DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de julho de 2016 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do aço para pré‑esforço – Ónus da prova – Presunção de inocência – Coimas – Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas – Competência de plena jurisdição – Determinação da gravidade da infração e do montante adicional aplicado a título de dissuasão – Fundamentação – Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»
No processo C‑510/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 24 de setembro de 2015,
Fapricela – Indústria de Trefilaria, SA, com sede em Ançã (Portugal), representada por T. Caiado Guerreiro e R. Rodrigues Lopes, advogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por V. Bottka e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes, assistidos por M. Marques Mendes e A. Dias Henriques, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e E. Regan (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 Por meio do seu recurso, a Fapricela – Indústria de Trefilaria, SA (a seguir «Fapricela»), pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015, Fapricela/Comissão (T‑398/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:498), que negou provimento ao seu recurso em que pedia a anulação e a reforma da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C(2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011 (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), enuncia, no seu artigo 2.°:
«Em todos os processos nacionais e comunitários de aplicação dos artigos [101.°] e [102.° TFUE], o ónus da prova de uma violação do n.° 1 do artigo [101.° TFUE] ou do artigo [102.° TFUE] incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. […]»
3 O artigo 23.°, n.os 2 e 3, deste regulamento dispõe:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a) Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.° TFUE] […]
[…]
A coima aplicada a cada uma das empresas […] que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[…]
3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»
4 As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), sob a epígrafe «Determinação do montante de base da coima», preveem, nomeadamente:
«19. O montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração.
[…]
25. Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas […] a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores […]»
Antecedentes do litígio
5 O setor objeto do presente processo é o do aço para pré‑esforço (a seguir «APE»). Esta sigla designa o fio e o cordão metálicos feitos de fio laminado e, nomeadamente, o aço usado para betão pré‑esforçado, servindo este de elementos para a realização de varandas, pilares de alicerces ou tubagens, e o aço usado para betão pós‑esforçado, que é utilizado em engenharia de estruturas e em engenharia subterrânea ou na construção de pontes.
6 A Fapricela é um fabricante independente de APE, que desenvolve atividades sobretudo em Espanha e Portugal.
7 Em 19 e 20 de setembro de 2002, após ter recebido informações do Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha) e de um fabricante de APE, a respeito de uma infração ao artigo 101.° TFUE, a Comissão realizou inspeções nas instalações de várias empresas.
8 No final da sua investigação, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2008, uma comunicação de objeções dirigida a várias sociedades, entre as quais a Fapricela. Todos os destinatários desta comunicação de objeções apresentaram observações escritas em resposta a essas objeções. Em 11 e 12 de fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência na qual participou a Fapricela.
9 Na decisão controvertida, a Comissão considerou que vários fornecedores de APE tinham violado o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), por terem participado num cartel aos níveis europeu, bem como nacional e regional, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 19 de setembro de 2002. A Comissão considerou que a Fapricela tinha participado nesta infração no período entre 2 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002. Por conseguinte, aplicou‑lhe uma coima de 8 874 000 euros.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a Fapricela interpôs um recurso de anulação e de reforma da decisão controvertida.
11 A Fapricela invocou sete fundamentos em apoio do seu recurso, sendo os dois primeiros pertinentes no âmbito do presente recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 101.° TFUE, dos princípios da responsabilidade pessoal, da individualidade das penas, da presunção de inocência, da igualdade de armas e da igualdade de tratamento, bem como à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação. O segundo fundamento era relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualidade das penas.
12 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, julgando parcialmente procedentes estes dois fundamentos, anulou parcialmente a decisão controvertida na parte em que esta constatou que a recorrente tinha violado as disposições do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, por ter participado não só numa infração no mercado ibérico mas também num cartel que abrangeu o mercado interno e, posteriormente, o Espaço Económico Europeu, e aplicou à recorrente uma coima de 8 874 000 euros. O Tribunal Geral julgou improcedentes os restantes fundamentos do recurso.
13 No entanto, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral decidiu que, atendendo à natureza, à duração e à gravidade da infração cometida pela Fapricela, era adequado que o montante da coima fosse fixado em 8 874 000 euros.
Pedidos das partes
14 No presente recurso, a Fapricela pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– corrigir o volume de vendas tomado em consideração para o cálculo da coima a aplicar;
– anular parcialmente o acórdão recorrido e, em conformidade, corrigir o montante da coima; e
– condenar a Comissão nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
15 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a Fapricela nas despesas.
