TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentada em 29 de outubro 2015 1 ( 1 )
Processo C‑455/15 PPU
P
contra
Q
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varbergs tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Varberg, Suécia)]
«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais — Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental — Artigo 23.o, alínea a) — Decisão manifestamente contrária à ordem pública do Estado‑Membro requerido — Artigo 24.o — Proibição do controlo da competência do tribunal de origem»
I – Introdução
1.
A presente questão prejudicial de 25 de agosto de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2015, convida este tribunal a pronunciar‑se sobre o alcance dos artigos 23.°, alínea a), e 24.° do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ( 2 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P a Q, a propósito da guarda das duas filhas de ambos.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
3.
O artigo 2.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Definições», prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
9.
‘Direito de guarda’, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.
[…]»
4.
O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Competência geral», dispõe:
«1. Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.°, 10.° e 12.°»
5.
O artigo 15.o deste regulamento, intitulado «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação», enuncia:
«1. Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:
a)
Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 4; ou
b)
Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.o 5.
2. O n.o 1 é aplicável:
a)
A pedido de uma das partes; ou
b)
Por iniciativa do tribunal; ou
c)
A pedido do tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.o 3.
Todavia, a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado‑Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.
3. Considera‑se que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do n.o 2, se:
a)
Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.o 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
b)
A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
c)
A criança for nacional desse Estado‑Membro; ou
d)
Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou
e)
O litígio se referir às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado‑Membro.
4. O tribunal do Estado‑Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais do outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 1.
Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal em que o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.° a 14.°
5. O tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.o 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.° a 14.°
6. Os tribunais devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer diretamente, quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.o»
6.
O artigo 20.o do referido regulamento, intitulado «Medidas provisórias e cautelares», dispõe:
«1. Em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado‑Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado‑Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer do mérito.
2. As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito quando o tribunal do Estado‑Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas.»
7.
O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Reconhecimento das decisões», dispõe:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.»
8.
O artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental», prevê:
«Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:
a)
Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;
[...]»
9.
O artigo 24.o deste regulamento, intitulado «Proibição do controlo da competência do tribunal de origem», dispõe:
«Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na […] alínea a) do artigo 23.o, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.° a 14.°»
10.
O artigo 26.o do referido regulamento, intitulado «Proibição de revisão quanto ao mérito», prevê:
«A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.»
11.
O artigo 27.o do mesmo regulamento, intitulado «Suspensão da instância», prevê:
«1. O tribunal de um Estado‑Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro pode suspender a instância, se a decisão foi objeto de recurso ordinário.
[…]»
B – Convenção de Haia de 1980
12.
O artigo 13.o da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir «Convenção da Haia de 1980»), dispõe:
«Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:
a)
Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b)
Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar‑se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão ter em consideração as informações respeitantes à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança.»
III – Litígio no processo principal e questão prejudicial
13.
P e Q tiveram dois filhos em comum. O primeiro, V, nasceu em 2000, e o segundo, S, nasceu em 2009.
14.
O casal constituiu‑se em 1997 e o Šilutės rajono apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Silute, Lituânia) pôs termo ao casamento de P e Q, em 6 de fevereiro de 2006 ( 3 ), declarando que o filho V devia viver com a mãe, sendo o direito de guarda partilhado entre os dois progenitores.
15.
Entretanto, a família tinha deixado a Lituânia em 2005 para se instalar na Suécia, onde os pais e a criança foram inscritos no registo civil em 2006. S nasceu na Suécia em 2009. As duas crianças falam sueco e frequentaram a escola em Falkenberg (Suécia), onde residia a maior parte das pessoas das suas relações.
16.
Em 27 de novembro de 2013, P descobriu que Q e os dois filhos tinham desaparecido. No âmbito de um contacto com os serviços sociais da comuna de Falkenberg, que abriram um inquérito, Q alegou que ela própria e os filhos tinham sido vítimas de crimes cometidos por P. Os atos em questão foram denunciados à polícia e Q e os filhos foram alojados numa casa abrigo. Alguns meses mais tarde, o inquérito preliminar contra P foi arquivado, mas este foi proibido de contactar com os filhos.
17.
Em 29 de março de 2014, Q levou os seus dois filhos para a Lituânia. À data, os pais partilhavam o direito de guarda das duas crianças ( 4 ), as quais foram inscritas no registo civil da comuna de Silute (Lituânia), em 31 de março de 2014.
18.
Em 8 de abril de 2014, Q intentou uma ação contra P no Šilutės rajono apylinkės teismas, pedindo que esse tribunal proferisse uma decisão provisória sobre a residência e a guarda exclusiva do filho S ( 5 ), bem como uma decisão de atribuição de uma pensão de alimentos para os dois filhos.
19.
Em 11 de abril de 2014, P intentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Varbergs tingsrätt, uma ação contra Q, para que lhe fosse confiada, a título provisório, a guarda exclusiva dos dois filhos.
20.
No mesmo dia, o Šilutės rajono apylinkės teismas determinou, a título provisório, a residência de S no domicílio da mãe.
21.
