Pagamento antecipado da restituição em caso de exportações diretas», do título 2, dispunha:
«1. A pedido do exportador, os Estados‑Membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia igual ao montante desse pagamento antecipado acrescido de 15%.
Os Estados‑Membros podem determinar as condições em que será possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.
2. O montante do pagamento antecipado será calculado tendo em conta a taxa de restituição aplicável para o destino declarado e corrigido, se for caso disso, pelos montantes compensatórios monetários, montantes compensatórios de adesão e outro montantes previstos pela regulamentação comunitária.»
8 O Regulamento n.° 2220/85 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92, p. 4). Definia o regime das garantias a apresentar por força dos regulamentos relativos à organização comum dos mercados no que se refere aos produtos agrícolas.
9 O artigo 19.° do Regulamento n.° 2220/85, que figura no título IV, sob a epígrafe «Adiantamentos», dispunha:
«1. A garantia é liberada se:
a) Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado;
ou se
b) O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação comunitária específica.
2. Ultrapassada a data‑limite para provar o direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tenha sido feita a prova do direito, a autoridade competente executará imediatamente o processo previsto no artigo 29.°
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 O processo principal insere‑se no mesmo quadro factual que o processo que deu origem ao acórdão Cruz & Companhia (C‑128/13, EU:C:2014:2432).
11 O Tribunal da Relação de Lisboa, não se considerando suficientemente esclarecido pelo acórdão Cruz & Companhia (C‑128/13, EU:C:2014:2432), decidiu pedir uma nova intervenção do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo deste último, para determinar se a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação se deve considerar extinta quando foi só na sequência de uma fiscalização levada a cabo depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento dos produtos exportados que um incumprimento dos outros requisitos para a concessão da restituição, nomeadamente o requisito de qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, foi apurado pelas autoridades competentes.
12 Nestas circunstâncias, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[…] uma garantia bancária, prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, não responde pelo incumprimento de ‘outros requisitos’ que só veio a ser verificado através de ações de fiscalização, ocorridas depois de a exportação se ter efetivado e ter já ocorrido o desalfandegamento das respetivas mercadorias ou […], pelo contrário, tal garantia responde pela falta de ‘outros requisitos’ que só vieram a ser verificados após tal desalfandegamento [?]»
Quanto à questão prejudicial
13 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento dos respetivos produtos, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente, o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
14 Nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
15 Há que aplicar esta disposição no presente caso, uma vez que a resposta à questão submetida pode ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do acórdão Cruz & Companhia (C‑128/13, EU:C:2014:2432).
16 Como resulta dos n.os 35 e 36 do acórdão Cruz & Companhia (C‑128/13, EU:C:2014:2432), a qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados é uma condição material exigida para a concessão das restituições que os Estados‑Membros estão obrigados verificar. No n.° 42 desse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de incumprimento deste requisito, a garantia prestada pelo fornecedor para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador.
17 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça não aderiu, nos n.os 30 a 33 do acórdão Cruz & Companhia (C‑128/13, EU:C:2014:2432), à tese da recorrente no processo principal segundo a qual a garantia deve ser liberada quando o exportador entrega o certificado de desalfandegamento, pelo facto de, a partir desse momento, o direito à restituição se tornar definitivo. Salientou, por um lado, que a redação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, segundo o qual o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação, não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. Recordou, por outro lado, que, conforme decorre do décimo sexto considerando desse regulamento, a garantia constituída nos termos do artigo 22.° do referido regulamento se destina a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga.
18 Daqui resulta que, uma vez que a apresentação, pelo exportador, da prova do desalfandegamento não faz surgir um direito definitivo à concessão do montante da restituição adiantado e, por conseguinte, também não faz surgir um direito à liberação da garantia, as autoridades competentes não estão obrigadas, quando da sua verificação dos requisitos de concessão da restituição, a respeitar uma data‑limite correspondente à data dessa apresentação e, assim, a fortiori, uma data‑limite correspondente à data da exportação efetiva dos produtos em causa ou do seu desalfandegamento no país terceiro.
19 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
Quanto às despesas
20 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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