DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de outubro de 2015 ( * )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Credor de uma parte principal — Interesse na resolução da causa — Inexistência»
No processo C‑362/15 P(I),
que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 57.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de julho de 2015,
Anonymos Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Etairia Larymnis Larko, com sede em Kallithea (Grécia), representada por V. Koulouris, dikigoros,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE, com sede em Atenas (Grécia),
demandante em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por A. Bouchagiar e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada em primeira instância,
O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado‑geral M. Wathelet,
profere o presente
Despacho
1
Através do seu recurso, a Anonymos Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Etairia Larymnis Larko (a seguir «antiga Larko») pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 11 de junho de 2015, Larko/Comissão (T‑412/14, EU:T:2015:431, a seguir «despacho impugnado»), em que este indeferiu o seu pedido de intervenção em apoio dos pedidos da Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (a seguir «nova Larko»), demandante em primeira instância no processo T‑412/14.
2
Durante o ano de 1989, a nova Larko retomou a atividade de extração, de tratamento e de comercialização de ferroníquel, anteriormente exercida pela antiga Larko. Resulta dos autos que a nova Larko deve àquela montantes importantes. Através da sua petição no processo T‑412/14, a nova Larko pede ao Tribunal Geral que anule a Decisão C(2014)1805 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.37954 (2013/N) concedido pela Grécia à nova Larko relativamente à cessão de certos ativos desta (JO C 156, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Nesta decisão, a Comissão Europeia decidiu, por um lado, que a venda de ativos da nova Larko em conformidade com o plano de cessão proposto não constituía um auxílio estatal e, por outro, que, relativamente a este plano, não havia continuidade económica entre a nova Larko e os compradores destes ativos no que respeita à restituição, sendo caso disso, de auxílios estatais anteriores.
3
Além disso, a antiga Larko pede ao Tribunal de Justiça que defira o seu pedido de intervenção.
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A Comissão apresentou as suas observações sobre o recurso em 29 de julho de 2015.
Quanto ao recurso
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A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer pessoa pode intervir perante os órgãos jurisdicionais da União Europeia se puder demonstrar interesse na resolução de uma causa submetida a um desses órgãos.
6
Segundo jurisprudência assente, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção do referido artigo 40.o, segundo parágrafo, deve ser definido à luz do próprio objeto do litígio e ser entendido como um interesse direto e atual no destino reservado aos próprios pedidos, e não como um interesse relativo aos fundamentos ou aos argumentos invocados. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final pedida, conforme for consagrada na parte decisória do acórdão que vier a ser proferido (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2013:83, n.o 7 e jurisprudência referida).
7
A este respeito, importa, nomeadamente, verificar se o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e se o seu interesse na resolução da causa é certo (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:135, n.o 7 e jurisprudência referida). Em princípio, um interesse na resolução da causa só pode ser considerado suficientemente direto na medida em que tal resolução seja suscetível de alterar a posição jurídica do requerente da intervenção [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça National Power e PowerGen/Comissão, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), EU:C:1997:307, n.o 61; Schenker/Air France e Comissão, C‑589/11 P(I), EU:C:2012:332, n.os 14 e 15; e Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:135, n.os 4 e 11].
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É à luz destas considerações que devem ser examinados os fundamentos de recurso invocados pela antiga Larko.
9
O recurso assenta em três fundamentos relativos, respetivamente:
—
à falta de fundamentação do despacho impugnado no que respeita à inexistência de interesse direto;
—
a uma violação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça no que respeita à inexistência de interesse direto, dividindo‑se este fundamento em duas vertentes, relativas, em primeiro lugar, a uma interpretação e a uma aplicação incorretas desta disposição e, em segundo lugar, a uma desvirtuação dos elementos de prova e a uma falta de fundamentação, bem como
—
a uma violação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça no que respeita à inexistência de interesse certo.
Quanto ao primeiro fundamento
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A antiga Larko salienta que, além da decisão controvertida, a Comissão adotou igualmente, na mesma data, ou seja, em 27 de março de 2014, a Decisão 2014/539/UE da Comissão, relativa ao auxílio estatal SA.34572 (13/C) (ex 13/NN) implementado pela Grécia na [nova Larko] (JO L 254, p. 24, a seguir «decisão de incompatibilidade»). Observa que, nesta última, a Comissão decidiu que certos auxílios concedidos à nova Larko eram incompatíveis com o mercado interno e ordenou a sua recuperação.
11
Segundo a antiga Larko, o Tribunal Geral, embora tenha constatado, no n.o 13 do despacho impugnado, que esta se baseia, na sua qualidade de única credora importante da nova Larko, no efeito combinado da decisão controvertida e da decisão de incompatibilidade para demonstrar que estas decisões a impedem de obter o pagamento dos seus créditos por parte da nova Larko, omitiu, seguidamente, o exame desta problemática. Na sua opinião, nos n.os 15 a 17 do despacho impugnado, relativos ao interesse direto da antiga Larko, o Tribunal Geral limitou‑se, a rejeitar certos argumentos parciais sem, todavia, os integrar no seu contexto, e omitiu qualquer avaliação global destes argumentos.