Em junho de 2014, P apresentou no Utrikesdepartementet (Ministério dos Negócios Estrangeiros) do Reino da Suécia um pedido de regresso dos filhos na aceção da Convenção de Haia de 1980.
22.
Em 30 de julho de 2014, P intentou uma ação no Šilutės rajono apylinkės teismas, na qual pediu designadamente que lhe fosse confiada a guarda exclusiva do filho V ( 6 ). Esta ação foi apensada à ação intentada por Q em 8 de abril 2014.
23.
Em 2 de setembro de 2014, Q pediu que a ação de P fosse julgada improcedente, mediante a apresentação de uma contestação à petição de P, da qual resultava que o filho V tinha sido submetido a cuidados de saúde num estabelecimento médico em Klaipèda (Lituânia) em razão de um stress pós‑traumático e que relatórios médicos revelavam uma reação negativa a qualquer contacto com o seu pai, P.
24.
Em 29 de setembro de 2014, P pediu ao mesmo tribunal para não examinar a ação de Q destinada à atribuição da guarda do filho S, dado que, na sua opinião, esse tribunal não era competente.
25.
Em 1 de agosto de 2014, P apresentou no Vilniaus apygardos teismas (tribunal regional de Vilnius, Lituânia) um pedido com vista, designadamente, ao regresso do filho S ao seu Estado de residência habitual, a saber, a Suécia. Em 18 de agosto de 2014, Q apresentou no mesmo tribunal uma contestação a esse pedido em que negava a ilegalidade da partida do filho S para a Lituânia, sublinhava o comportamento intolerável do pai para com os seus filhos menores e pedia o indeferimento do pedido de P.
26.
Em 4 de setembro de 2014, o Vilniaus apygardos teismas indeferiu o pedido de regresso do filho apresentado por P e, em 21 de outubro de 2014, o Lietuvos apeliacinis teismas (tribunal de recurso da Lituânia) confirmou essa decisão, que se baseava no artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980.
27.
Na sequência desta última decisão, foram enviados documentos ao órgão jurisdicional de reenvio, em cumprimento do artigo 11.o, n.o 6, através da autoridade central sueca, a saber, o Ministério dos Negócios Estrangeiros ( 7 ).
28.
Em 18 de outubro de 2014, após uma diligência oral que decorreu sem a presença de Q, o órgão jurisdicional de reenvio atribuiu a P, a título provisório, o direito exclusivo de guarda do filho S.
29.
Em 18 de fevereiro de 2015, o Šilutės rajono apylinkės teismas fixou a residência de S no domicílio de Q e condenou P no pagamento de uma pensão de alimentos a favor dos dois filhos (a seguir «decisão controvertida»). Resulta dessa decisão que P desistiu do seu pedido de 30 de julho de 2014 destinado a obter a guarda do filho V.
30.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua competência se baseia no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que, no momento da propositura das ações no Šilutės rajono apylinkės teismas, em 8 de abril de 2014, e perante si, em 11 de abril de 2014, as duas crianças tinham residência habitual na Suécia, na aceção dessa disposição.
31.
Perante o órgão jurisdicional de reenvio, P alega que, para que esse órgão jurisdicional continue a ser competente para conhecer do processo, a decisão controvertida não deve ser reconhecida. Segundo P, essa recusa de reconhecimento deve basear‑se no artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003. P reconhece que, nos termos do artigo 24.o deste regulamento, normalmente, é proibido controlar a competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. Porém, na sua opinião, esta disposição não se refere ao artigo 15.o do mesmo regulamento, no qual o Šilutės rajono apylinkės teismas baseou a sua competência. Alega que, no entanto, esse tribunal infringiu esta última disposição, ao decidir, com total independência, pronunciar‑se sobre a admissibilidade do recurso.
32.
Ainda segundo P, o Šilutės rajono apylinkės teismas deduziu, além disso, do facto de um tribunal lituano ter recusado ordenar o regresso da criança com base no artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980 que a residência habitual dessa criança passava a ser na Lituânia. Considera que isto está em contradição com o que o Tribunal de Justiça afirmou, no n.o 44 do seu acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400), a saber, que «o rapto de uma criança não deveria, em princípio, ter por consequência transferir a competência dos tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação para os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança foi levada, mesmo na hipótese de, após o rapto, a criança ter adquirido residência habitual neste Estado‑Membro».
33.
Embora admita que a cláusula de ordem pública deve ser interpretada restritivamente, P sustenta que subsiste uma certa margem de apreciação, em caso de falta grave cometida pelo tribunal estrangeiro. Em seu entender, o Šilutės rajono apylinkės teismas cometeu uma falta grave, quando, deliberadamente ou por desconhecimento, violou não só o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 mas também o princípio fundamental de que, em matéria de rapto de crianças, a última palavra compete aos tribunais do país da residência originária da criança.
34.
