DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de setembro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Extradição de um nacional de um Estado‑Membro da União Europeia para um Estado terceiro onde corre o risco de ser sujeito a pena de morte — Cidadania da União — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção contra a extradição»
No processo C‑473/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz, Áustria), por decisão de 24 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2015, no processo
Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR
contra
Eugen Adelsmayr,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
–
em representação da Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR, por A. Hawel, E. Eypeltauer, A. Gigleitner e N. Fischer, Rechtsanwälte,
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em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo checo, por J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,
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em representação da Irlanda, por E. Creedon, L. Williams, D. Kelly e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, barrister,
–
em representação do Governo húngaro, por M. M. Tátrai e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.o TFUE, bem como do artigo 6.o, do artigo 19.o, n.o 2, e dos artigos 47.o e 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR a Eugen Adelsmayr a respeito do pagamento de uma indemnização por anulação de um contrato fundada no receio de Eugen Adelsmayr de ser extraditado.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
3
A Peter Schotthöfer & Florian Steiner, sociedade de advogados estabelecida em Munique (Alemanha), convidou E. Adelsmayr, médico austríaco residente na Áustria, para, em janeiro de 2015, dar aos seus clientes uma conferência sobre as condições de trabalho e os processos judiciais existentes nos Emirados Árabes Unidos, país onde ele tinha exercido a profissão de médico anestesista e especialista em cuidados intensivos, durante vários anos a partir de 2004.
4
Em fevereiro de 2009, um dos pacientes que E. Adelsmayr tratava nos Emirados Árabes Unidos, que sofria de uma doença grave e tinha sido vítima de vários ataques cardíacos, faleceu na sequência de uma operação, após ter tido um novo ataque cardíaco. E. Adelsmayr foi acusado de ser responsável por esta morte.
5
Depois de ter sido apresentada uma queixa por um médico do hospital onde E. Adelsmayr exercia a sua atividade, foi instruído um inquérito, nomeadamente, por esse médico. Este inquérito concluiu que tinha sido cometido um homicídio voluntário.
6
Em 2011, foi instaurado no Dubai (Emirados Árabes Unidos) um processo no qual o Ministério Público requereu a pena de morte para E. Adelsmayr. Todavia, em 2012, este deixou os Emirados Árabes Unidos. Foi condenado à revelia a prisão perpétua, no âmbito de um processo instaurado a título cautelar, sendo o processo inicial suscetível de ser reaberto a todo o tempo e conduzir à condenação do interessado a pena de morte.
7
Foi igualmente instaurado um processo‑crime contra E. Adelsmayr na Áustria, tendo por objeto as acusações imputadas ao interessado nos Emirados Árabes Unidos. Contudo, o Ministério Público austríaco arquivou este processo em 5 de maio de 2014, declarando que «o arguido [tinha transmitido] de forma credível a impressão de que, no processo instaurado no Dubai, se trat[ava] presumivelmente de uma campanha de difamação contra ele».
8
E. Adelsmayr recebeu uma recomendação das autoridades austríacas que o convidava a escrever a determinados Estados para se certificar se podia entrar no seu território sem correr o risco de ser entregue às autoridades dos Emirados Árabes Unidos.
9
Em outubro de 2014, E. Adelsmayr recebeu a proposta da Peter Schotthöfer & Florian Steiner que tinha por objeto a conferência mencionada no n.o 3 do presente despacho. Essa proposta deu origem à assinatura de um contrato.
10
O ponto 5.1 desse contrato, relativo ao pagamento de indemnizações em caso de anulação do referido contrato, está redigido nos seguintes termos:
«O conferencista obriga‑se, em caso de cancelamento da conferência em causa por razões que lhe sejam imputáveis, até um mês antes da data da conferência, a pagar aos organizadores do evento uma indemnização fixa no montante de 150 euros.»
11
No fim de novembro de 2014, na sequência de tensões verificadas entre a República da Áustria e o Reino da Arábia Saudita, E. Adelsmayr começou a ter receios sobre a eventualidade de se deslocar à Alemanha para dar essa conferência. Solicitou às autoridades alemãs que lhe concedessem um salvo‑conduto, esclarecendo que necessitava de uma resposta urgente, uma vez que não era possível anular a referida conferência depois de 15 de dezembro de 2014.
12
Não tendo recebido resposta das referidas autoridades, E. Adelsmayr informou por escrito, em 12 de dezembro de 2014, a Peter Schotthöfer & Florian Steiner de que anulava a referida conferência.
13
Baseando‑se no ponto 5.1 do contrato celebrado com E. Adelsmayr, a Peter Schotthöfer & Florian Steiner enviou‑lhe uma notificação para pagar a quantia de 150 euros, seguida, em 3 de fevereiro de 2015, de uma injunção de pagamento.
14
O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na data em que submeteu o pedido ao Tribunal de Justiça, não tinha sido emitido nenhum mandado de detenção internacional contra E. Adelsmayr. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a anulação da conferência em questão é motivada por razões que são imputáveis ao interessado ou se o seu receio de entrar em território alemão é fundado.