Quanto ao recurso
16 A recorrente invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003, no que diz respeito à repartição do ónus da prova, e do princípio da presunção de inocência, tal como estabelecido no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. O segundo fundamento é relativo a erros no cálculo da coima aplicada. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A título preliminar, a recorrente alega, por outro lado, que o valor das vendas tomado em consideração para o cálculo da coima está errado.
17 Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.
18 Há que aplicar esta disposição no presente caso.
Quanto às observações preliminares do presente recurso, relativas à determinação do valor das vendas
19 A recorrente alega que o valor das vendas tomado em consideração pela Comissão e pelo Tribunal Geral para o cálculo da coima aplicada está errado, uma vez que inclui vendas de produtos especiais que não são objeto da infração constatada na decisão controvertida. Ao preparar o presente recurso, a recorrente apercebeu‑se de que tinha cometido um erro quando, na sequência dos sucessivos pedidos de informação da Comissão, apresentou, durante o ano de 2009, os dados pertinentes relativos às suas vendas realizadas em Portugal e Espanha. Com efeito, no que se refere ao ano de 2001, indicou, por lapso, o mesmo valor, o qual, a final, veio a constar da decisão controvertida, para as suas vendas que incluíam os produtos especiais e para as suas vendas que excluíam estes produtos. O montante da referida coima deve, assim, ser corrigido.
20 Há que recordar que, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça, em sede de recurso de segunda instância, está com efeito limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, assim, invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos do Tribunal Geral é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão, C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.° 22, e de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.° 54).
21 Ora, no caso em apreço, como a Comissão alega com razão, a recorrente não contestou em primeira instância o montante do valor das vendas tomadas em consideração pela Comissão para o cálculo da coima, embora tivesse tido total possibilidade de o fazer. De resto, este montante corresponde ao que a própria recorrente comunicou a esta instituição em resposta a um pedido de 16 de junho de 2009, como resulta do n.° 403 do acórdão recorrido, ponto que não foi questionado no âmbito do presente recurso. Além disso, a própria recorrente salienta que se apercebeu da existência de um suposto erro a este respeito, no âmbito da preparação do presente recurso.
22 Em consequência, há que julgar manifestamente inadmissíveis os argumentos formulados pela recorrente nas suas observações preliminares.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
23 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado, no acórdão recorrido, que, perante as circunstâncias do caso, a prova da sua não participação nos acordos em causa durante o período compreendido entre outubro de 2000 e abril de 2001 lhe caberia, pelo que o Tribunal Geral violou as regras comuns de repartição do ónus da prova, conforme previstas no artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003.
24 A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao basear‑se, no n.° 87 do acórdão recorrido, na jurisprudência, consagrada no n.° 79 do acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6), segundo a qual a repartição do ónus da prova pode variar quando os elementos de facto invocados por uma parte possam ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem a qual se poderia concluir que a prova foi feita. De facto, esta jurisprudência dizia respeito a uma situação em que, tendo a Comissão provado a participação num conjunto de reuniões que se estenderam por um determinado período de tempo, a empresa que quisesse provar que, apesar dessa participação, não era membro do cartel em causa teria de justificar em que moldes participou nessas reuniões. Ora, essa não é a situação do caso em apreço. O Tribunal Geral violou, assim, o princípio da presunção de inocência, uma vez que, perante as provas que lhe foram facultadas, em caso de dúvida, decidiu a favor da Comissão.
25 Não tendo o Tribunal Geral respeitado as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, o Tribunal de Justiça deve, em consequência, fazer uma nova apreciação dos factos considerados provados, tendo em conta a jurisprudência segundo a qual, na falta de elementos de prova que permitam determinar diretamente a duração da infração imputada, a Comissão se deve basear, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas. Ora, segundo a recorrente, a decisão controvertida não contém quaisquer provas concretas do facto de que, nesse período, participou nas reuniões do cartel em questão, pelo que o erro do Tribunal Geral viciou toda a sua análise relativa a este período.
26 Em consequência, a recorrente considera, por um lado, que o fator de multiplicação de 3,75 utilizado pela Comissão deve ser reduzido para 3,25 e, por outro, que o montante da coima aplicada deve ser calculado tendo por base o volume das vendas referentes aos anos de 1999 ou 2000, correspondente ao último ano de participação.
27 A Comissão sustenta que o primeiro fundamento do recurso é inadmissível. Em todo o caso, este fundamento é desprovido de fundamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de segunda instância deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 29).
29 Assim, não respeita estas exigências um recurso que, sem sequer comportar uma argumentação destinada especificamente a identificar o erro de direito de que o acórdão impugnado pode estar viciado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados no Tribunal Geral, incluindo aqueles que se baseavam em factos expressamente rejeitados por aquela jurisdição. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter uma simples reapreciação da petição apresentada ao Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.° 26).