Perante o órgão jurisdicional de reenvio, Q alega que o artigo 24.o do referido regulamento proíbe o controlo da competência do tribunal de um Estado‑Membro. O reconhecimento da decisão controvertida só pode ser recusado se a mesma for contrária à ordem pública. Ora, segundo Q, tal não é o caso, porque resulta claramente da instrução que P não cumpre corretamente os seus deveres parentais, o que implica que o filho S deve continuar a residir com a mãe. Este facto foi constatado em quatro processos diferentes. Além disso, as crianças frequentam a escola na Lituânia e não há risco para a sua saúde ou para o seu desenvolvimento. O Vilniaus apygardos teismas e o Lietuvos apeliacinis teismas declararam que as duas crianças foram levadas legalmente para a Lituânia pela mãe. O órgão jurisdicional de reenvio não tem razão para duvidar da apreciação feita pelas autoridades [incluindo o Serviço de proteção dos direitos da criança da administração local do distrito de Šilutė (Šilutės rajono savivaldybės administracijos vaiko teisių apsaugos skyrius)] e pelos tribunais da Lituânia.
35.
Q acrescenta que, até à prolação da decisão controvertida, P participou ativamente nos processos que correm termos nos tribunais lituanos e dispôs de todas as vias de recurso possíveis contra as decisões tomadas. Acresce que, por sua própria iniciativa, desistiu do pedido para que a residência do filho V fosse fixada em sua casa e, dessa forma, aceitou que esse filho vivesse com a mãe na Lituânia. Por conseguinte, ao pedir a guarda do filho S, P viola os direitos e os interesses legítimos dos dois filhos.
36.
Nestas condições, o Varbergs tingsrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
IV – Quanto à tramitação prejudicial urgente e à tramitação do processo no Tribunal de Justiça
37.
O órgão jurisdicional de reenvio requereu que o reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Referindo‑se ao acórdão Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810), o órgão jurisdicional de reenvio fundamenta este pedido alegando que, depois do que designa de rapto da criança em causa, em 29 de março de 2014, P deixou de poder estar com o filho. Qualquer prolongamento do processo entraria em contradição com o interesse da criança e lesaria a sua relação com o pai. Para evitar que a insegurança jurídica perdure, é necessário que o Tribunal de Justiça intervenha rapidamente para que o litígio possa ser definitivamente resolvido.
38.
A Quarta Secção do Tribunal de Justiça, depois de me ouvir, decidiu, em 9 de setembro de 2015, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação urgente. Por outro lado, esta secção decidiu, em aplicação do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, convidar a República da Lituânia a apresentar por escrito todos os esclarecimentos úteis relativos ao presente processo. A Quarta Secção do Tribunal de Justiça convidou também as partes no processo principal, o Reino da Suécia e a República da Lituânia a responder de preferência por escrito, ou, em alternativa, na audiência, a algumas questões.
39.
Foram apresentadas observações escritas por P, pelo Reino da Suécia ( 8 ), pela República da Lituânia e pela Comissão Europeia. Na audiência que se realizou em 27 de outubro de 2015, P, Q, o Reino de Espanha, a República da Lituânia e a Comissão apresentaram observações orais.
V – Quanto à questão prejudicial
A – Observações das partes
40.
P sublinha que a especificidade do processo principal reside no facto de a decisão controvertida, que tem por objeto a guarda do filho S, ter sido proferida depois de uma decisão de retenção, mas antes de o tribunal do Estado‑Membro de origem ter podido resolver a questão de saber se a criança devia ou não regressar.
41.
Considera que a violação pelo Šilutės rajono apylinkės teismas dos princípios subjacentes ao sistema aplicável aos raptos e o facto de esse tribunal se ter declarado competente apesar de a questão destinada a determinar se a criança devia ou não regressar se encontrar pendente num tribunal do Estado‑Membro de origem justificam o não‑reconhecimento da decisão controvertida. P retoma a citação do acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.o 44) que tinha invocado perante o órgão jurisdicional de reenvio ( 9 ).
42.
P entende que o Šilutės rajono apylinkės teismas não indica claramente, na decisão controvertida, quais os elementos em que se baseia para fundamentar a sua competência. Segundo P, o referido tribunal fundamentou essa competência num raciocínio geral relativo ao superior interesse da criança, ou a título alternativo, numa interpretação completamente errada do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003. Observa que, «[q]uando o artigo 24.o dispõe que o critério de ordem pública não pode ser aplicado às regras de competência, é feita referência aos artigos 3.° a 14.° Afinal, a objeção aqui em causa não tem por objeto a apreciação feita pelo tribunal lituano quanto à maneira como um desses artigos se deve aplicar, mas o facto de esse tribunal se ter, de forma autónoma e contrariamente à obrigação de obter o acordo [do órgão jurisdicional de reenvio], declarado competente nos termos do artigo 15.o ou, a título alternativo, ignorando completamente as regras previstas no Regulamento n.o 2201/2003».
43.
No entender de P, o princípio segundo o qual incumbe ao tribunal do Estado‑Membro de origem da criança resolver definitivamente as questões relativas à guarda e ao regresso eventual da criança é fundamental para as regras em matéria de rapto previstas no Regulamento n.o 2201/2003. Considera que se não fosse possível, em semelhante caso, recusar o reconhecimento da decisão controvertida, os próprios princípios subjacentes ao sistema aplicável aos raptos de crianças previsto no Regulamento n.o 2201/2003 poderiam ser afastamos muito facilmente.