12
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral não impõe que este forneça uma exposição que acompanhe, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, e a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões por que aquele Tribunal não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (acórdão Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 30 e jurisprudência referida).
13
No despacho impugnado, o Tribunal Geral, depois de ter constatado, no n.o 15 do mesmo, a inexistência de uma relação direta entre, por um lado, a decisão controvertida e a decisão de incompatibilidade e, por outro, os créditos invocados pela antiga Larko, observou, no n.o 16 desse despacho, que o efeito combinado das duas decisões em causa não implicava necessariamente a impossibilidade de a antiga Larko obter a satisfação das suas pretensões relativamente à nova Larko. O Tribunal Geral prosseguiu salientando, no n.o 17 do despacho impugnado, que os interesses da antiga Larko só serão afetados pela solução que vier ser dada ao litígio através das consequências financeiras que tal solução vier a implicar para a nova Larko. Os interesses da antiga Larko só estão, portanto, indiretamente associados à resolução da causa.
14
Atendendo, nomeadamente, à jurisprudência recordada no n.o 12 do presente despacho, há que considerar que o Tribunal Geral expôs, assim, suficientemente, nos n.os 15 a 17 do despacho impugnado, os fundamentos específicos pelos quais considerou que os argumentos da antiga Larko relativos ao efeito combinado da decisão controvertida e da decisão de incompatibilidade deviam ser rejeitados. Com efeito, estes fundamentos permitem à antiga Larko, independentemente da sua procedência, conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral concluiu pela inexistência de um interesse direto desta na resolução da causa, e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 6 e 7 do presente despacho.
15
Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
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Através da primeira parte do seu segundo fundamento, a antiga Larko imputa ao Tribunal Geral um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, por ter aplicado esta disposição in abstracto e sem tomar em consideração as particularidades do processo. Alega que o Tribunal Geral ignorou, designadamente, o efeito combinado da decisão controvertida e da decisão de incompatibilidade bem como a posição particular da antiga Larko como única credora importante da nova Larko. A antiga Larko ocupava, de resto, uma posição específica resultante de medidas tomadas pelas autoridades gregas que alegadamente dificultavam a cobrança dos seus créditos junto da nova Larko. Este conjunto de relações e de situações gerava, de facto, um interesse na resolução da causa. Assim, o Tribunal Geral violou a referida disposição ao considerar insuficiente este interesse.
17
A este respeito, importa salientar que a circunstância de um devedor, como a nova Larko, se encontrar, por si só, sujeito à obrigação de reembolsar auxílios estatais, consequência que decorre, no caso em apreço, do efeito combinado da decisão controvertida, que afasta a possibilidade de os adquirentes dos ativos da nova Larko serem obrigados, solidariamente com esta, a reembolsar certos auxílios, e da decisão de incompatibilidade, que declara tais auxílios incompatíveis com o mercado interno, mesmo admitindo que ambas as decisões sejam válidas, pode, é certo, ter efeitos económicos e financeiros nos seus credores, na medida em que reduz as probabilidades destes de obterem o pagamento da totalidade dos seus créditos, como o Tribunal Geral corretamente salientou no n.o 17 do despacho impugnado.
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O facto de a antiga Larko ser a única credora importante da nova Larko e de alegadamente se ter deparado com dificuldades particulares para prosseguir com a cobrança dos seus créditos devido a certas medidas tomadas pelas autoridades gregas tem como consequência que tal obrigação imposta à nova Larko é suscetível de afetar, na prática, os interesses económicos e financeiros da antiga Larko mais gravemente do que os dos outros credores.
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Porém, tal prejuízo, ainda que importante, para os interesses económicos e financeiros de um credor de uma parte principal num processo pendente no Tribunal Geral não pode ser considerado um prejuízo direto dos interesses desse credor, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 6 e 7 do presente despacho, dado que não altera a situação jurídica de tal credor. Com efeito, esses interesses económicos e financeiros de um credor confundem‑se com os do seu devedor que é parte principal no processo em questão e, à semelhança dos interesses dos acionistas dessa parte, apenas indiretamente são afetados pela resolução da causa, por intermédio das consequências que tal resolução implica para essa parte principal (v., no caso de um acionista de uma parte principal, despacho do presidente do Tribunal de Justiça AITEC/Comissão, C‑97/92, C‑105/92 e C‑106/92, EU:C:1993:954, n.o 15).
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A situação será diferente se a resolução da causa for suscetível de alterar a situação jurídica própria de um credor que pede para intervir numa causa em apoio da posição do seu devedor. É esse o caso, nomeadamente, se a referida resolução tiver efeitos na qualificação jurídica de um crédito à luz do direito nacional, o qual pode ser inscrito no passivo privilegiado ou no passivo não garantido do devedor, em função da resolução do litígio perante o juiz da União (despacho do presidente do Tribunal de Justiça Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, EU:C:2000:720, n.os 29 a 31). No caso em apreço, embora a antiga Larko alegue que o valor económico dos créditos que detém sobre a nova Larko é suscetível de ser afetado pela resolução que for dada ao litígio pendente no Tribunal Geral, não avança, porém, nenhum argumento suscetível de demonstrar que a qualificação jurídica destes créditos será afetada, enquanto tal, por essa resolução.