15
Foi nestas condições que o Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 18.o TFUE, ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado‑Membro ter instituído, no seu ordenamento jurídico, uma norma como a do § 16, n.o 2, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha […], que proíbe a extradição de um cidadão nacional para Estados terceiros, esta disposição também é aplicável a cidadãos de outros Estados‑Membros que se encontrem no Estado‑Membro em causa?
2)
Devem o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 47.o da [Carta] ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro da União […] deve recusar um pedido de extradição de um cidadão da União que se encontre no território desse Estado‑Membro, formulado por um Estado terceiro, na medida em que o processo penal e o julgamento à revelia proferido no Estado terceiro, que serve de fundamento a esse pedido de extradição, não sejam compatíveis com as exigências mínimas do direito internacional, com os princípios fundamentais da ordem pública da União («ordre public»), nem com o princípio de um processo equitativo?
3)
Finalmente, deve o princípio “ne bis in idem”, consagrado no artigo 50.o da [Carta] e tutelado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretado no sentido de que, no caso de ter sido proferida uma primeira decisão condenatória num Estado terceiro e posteriormente ter havido uma decisão de arquivamento por inexistência de fundamentos de facto para prosseguir o processo penal num Estado‑Membro da União […], se verifica um impedimento para a continuação do processo penal pelo Estado terceiro?
4)
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões 1 a 3, deve interpretar‑se, em particular, o artigo 6.o da [Carta] (“direito à liberdade”) no sentido de que, em caso de pedido de extradição por um Estado terceiro, um cidadão da União não pode ser detido tendo em vista a extradição?»
Quanto às questões prejudiciais
16
Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
17
Há que aplicar esta disposição ao presente processo.
18
Com a sua segunda questão, que importa analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que o pedido de extradição proveniente de um país terceiro, relativo a um cidadão da União que, no exercício da sua liberdade de circulação, deixa o seu Estado‑Membro de origem para se deslocar ao território de outro Estado‑Membro, deve ser recusado por este último, quando esse cidadão corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, em caso de extradição.
19
No que diz respeito à aplicabilidade da Carta a um processo como o que está em causa no litígio principal, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a decisão de um Estado‑Membro de extraditar um cidadão da União, numa situação em que este exerceu o seu direito de circular livremente na União deslocando‑se do Estado‑Membro de que é nacional para outro Estado‑Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 18.o e 21.o TFUE e, por conseguinte, pelo direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.os 31 e 52).
20
Deste entendimento o Tribunal de Justiça deduziu que as disposições da Carta, designadamente o seu artigo 19.o, se destinam a ser aplicadas a essa decisão (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 53).
21
Estas considerações também se aplicam ao presente processo, que tem por objeto a possibilidade de um nacional austríaco se deslocar a um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, neste caso, a República Federal da Alemanha, para aí dar uma conferência, e, por conseguinte, exercer a sua liberdade de circulação sem correr o risco de ser extraditado.
22
No que se refere à interpretação do artigo 19.o, n.o 2, da Carta, importa recordar que, nos termos desta disposição, ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
23
O Tribunal de Justiça declarou que, na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro destes Estados‑Membros deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.o da Carta (acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 60).
24
A este respeito, na medida em que a autoridade competente do Estado‑Membro requerido disponha de elementos que comprovem um risco real de trato desumano ou degradante das pessoas no Estado terceiro requerente, deve apreciar a existência desse risco no momento de decidir sobre a extradição de uma pessoa para esse Estado, baseando‑se em elementos objetivos fiáveis, precisos e devidamente atualizados (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.os 58 e 59).
25
No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o Ministério Público requereu a pena de morte para E. Adelsmayr no processo intentado contra este nos Emirados Árabes Unidos. Acrescenta que o interessado foi condenado à revelia a prisão perpétua, apenas a título cautelar, e que poderá ser proferida a pena de morte em caso de reabertura do processo‑crime na sequência da sua extradição.
26
Daqui decorre que E. Adelsmayr corre «sério risco», na aceção do artigo 19.o, n.o 2, da Carta, de ser sujeito a pena de morte, em caso de extradição.
27
Por conseguinte, importa responder à segunda questão, na parte em que tem por objeto o artigo 19.o, n.o 2, da Carta, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o pedido de extradição proveniente de um país terceiro, relativo a um cidadão da União que, no exercício da sua liberdade de circulação, deixa o seu Estado‑Membro de origem para se deslocar ao território de outro Estado‑Membro, deve ser recusado por este último, quando esse cidadão corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, em caso de extradição.
28
Atendendo à resposta dada a esta parte da segunda questão, não é necessário analisar esta questão na parte em que tem por objeto o artigo 47.o da Carta, nem tão‑pouco as questões primeira, terceira e quarta.
Quanto às despesas
29
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o pedido de extradição proveniente de um país terceiro, relativo a um cidadão da União que, no exercício da sua liberdade de circulação, deixa o seu Estado‑Membro de origem para se deslocar ao território de outro Estado‑Membro, deve ser recusado por este último, quando esse cidadão corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, em caso de extradição.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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