44.
A República da Lituânia considera que, nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 2201/2003, a decisão controvertida deve ser reconhecida na Suécia. Salienta que o artigo 23.o deste mesmo regulamento prevê uma lista exaustiva dos fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental. Segundo a República da Lituânia, um desses fundamentos é a manifesta contradição com a ordem pública do Estado requerido, que deve, segundo o referido artigo 23.o, ser interpretada à luz do superior interesse da criança. Acrescenta que, porém, nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, não é possível invocar a cláusula de ordem pública para controlar a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem, neste caso, os tribunais lituanos. Além disso, o artigo 26.o do mesmo regulamento prevê designadamente que a decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.
45.
Não obstante as considerações precedentes, a República da Lituânia sustenta que o Šilutės rajono apylinkės teismas teve em conta na decisão controvertida, por um lado, a decisão de retenção tomada pelo Vilniaus apygardos teismas, bem como o despacho do Lietuvos apeliacinis teismas e, por outro, os termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003, «que prevê, designadamente, que se considera que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro […] se a criança for nacional desse Estado‑Membro (sendo que as duas crianças são nacionais da República da Lituânia)».
46.
Quanto à decisão de retenção, a República da Lituânia sublinha que o Vilniaus apygardos teismas e o Lietuvos apeliacinis teismas declararam não se verificar uma situação de deslocação ilícita do filho S.
47.
Consequentemente, a República da Lituânia considera que, atendendo à licitude da deslocação da criança, ao decurso de cerca de um ano depois dessa deslocação, ao facto de as crianças frequentarem a escola e em face de outros sinais de integração, «[o Šilutės rajono apylinkės teismas] se apoiou acertada e validamente nessas circunstâncias ao assumir a sua competência e decidir que era o tribunal [mais] adequado para examinar o processo».
48.
A República da Lituânia salienta também que o Šilutės rajono apylinkės teismas só prestou atenção às disposições do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 na medida em que este artigo fornece um dos critérios que permitem estabelecer qual o tribunal melhor colocado para examinar um processo e só se declarou competente depois de ter constatado a legalidade da partida da criança da Suécia e se ter considerado como o tribunal da residência habitual da criança, o que lhe atribuía a competência na aceção do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003.
49.
Na audiência de 27 de outubro de 2015, o Reino de Espanha observou que, embora a violação de uma regra de competência não seja em si suficiente, nos termos dos artigos 23.°, alínea a), e 24.° do Regulamento n.o 2201/2003, para dar lugar ao não‑reconhecimento de uma decisão, tal não‑reconhecimento pode ter lugar quando a violação das regras sobre a competência seja manifesta e esse não‑reconhecimento sirva o superior interesse da criança.
50.
A Comissão considera que o conceito de «ordem pública» deve ser objeto de interpretação estrita, porquanto constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais do regulamento, a saber, a livre circulação das decisões judiciais e, por conseguinte, só pode ser invocado em casos excecionais ( 10 ). Além disso, segundo a Comissão, a recusa de reconhecimento de uma decisão judicial pelo simples motivo de essa decisão ser manifestamente contrária à pública não pode ter por base o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, dado que, nos termos desta mesma disposição, há que ter em conta o superior interesse da criança.
51.
A Comissão acrescenta que o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 precisa que o critério de ordem pública referido no artigo 23.o, alínea a), deste regulamento não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos seus artigos 3.° a 14.° Consequentemente, entende que este regulamento exclui qualquer controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. A Comissão considera que o facto de o artigo 15.o do referido regulamento não ser mencionado no artigo 24.o do mesmo regulamento se explica pela inutilidade de o fazer, uma vez que o princípio geral é a inexistência de qualquer controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem.
52.
A Comissão entende que embora o Estado‑Membro requerido não tenha o direito de controlar a competência do tribunal do Estado‑Membro de origem, pode, não obstante, efetuar um controlo geral tendo em conta a ordem pública.
53.
A Comissão salienta que o Šilutės rajono apylinkės teismas declarou que as crianças tinham adquirido residência habitual na Lituânia depois da decisão de retenção. Considera que esta posição é contestável, porquanto, segundo o acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.o 44), o facto de um Estado‑Membro recusar o regresso das crianças não tem por consequência transferir a competência para os tribunais do referido Estado‑Membro.
54.
A Comissão também entende que mesmo que se considere que as crianças tinham residência habitual na Lituânia, o Šilutės rajono apylinkės teismas baseou a sua competência no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003. Segundo a Comissão, esta abordagem é de difícil compreensão. Entende que se o tribunal lituano considerava realmente que as crianças tinham residência habitual na Lituânia, deveria ter baseado a sua competência no artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003. Acresce que, em aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, o referido tribunal não respeitou as condições aí enunciadas nem aplicou o procedimento aí previsto.
55.