21
Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça ao declarar que os interesses da antiga Larko não são diretamente afetados pela resolução do litígio que lhe foi submetido.
22
Através da segunda parte do segundo fundamento, a antiga Larko imputa ao Tribunal Geral uma desvirtuação dos elementos de prova bem como uma falta de fundamentação por ter declarado, na primeira frase do n.o 16 do despacho impugnado, que o efeito combinado da decisão controvertida e da decisão de incompatibilidade não implicava necessariamente a impossibilidade de a antiga Larko obter a satisfação das suas pretensões relativamente à nova Larko. Alega que esta apreciação incorreta, que constitui o cerne do raciocínio do Tribunal Geral, é contrária às provas apresentadas a este último pela antiga Larko, das quais decorre que o referido efeito combinado despoja a nova Larko de todos os seus ativos e que a antiga Larko é o único credor importante da nova Larko. Na sua opinião, o Tribunal Geral devia, pelo menos, ter apresentado uma fundamentação relativa à circunstância de não ter tomado em conta os elementos de prova em questão.
23
Importa salientar, a este respeito, que os argumentos da antiga Larko se baseiam numa leitura incorreta da primeira frase do n.o 16 do despacho impugnado.
24
Com efeito, essa frase deve ser lida à luz dos fundamentos que a precedem e que se lhe seguem. Depois de observar, no n.o 15 do despacho impugnado, que a decisão controvertida e a decisão de incompatibilidade não tinham qualquer relação direta com os créditos reivindicados pela antiga Larko sobre a nova Larko, o Tribunal Geral declarou, no n.o 17 do despacho impugnado, que os interesses da antiga Larko só serão afetados pela resolução da causa que lhe foi submetida por intermédio das consequências financeiras que tal resolução vier a implicar relativamente à nova Larko.
25
A primeira frase do n.o 16 do despacho impugnado inscreve‑se nesta lógica e não constitui, portanto, ao contrário do que a antiga Larko alega, o cerne do raciocínio do Tribunal Geral. Ao observar que o efeito combinado das duas decisões em causa não implicava necessariamente a impossibilidade de a antiga Larko obter a satisfação das suas pretensões relativamente à nova Larko, o Tribunal Geral limitou‑se a salientar, em substância, que a eventual impossibilidade de a antiga Larko cobrar os seus créditos não resultaria diretamente desse efeito, enquanto tal, mas, se tal se verificar, da inexistência de recursos suficientes no património da nova Larko, circunstância que, juridicamente, não pode ser atribuída a um único fator.
26
Em qualquer caso, mesmo admitindo que a primeira frase do n.o 16 do despacho impugnado enferme de uma desvirtuação dos factos, esta não poderia justificar a anulação desse despacho. Com efeito, como resulta do n.o 19 do presente despacho, o prejuízo para os interesses económicos e financeiros da nova Larko, resultante do efeito combinado da decisão controvertida e da decisão de incompatibilidade invocada pela antiga Larko, não é suscetível de demonstrar senão um interesse indireto desta na resolução da causa, o qual não satisfaz as condições previstas no artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
27
No que respeita à alegação relativa a uma falta de fundamentação do despacho impugnado, foi já declarado, no âmbito do primeiro fundamento, no n.o 14 do presente despacho, que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a sua conclusão de que a resolução da causa não afetaria diretamente os interesses da antiga Larko.
28
Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
29
Através do seu terceiro fundamento, a antiga Larko alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 18 a 20 do despacho impugnado, ao declarar, em substância, que o seu interesse na resolução da causa não era certo, dado que outros credores podiam ter prioridade relativamente aos créditos da antiga Larko, e que os recursos económicos da nova Larko poderiam, em qualquer caso, revelar‑se insuficientes para satisfazer os créditos da antiga Larko. Por outro lado, esta coloca em questão a exigência de um interesse certo, atendendo à letra do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
30
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, os argumentos contra fundamentos incidentais de uma decisão do Tribunal Geral não podem implicar a anulação dessa decisão e são, por conseguinte, inoperantes (acórdão Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 33 e jurisprudência referida).
31
No caso em apreço, há que constatar que, na falta de interesse direto da antiga Larko na resolução da causa, circunstância que está definitivamente confirmada atendendo à improcedência do primeiro e segundo fundamentos, a existência do erro de direito alegado no âmbito do terceiro fundamento, admitindo que fosse demonstrado, também não justificaria a anulação do despacho impugnado.
32
Consequentemente, o terceiro fundamento é inoperante e deve ser rejeitado, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 30 do presente despacho.
33
Resulta de todas as considerações anteriores que, não procedendo nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela antiga Larko, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.
Quanto às despesas
34
O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da antiga Larko e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Anonymos Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Etairia Larymnis Larko é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Comissão.
Assinaturas
( * ) Língua do processo: grego.
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