DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
15 de dezembro de 2015 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Formalidades essenciais – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»
No processo C‑422/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de julho de 2015,
Fernando Brás Messias, residente em Faro (Portugal),
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
República Portuguesa,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: D. Šváby, presidente de secção, J. Malenovský e M. Vilaras (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 No presente recurso, F. Brás Messias pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de junho de 2015, Brás Messias/Portugal (T‑192/15, EU:T:2015:419, a seguir «despacho recorrido»), que negou provimento ao seu recurso.
Tramitação no Tribunal Geral e despacho recorrido
2 F. Brás Messias interpôs o seu recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de abril de 2015. Nos termos do despacho recorrido, este recurso tinha por objeto «um pedido de anulação de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto de um acórdão de um órgão jurisdicional português, competente em matéria de propriedade intelectual, relativo à recusa de registo de uma patente».
3 Decorre do n.° 12 do despacho recorrido que o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso, por incompetência e inadmissibilidade manifestas.
4 Por um lado, o Tribunal Geral considerou‑se manifestamente incompetente para conhecer do recurso de F. Brás Messias, pelo facto de o autor dos atos impugnados no recurso não ser nem uma instituição, nem um órgão, nem um organismo da União Europeia.
5 Por outro lado, como decorre do n.° 11 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que a petição apresentada por F. Brás Messias, assinada apenas pelo próprio, na sua qualidade de advogado, não satisfazia as exigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Quanto ao presente recurso
6 Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, este pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar‑lhe total ou parcialmente provimento em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral.
7 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide, em aplicação do referido artigo 181.°, pronunciar‑se por despacho fundamentado.
8 No presente recurso, F. Brás Messias contesta quer a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual este era manifestamente incompetente para conhecer do seu recurso quer a conclusão de que o recurso era manifestamente inadmissível por ter sido interposto apenas com a sua assinatura.
9 Na medida em que o presente recurso também foi interposto apenas com a assinatura de F. Brás Messias, os argumentos por ele avançados contra a segunda das duas vertentes do despacho recorrido, referidas no número precedente do presente despacho, também são relevantes para a análise da admissibilidade do recurso, havendo que atender aos mesmos para esse efeito.
10 Nos termos do artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:
«As […] partes [que não sejam Estados‑Membros, instituições da União, Estados partes no acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir ‘Acordo EEE’), que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA] devem ser representadas por um advogado.
Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no [Acordo EEE] pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»
11 O artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe:
«O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.»
12 Nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, «[o] original de qualquer ato processual deve ter a assinatura manuscrita do agente ou do advogado da parte».
13 O artigo 119.°, n.os 1 e 3, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral em conformidade com o seu artigo 168.°, n.° 2, prevê:
«1. As partes apenas podem ser representadas pelo seu agente ou advogado.
[...]
3. O advogado que assista ou represente uma parte deve […] apresentar na Secretaria um documento de legitimação comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.»
14 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta sem ambiguidade dos artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 57.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e do artigo 119.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, que um recorrente deve ser representado por pessoa autorizada para esse efeito e que só por petição por ela assinada se pode validamente recorrer ao Tribunal de Justiça. Não estando prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou no seu Regulamento de Processo qualquer derrogação ou exceção a esta obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode, portanto, bastar para os efeitos da interposição de um recurso (v. despacho Correia de Matos/Comissão, C‑200/05 P, EU:C:2006:187, n.° 11 e jurisprudência referida).
15 F. Brás Messias alega que exerce a profissão de advogado há quinze anos num Estado‑Membro, concretamente, na República Portuguesa, e que, por conseguinte, se pode representar a si próprio.
16 Contudo, o Tribunal de Justiça já decidiu que a exigência relativa à posição e qualidade de advogado independente provém de uma conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União, enunciado no artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conceção que está ligada às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros. Essa conceção é a de um colaborador da justiça chamado a prestar, com total independência e no interesse superior desta, a assistência legal de que o cliente necessita. É com esse fundamento que o Tribunal de Justiça decidiu que a expressão «[a]s outras partes devem ser representadas por um advogado», que consta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do seu Estatuto, exclui que uma parte e o seu defensor possam ser a mesma pessoa (v. despacho Faet Oltra/Provedor de Justiça, C‑535/12 P, EU:C:2013:373, n.os 19 e 20 e jurisprudência referida).
17 Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso interposto apenas com a assinatura do recorrente é inadmissível e o correspondente processo deve ser cancelado no registo do Tribunal de Justiça (v. despachos Farrall/Comissão, 10/81, EU:C:1981:60; Correia de Matos/Comissão, C‑200/05 P, EU:C:2006:187, n.° 12; e Campailla/Comissão, C‑265/11 P, EU:C:2011:644, n.° 13).
18 Nestas condições, há que julgar o recurso de F. Brás Messias manifestamente inadmissível e cancelar o processo no registo do Tribunal de Justiça.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) O recurso de Fernando Brás Messias é inadmissível.
2) O processo é cancelado no registo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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