Segundo a Comissão, um dos princípios fundamentais no espaço de justiça europeu, incluindo na Suécia e na Lituânia, é a confiança mútua, que assenta numa cooperação leal entre os tribunais. Entende que a inobservância manifesta e abusiva das regras no espaço de justiça europeu pode constituir uma violação de uma regra de direito considerada fundamental na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na ordem jurídica sueca.
56.
A Comissão considera ainda que se deve também ter em conta a circunstância de que P tinha a faculdade recorrer da decisão controvertida no Estado‑Membro de origem e que deveria ter feito uso dessa faculdade. Entende que tal atuação é conforme ao princípio geral do Regulamento n.o 2201/2003 de que qualquer aplicação errada das regras deve ser contestada nos tribunais do Estado‑Membro de origem. Por último, a Comissão recorda que importa verificar se é ou não do superior interesse da criança recorrer à cláusula de ordem pública para recusar o reconhecimento de uma decisão.
57.
Segundo a Comissão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, neste caso, a violação do direito da União constitui um erro que poderia ser razoavelmente sanado através das vias de recurso disponíveis no Estado‑Membro de origem (em conjugação com as vias de recurso previstas no Regulamento n.o 2201/2003) ou se houve uma violação manifesta e abusiva das regras deste regulamento constitutiva de uma violação dos princípios da confiança mútua e da cooperação consagrados no direito da União.
B – Observações preliminares
58.
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, não obstante a proibição prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 de proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem, pode, em conformidade que o artigo 23.o, alínea a), deste regulamento, recusar reconhecer a decisão controvertida que determinou que a residência do filho S é com a mãe ( 11 ).
59.
Antes de mais, importa sublinhar que a referência feita pela questão prejudicial ao artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 parece sugerir que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga unicamente sobre a possibilidade de não reconhecer a decisão controvertida em razão de uma violação pelo Šilutės rajono apylinkės teismas das regras atributivas de competência.
60.
Em seguida, embora a questão prejudicial tenha por objeto o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, que prevê um fundamento de não‑reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública, o órgão jurisdicional de reenvio não indicou minimamente de que modo o reconhecimento da decisão controvertida colidiria de forma inaceitável com a ordem pública do Estado‑Membro requerido ou da União Europeia.
61.
Com efeito, só os argumentos de P nesse órgão jurisdicional, que são transcritos no pedido de decisão prejudicial ( 12 ), dão uma indicação da pretensa violação da ordem pública. A este respeito, P sustentou no órgão jurisdicional de reenvio que o reconhecimento da decisão controvertida era manifestamente contrário à ordem pública, porquanto o Šilutės rajono apylinkės teismas tinha cometido uma falta grave, quando, deliberadamente ou por desconhecimento, violou, por um lado, o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 e, por outro, o processo de regresso previsto neste regulamento e, em especial, o princípio fundamental de que, em matéria de rapto de crianças, a última palavra cabe aos tribunais do país da residência originária da criança nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do referido regulamento ( 13 ).
62.
Na presente tomada de posição, abordarei sucessivamente estes dois problemas.
C – Quanto à pretensa violação das regras de competência estabelecidas pelo Regulamento n.o 2201/2003 e à exceção de ordem pública prevista no artigo 23.o, alínea a), do mesmo regulamento
63.
P alega que a decisão controvertida não indica claramente em que elementos o Šilutės rajono apylinkės teismas se baseia para fundamentar a sua competência. Entende também que a decisão controvertida pode ser considerada uma decisão provisória nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 2201/2003, pelo que, em conformidade com o acórdão Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437), não produz efeitos fora do território da Lituânia.
64.
O Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 76 a 78 do acórdão Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437), que qualquer decisão da qual não resulte que foi adotada em conformidade com as regras de competência do Regulamento n.o 2201/2003 está abrangida pelo artigo 20.o do referido regulamento quando preencha os requisitos previstos nesta disposição. A este respeito, no n.o 83 desse acórdão, o Tribunal declarou que o sistema de reconhecimento e de execução previsto no Regulamento n.o 2201/2003 não era aplicável a medidas abrangidas pelo artigo 20.o deste regulamento.
65.
Considero que essa jurisprudência não é aplicável às circunstâncias em causa no processo principal.
66.
Com efeito, contrariamente às observações de P ( 14 ), resulta da decisão controvertida que o Šilutės rajono apylinkės teismas baseou a sua decisão nas regras de competência previstas no Regulamento n.o 2201/2003. A este respeito, a decisão controvertida menciona não só o artigo 15.o ( 15 ) do Regulamento n.o 2201/2003, mas também ( 16 ) os artigos 8.° e 9.° deste regulamento ( 17 ).
67.
Daqui se conclui que, dado que a decisão controvertida contém suficientes elementos que atestam que o Šilutės rajono apylinkės teismas baseou a sua competência nas regras do Regulamento n.o 2201/2003, essa decisão não constitui uma decisão provisória na aceção do artigo 20.o deste regulamento e deve ( 18 ) ser reconhecida pelo órgão jurisdicional de reenvio em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo ( 19 ) das decisões judiciais consagrado no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, salvo se for aplicável um dos fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental previstos no artigo 23.o do mesmo regulamento ( 20 ).