30 Ora, no presente caso, há que constatar que a recorrente se limita a alegar, em termos absolutamente gerais, que o Tribunal Geral considerou erradamente, «no acórdão recorrido», que a prova da sua não participação na infração durante o período em causa lhe caberia, sem, no entanto, identificar os números da fundamentação do acórdão recorrido que, em sua opinião, padecem de tal erro, nem expor precisamente de que forma o Tribunal Geral cometeu um erro de direito em matéria de repartição do ónus da prova, quando considerou, nos n.os 165 a 195 e 198 do acórdão recorrido, que a Comissão fez prova juridicamente bastante da participação da recorrente no cartel em causa durante aquele período.
31 Embora a recorrente remeta para determinados números desta parte do acórdão recorrido, essa remissão é feita unicamente no âmbito do seu pedido para que o Tribunal de Justiça, no caso de o primeiro fundamento ser julgado procedente, se pronuncie ele próprio definitivamente sobre o litígio efetuando uma nova apreciação dos factos. Todavia, a recorrente não logrou apresentar ao Tribunal de Justiça a menor argumentação jurídica suscetível de demonstrar de que forma o Tribunal Geral teria feito, na parte referida do acórdão recorrido, uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
32 Daqui resulta que, a coberto da invocação de um erro de direito em matéria de repartição do ónus da prova, a recorrente pretende, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, o que, exceto em caso de desvirtuação destes últimos, que não foi invocada pela recorrente no caso em apreço, escapa, de acordo com jurisprudência constante, à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de segunda instância (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.° 40).
33 Consequentemente, há que julgar o primeiro fundamento do recurso manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
34 Com a primeira parte do segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter fundamentado de modo juridicamente bastante, no n.° 434 do acórdão recorrido, as razões por que, quando exerceu a sua competência de plena jurisdição ao reavaliar o montante da coima que lhe devia ser aplicada, considerou que esse montante devia ser fixado em 17 000 000 euros. Em especial, a fundamentação relativa à gravidade da infração não permite descortinar qual foi a proporção do volume de vendas que o Tribunal Geral tomou em consideração ao abrigo da sua competência e se essa proporção corresponde ao montante adicional aplicado a título de dissuasão.
35 A Comissão alega que esta parte é inadmissível. Em todo o caso, deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
36 No que diz respeito à admissibilidade desta primeira parte do segundo fundamento, há que recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é suficiente é uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada em sede de recurso de segunda instância (v., nomeadamente, acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 123).
37 Daqui resulta que a primeira parte do segundo fundamento é admissível.
38 No que diz respeito ao mérito desta parte, resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral nos termos do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.°, alínea m), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, lhe impõe que revele de forma clara e inequívoca o seu raciocínio, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, não publicado, EU:C:2013:606, n.° 98, e de 28 de janeiro de 2016, Quimité e de Mello/Comissão, C‑415/14 P, não publicado, EU:C:2016:58, n.° 56).
39 Como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tribunal Geral é obrigado a respeitar esta obrigação no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.° 77).
40 Segundo jurisprudência assente, este dever de fundamentação não impõe, no entanto, ao Tribunal Geral que apresente uma exposição que acompanhe, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, assim, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não julgou os seus argumentos procedentes e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão, C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.° 42, e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão, C‑36/12 P, EU:C:2014:349, n.° 31).
41 No presente caso, importa salientar que o Tribunal Geral, no n.° 425 do acórdão recorrido, referiu que, para determinar, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima destinada a punir a participação da Fapricela na infração imputada, tinha de tomar em consideração, além da gravidade da infração, a sua duração.
42 A este respeito, quanto à duração desta infração, o Tribunal Geral considerou, no n.° 427 daquele acórdão, que a mesma decorreu entre 2 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002.
43 Relativamente à gravidade da referida infração, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 428 a 431 do mesmo acórdão, que a infração cometida pela recorrente revestia menor gravidade do que a cometida por outras empresas às quais foi equiparada pela Comissão, mas que esta infração era mais grave do que a cometida por outra empresa, concretamente a Fundia Hjulsbro AB (a seguir «Fundia»).
44 Além disso, quanto ao valor das vendas a tomar em consideração, o Tribunal Geral referiu, no n.° 432 do acórdão recorrido, que tinha de se reportar ao valor indicado pela Comissão na decisão controvertida, ou seja, as vendas realizadas em Espanha e Portugal.