68.
Atendendo aos objetivos do Regulamento n.o 2201/2003 que acabo de recordar e dos próprios termos do artigo 23.o, alínea a), do referido regulamento, que prevê que uma decisão não é reconhecida se o reconhecimento for «manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança», considero que só se deve recorrer à cláusula de ordem pública que figura no artigo 23.o, alínea a), deste regulamento, em casos excecionais ( 21 ). Com efeito, como este fundamento derroga o princípio do reconhecimento das decisões judiciais fundado na confiança mútua e pode, assim, obstar à realização de um dos objetivos fundamentais do Regulamento n.o 2201/2003 ( 22 ), deve ser interpretado restritivamente ( 23 ).
69.
Há que acrescentar que, além do alcance muito limitado da exceção prevista no artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, a primeira frase do artigo 24.o deste regulamento confirma que os tribunais dos outros Estados‑Membros não podem controlar a apreciação feita pelo primeiro tribunal sobre a sua competência. Este princípio fundamental ( 24 ) é também reforçado pela precisão, que figura na segunda frase da mesma disposição, segundo a qual «[o] critério de ordem pública, referido […] na alínea a) do artigo 23.o, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.° a 14.°».
70.
O facto de o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 não fazer referência ao artigo 15.o deste regulamento não pode ter por efeito reduzir o alcance do princípio fundamental consagrado no referido artigo 24.o segundo o qual a ordem pública do Estado requerido não é oponível ao reconhecimento ou à execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro com fundamento apenas no facto de o tribunal do Estado‑Membro de origem não ter respeitado as regras de competência ( 25 ).
71.
A este respeito, gostaria de acrescentar que este princípio fundamental baseado na confiança mútua que garante a livre circulação das decisões judiciais na União não pode ser posto em causa em função da gravidade do pretenso incumprimento das regras de competência.
72.
Daqui se conclui que, mesmo que se concluísse que o Šilutės rajono apylinkės teismas não respeitou as regras de competência previstas no Regulamento n.o 2201/2003 ou os termos do artigo 15.o deste regulamento, como alegam P e a Comissão ( 26 ) (o que, na minha opinião, não é o caso), tal constatação não poderia acarretar ou permitir o não‑reconhecimento da decisão controvertida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
73.
Além disso, o artigo 26.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê que uma decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito ( 27 ). Daqui resulta que o juiz do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.o 2201/2003, recusar o reconhecimento de uma decisão emanada de outro Estado‑Membro, apenas por considerar que a decisão aplica incorretamente o direito nacional ou o direito da União ( 28 ).
74.
Importa, pelo contrário, considerar que, em tais casos, o sistema das vias de recurso posto em prática em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, fornece aos particulares uma garantia suficiente ( 29 ).
75.
Ora, na audiência de 27 de outubro de 2015, foi confirmado pela República da Lituânia que a decisão controvertida era suscetível de recurso de cuja decisão cabia ainda novo recurso. Por seu turno, P confirmou, nessa mesma audiência, que não tinha interposto recurso da decisão controvertida nos tribunais lituanos. Por conseguinte, P não exerceu as vias de recurso de que dispunha ao abrigo do direito lituano, e isso apesar da sua participação ativa em vários processos relativos à responsabilidade parental e ao regresso dos seus filhos ( 30 ) intentados nos tribunais lituanos. Por conseguinte, não aproveitou a oportunidade de contestar a competência do Šilutės rajono apylinkės teismas para proferir a decisão controvertida.
76.
Tendo em conta o que precede, considero que, em aplicação dos artigos 23.°, alínea a), e 24.° do Regulamento n.o 2201/2003, a ordem pública do Estado requerido não pode ser invocada para se opor ao reconhecimento ou à execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro apenas com o fundamento de que o tribunal do Estado‑Membro de origem não respeitou as regras do Regulamento n.o 2201/2003 relativas à competência.
77.
Acrescento que mesmo que a ordem pública do Estado‑Membro requerido pudesse ser invocada em aplicação do artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, não foi apresentado nenhum argumento para demonstrar de que forma essa ordem pública teria sido violada, com exceção do argumento infrutífero fundado na pretensa violação das regras de competência estabelecidas por este regulamento e que acabo de rejeitar.
D – Quanto ao artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003 e ao processo de regresso
78.
Resulta do pedido de decisão prejudicial e da redação da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o objeto do litígio ( 31 ) que nele corre termos tem exclusivamente por objeto a guarda de uma criança, conforme definida no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento n.o 2201/2003.
79.
P ( 32 ), o Reino da Suécia e a República da Lituânia, em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, também indicaram que o objeto do litígio no processo principal e o do litígio no Šilutės rajono apylinkės teismas que deu origem à decisão controvertida coincidiam. Q também confirmou esta posição na audiência de 27 de outubro de 2015 ( 33 ).
80.
Todavia, saliento que o Reino da Suécia assinalou nas suas observações escritas que «[d]epois de o Lietuvos apeliacinis teismas ter recusado, em 21 de outubro de 2014, o pedido de regresso das crianças, foram enviados ao Varbergs tingsrätt os documentos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento [n.o 2201/2003], através da autoridade central sueca, ou seja, o Ministério dos Negócios Estrangeiros. P pediu para que o seu pedido fosse incluído no processo em curso relativo ao direito de guarda. Segundo o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento [n.o 2201/2003], não obstante uma decisão de retenção proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança proferida por um tribunal competente ao abrigo do [referido] regulamento tem força executória a fim de garantir o regresso da criança».
81.
Consequentemente, considero que não se pode determinar com certeza se foi efetivamente submetido ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de regresso em aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003.
82.
Acrescento que, embora P tenha efetivamente evocado um rapto do filho ( 34 ), resulta da página 4 da decisão controvertida que o Šilutės rajono apylinkės teismas considerou que a deslocação em questão para a Lituânia era lícita. Além disso, segundo o Lietuvos apeliacinis teismas, o Vilniaus apygardos teismas «sublinhou que, quando da partida do filho S, P estava proibido de se aproximar de Q e das filhas, bem como de os tentar contactar, tendo a sua identidade e local de residência sido mantidos secretos, o que corresponde, em substância, a uma limitação do seu direito de guarda. Em razão destes elementos, [o Vilniaus apygardos teismas] concluiu pela falta de fundamento para poder declarar que a partida d[o filho S] era ilegal na aceção da Convenção de Haia de 1980 e do Regulamento n.o 2201/2003». Ora, se a deslocação e, sendo caso disso, a manutenção do filho S na Lituânia são lícitas, o n.o 44 do acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400) não se aplica ( 35 ).
83.
Resulta também dos autos no Tribunal de Justiça que, na sequência do despacho de 4 de setembro do Vilniaus apygardos teismas que recusou o pedido de regresso do filho apresentado por P, confirmado por despacho do Lietuvos apeliacinis teismas de 21 de outubro de 2014 ( 36 ), e não obstante o envio, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2201/2003, de uma cópia dessas decisões de retenção ao órgão jurisdicional de reenvio em 28 de novembro de 2014, não foi proferida nenhuma decisão posterior a exigir o regresso da criança nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 ( 37 ). Com efeito, o Reino da Suécia referiu nas suas observações escritas que «[a] questão continua[va] pendente na autoridade central sueca».
84.
A este respeito, importa sublinhar que uma ação em que se discute o mérito da responsabilidade parental não tem o mesmo objeto nem a mesma causa de pedir que uma ação relativa ao regresso, ao Estado‑Membro de origem, da criança que foi deslocada ou retida ilicitamente noutro Estado‑Membro ( 38 ).
85.
O Tribunal de Justiça declarou que, apesar de intrinsecamente ligada a outras matérias reguladas pelo Regulamento n.o 2201/2003, nomeadamente o direito de guarda, a força executória de uma decisão, em aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003, que ordena o regresso de uma criança subsequente a uma decisão de retenção, em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2201/2003, goza de autonomia processual, de forma a não atrasar o regresso de uma criança que tenha sido deslocada ilicitamente ( 39 ).
86.
À luz das considerações precedentes, e atendendo à redação da questão prejudicial, aos objetivos divergentes das decisões sobre a guarda de crianças e das decisões sobre o regresso, bem como à ausência total de informação nos autos do Tribunal de Justiça sobre a eventual prolação de uma decisão de regresso por um tribunal sueco em aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 ( 40 ) — e isso apesar dos meses decorridos após a decisão de retenção proferida pelo Lietuvos apeliacinis teismas em 21 de outubro de 2014 ( 41 ) — considero que as observações de P sobre o processo de regresso não são pertinentes para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
VI – Conclusão
87.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão submetida pelo Varbergs tingsrätt:
Os artigos 23.°, alínea a), e 24.° do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, devem ser interpretados no sentido de que a ordem pública do Estado requerido não pode ser oposta ao reconhecimento ou à execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro apenas com o fundamento de que o tribunal do Estado‑Membro de origem não respeitou as regras do Regulamento n.o 2201/2003 relativas à competência.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 338, p. 1.
( 3 ) Resulta da decisão de 18 de fevereiro de 2015 do Šilutes rajono apylinkės teismas que o casamento de P e Q terminou em 9 de março de 2006 (v. n.o 29 da presente tomada de posição).
( 4 ) Todavia, resulta dos autos no Tribunal de Justiça, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, por decisão de 6 de fevereiro de 2006 (9 de março de 2006), o Šilutės rajono apylinkės teismas tinha fixado a residência do filho V no domicílio de Q.
( 5 ) Q pediu que a residência do filho S fosse fixada no seu domicílio.
( 6 ) P pediu que a residência do filho V fosse fixada no seu domicílio.
( 7 ) V. artigo 53.o do Regulamento n.o 2201/2003.
( 8 ) Esclareço que as observações do Reino da Suécia se limitaram às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Justiça.
( 9 ) V. n.o 32 da presente tomada de posição.