45 Não tendo considerado, no n.° 433 desse acórdão, nenhuma circunstância atenuante ou agravante nem nenhuma outra circunstância específica, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 434 do referido acórdão, que o montante da coima em que a Fapricela incorria não podia ser inferior a 17 000 000 euros. Tendo em conta o nível máximo de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal Geral entendeu, no entanto, nos n.os 435 e 436 do mesmo acórdão, que o montante da coima aplicada à Fapricela não podia exceder 8 874 000 euros.
46 Há que constatar que, deste modo, o Tribunal Geral expôs de forma clara e inequívoca o seu raciocínio no que se refere à determinação, no exercício da sua competência de plena jurisdição, da coima a aplicar à recorrente, em especial no que se refere à duração e à gravidade da infração, pelo que a recorrente estava em condições de conhecer as justificações da decisão tomada pelo Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça está em condições de exercer a sua fiscalização jurisdicional.
47 O mero facto de o Tribunal Geral ter igualmente subscrito, a este respeito, no exercício do seu poder de plena jurisdição, certos elementos da apreciação efetuada pela Comissão na decisão controvertida não põe em causa esta conclusão (v., neste sentido, acórdãos de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.° 133; de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.° 99; e de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.° 85).
48 Quanto à alegação segundo a qual o Tribunal Geral não indicou a proporção do valor das vendas pertinentes da recorrente que tomou em consideração para determinar, respetivamente, a gravidade da infração e o montante adicional aplicado a título de dissuasão, há que constatar que a recorrente se baseia na premissa de que o próprio Tribunal Geral aplicou as orientações de 2006, no exercício da sua competência de plena jurisdição. Ora, tal premissa resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral, neste caso, não procedeu a essa aplicação, tendo, sim, efetuado a sua própria apreciação, como resulta dos n.os 41 a 45 do presente despacho, dos elementos que considerou pertinentes, relativos à gravidade e à duração da infração imputada à recorrente.
49 A este propósito, há que recordar que o Tribunal Geral, como o próprio constatou corretamente no n.° 424 do acórdão recorrido, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, não está vinculado pelo método de fixação da coima determinado pela Comissão nas suas orientações de 2006, uma vez que estas não vinculam as jurisdições da União, mas deve analisar caso a caso as situações que lhe são submetidas, tomando em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito que lhes dizem respeito (v., neste sentido, acórdãos de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.° 53, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 89 e 90).
50 Por conseguinte, há que julgar a primeira parte do segundo fundamento manifestamente improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
51 Com a segunda parte do segundo fundamento do recurso, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado, nos n.os 295 e 431 do acórdão recorrido, em violação do princípio da igualdade de tratamento, que a infração cometida pela Fapricela era mais grave do que a cometida pela Fundia, por esta ter participado apenas na coordenação das vendas a um único cliente, ao passo que a Fapricela participou numa coordenação que incidiu sobre vários clientes, tendo cometido uma infração caracterizada pela repartição do mercado, pela repartição de clientela e pela fixação horizontal de preços no mercado ibérico.
52 Ora, por um lado, as infrações cometidas pela Fapricela e pela Fundia são da mesma natureza, uma vez que a coordenação das vendas imputada a esta última envolveu debate e troca de informações sensíveis, acordos sobre os volumes de fornecimento de APE por cada empresa ao cliente em causa, bem como acordos sobre os preços praticados e os seus futuros aumentos. Além disso, o referido cliente representou entre 1% e 6% das vendas de APE em toda a União Europeia, ao passo que as vendas da Fapricela nesse mercado eram inferiores a 3,6%. Por outro lado, diversamente do que aconteceu com a Fundia, a participação da Fapricela limitou‑se ao mercado ibérico, não tendo tido conhecimento da dimensão europeia da mesma. Em consequência, a correção da proporção do valor das vendas atribuído à Fapricela em função desse mesmo critério não poderá ser tabelada tendo por referência os 16% atribuídos à Fundia.
53 A Comissão sustenta que esta parte do segundo fundamento é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
54 Deve recordar‑se que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Decorre de jurisprudência constante que o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.° 51).
55 O Tribunal Geral está vinculado por esta obrigação não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas que lhes são aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.° 77).
56 Todavia, no presente caso, tendo constatado, tanto no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão controvertida, no n.° 295 do acórdão recorrido, como no exercício da sua competência de plena jurisdição, no n.° 431 desse acórdão, que a Fundia só tinha participado na coordenação das vendas a um único cliente, ao passo que a recorrente tinha participado numa coordenação que incidiu sobre vários clientes no âmbito de um acordo de repartição de mercado no mercado ibérico, o Tribunal Geral pôde deduzir, sem cometer um erro de direito, que a infração cometida por esta última era mais grave do que a cometida pela primeira destas empresas e que, por conseguinte, não se encontravam ambas na mesma situação.
57 Além disso, uma vez que a recorrente alega que a infração cometida pela Fundia, embora resulte da coordenação das vendas a um único cliente, tem um efeito anticoncorrencial semelhante ao da infração por si cometida, basta recordar que tal alegação, na medida em que tem por objetivo pedir ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria apreciação dos factos e dos elementos de prova a apreciação feita pelo Tribunal Geral, sem imputar ao Tribunal Geral a menor desvirtuação destes elementos, é inadmissível nesta fase do presente recurso.
58 Consequentemente, há que julgar a segunda parte do segundo fundamento em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
59 Com o seu terceiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por, no n.° 288 do acórdão recorrido, se ter limitado a constatar que o montante adicional a título de dissuasão, na aceção do n.° 25 das orientações de 2006, foi determinado, na decisão controvertida, por referência à fundamentação considerada no que respeita ao grau de gravidade da infração, embora os fundamentos inerentes ao montante adicional e os fundamentos que justificam a proporção do volume de vendas a ter em conta em razão do grau de gravidade sejam diferentes.
60 Com efeito, segundo a recorrente, o referido grau de gravidade que se traduz no volume das vendas resulta de uma análise objetiva da infração imputada. Tem, assim, como fundamento um necessário efeito punitivo da empresa violadora da concorrência. Em contrapartida, o montante adicional é justificado à luz da necessidade de modular a coima para dissuadir futuras infrações à concorrência. Ainda que a coima deva ser ajustada para ser suficientemente dissuasiva, não se deve nunca tornar excessivamente dissuasiva.
61 Segundo a recorrente, o montante adicional fixado no presente caso é manifestamente desproporcionado, uma vez que a Comissão e, aparentemente, o Tribunal Geral, que não se pronunciou a este respeito, se limitaram à simples reprodução da proporção do volume de vendas a título de gravidade da infração imputada, sem tomarem em consideração as diferenças de dimensão e de estrutura das empresas em causa. Assim, ao tornar exclusivos os fatores que influem nesta proporção, a determinação do montante adicional não será objeto de qualquer ponderação do efeito dissuasivo. Ora, atendendo à pequena dimensão da recorrente, não seria necessária a aplicação de uma percentagem de 17% ou de 18% a título daquele efeito, sendo suficiente, a este respeito, uma percentagem de 15% ou de 16%.
62 Em consequência, a recorrente considera que a coima aplicada é, por si só, desproporcionada. Assim, os fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral aquando da análise do próprio grau de gravidade da infração imputada pecam pela falta de tomada em consideração de outros fatores pertinentes para a determinação do efeito dissuasor, como a dimensão das empresas e o poder que exercem sobre o mercado. O Tribunal de Justiça deve, assim, reformar o acórdão recorrido aplicando, ele mesmo, o princípio da proporcionalidade.
63 A Comissão alega que o terceiro fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
64 Desde logo, na medida em que a recorrente pretende pôr em causa o montante adicional aplicado para efeitos de dissuasão, que foi fixado pela Comissão ao abrigo do n.° 25 das orientações de 2006, para efeitos da aplicação da coima, este fundamento deve ser julgado inadmissível, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 29 do presente despacho, uma vez que este pedido visa obter do Tribunal de Justiça uma reapreciação da petição apresentada ao Tribunal Geral, sem sequer ser imputado a este último o menor erro de direito que terá cometido no acórdão recorrido.
65 Em seguida, há que constatar que, quando exerceu a sua competência de plena jurisdição nos n.os 425 a 436 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não aplicou esse montante adicional. A argumentação da recorrente relativa a tal aplicação decorre, assim, de uma leitura errada do acórdão quanto a este ponto.
66 Por último, quanto ao mais, no que respeita à crítica da recorrente por o Tribunal Geral não ter tomado em consideração certos fatores na determinação da coima, censurando assim o caráter proporcionado desta coima, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia em sede de recurso de segunda instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa devido à violação, por esta, do direito da União (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 205, e de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o., C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150, n.° 136).
67 Em consequência, há que julgar o terceiro fundamento em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
68 Resulta de todas as considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
69 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
70 Tendo a Comissão pedido a condenação da Fapricela e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Fapricela – Indústria de Trefilaria, SA, é condenada nas despesas.
Assinaturas
*Língua do processo: português.
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