( 10 ) V., por analogia, acórdãos Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 20); Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.o 21); e Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.o 26).
( 11 ) A este respeito, saliento que, nos termos do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento n.o 2201/2003, o direito de guarda compreende o direito de decidir sobre o lugar de residência da criança. V. também acórdão C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 63).
( 12 ) V. n.os 32 e 34 da presente tomada de posição.
( 13 ) Importa sublinhar que o pedido de decisão prejudicial não faz nenhuma referência à ordem pública sueca. Com efeito, só estão em causa disposições do direito da União, a saber, o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 e o processo de regresso previsto neste regulamento e, em especial, o seu artigo 11.o, n.o 8. Embora seja verdade que o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 se refere unicamente «à ordem pública do Estado‑Membro requerido», considero que esta disposição se aplica também quando o reconhecimento de uma decisão é manifestamente contrário à ordem pública da União. V., neste sentido, acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 48).
( 14 ) V. n.o 42 da presente tomada de posição.
( 15 ) Pode haver várias explicações para a referência ao artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 na decisão controvertida: ou o Šilutės rajono apylinkės teismas transcreveu simplesmente as disposições citadas pelas partes nos seus articulados, como alega a República da Lituânia, ou considerou que não era oportuno no interesse da criança transferir o processo para um tribunal sueco.
( 16 ) V. observações da República da Lituânia (n.o 48 da presente tomada de posição).
( 17 ) Considero que, embora, nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, não incumba ao órgão jurisdicional de reenvio controlar a apreciação feita pelo Šilutės rajono apylinkės teismas sobre a sua competência, é inerente ao princípio da confiança mútua que o tribunal de um Estado‑Membro a que seja submetido um pedido em matéria de responsabilidade parental verifique a sua competência à luz dos artigos 8.° a 14.° do Regulamento n.o 2201/2003 e que resulte claramente da decisão proferida por esse tribunal que este último quis submeter‑se às regras de competência diretamente aplicáveis, previstas neste regulamento, ou que se pronunciou em conformidade com estas. Em contrapartida, conforme precisa o artigo 24.o do referido regulamento, os tribunais dos outros Estados‑Membros não podem controlar a apreciação feita pelo primeiro tribunal sobre a sua competência. Esta proibição não prejudica a possibilidade de um tribunal, ao qual é submetida uma decisão que não contém elementos que atestem indubitavelmente a competência de mérito do tribunal do Estado‑Membro de origem, verificar se resulta dessa decisão que este último tribunal quis basear a sua competência numa disposição do referido regulamento. Com efeito, essa verificação constitui, não um controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem, mas unicamente uma identificação da base na qual o tribunal fundou a sua competência. V., neste sentido, acórdão Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.os 73 a 75).
( 18 ) Sem prejuízo das disposições do capítulo III, secção 4, do Regulamento n.o 2201/2003, relativa à força executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança (v. artigo 21.o, n.o 3). No n.o 65 do acórdão Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406), o Tribunal de Justiça declarou que «[a] reserva feita no artigo 21.o, n.o 3, [deste] regulamento, pelo uso da expressão ‘sem prejuízo do disposto na secção 4’ […] tem por finalidade esclarecer que a faculdade concedida por essa disposição a qualquer parte interessada de requerer o reconhecimento ou o não‑reconhecimento da decisão proferida num Estado‑Membro não exclui a possibilidade, quando estiverem preenchidos os respetivos requisitos, de recorrer ao regime previsto nos artigos 11.°, n.o 8, 40.° e 42.° do [referido] regulamento, em caso de regresso de um menor subsequente a uma decisão de retenção, prevalecendo este regime sobre o previsto nas secções 1 e 2 do referido capítulo III».
( 19 ) Resulta do considerando 2 do Regulamento n.o 2201/2003 que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais é a pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário. Segundo o considerando 21 deste regulamento, este reconhecimento deve ter por base o princípio da confiança mútua. Acórdão Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.os 70 e 71). V., por analogia, acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 40). Como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.o 72 e jurisprudência referida), foi essa confiança mútua que permitiu a instituição de um sistema obrigatório de competências, que todos os órgãos jurisdicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 têm a obrigação de respeitar, e a renúncia correlativa pelos Estados‑Membros às suas normas internas de reconhecimento e de exequatur em proveito de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões proferidas no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental.
( 20 ) No acórdão Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 50), o Tribunal de Justiça recordou que, em aplicação do princípio da confiança mútua, os fundamentos do não‑reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo indispensável. V. também acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.o 40). Os fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental que podem ser invocados estão expressa e exaustivamente enunciados no artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003. V., neste sentido, acórdão C (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.o 104).
( 21 ) V., por analogia, acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 41 e jurisprudência referida), que tem por objeto o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), uma disposição muito semelhante ao artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003. Consequentemente, considero que a jurisprudência do Tribunal de Justiça fundada no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é transponível para efeitos de interpretação do artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, sempre na condição de que, em conformidade com esta última disposição, o superior interesse da criança seja tido em conta. V., também, artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1), que é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015. Saliento que, no n.o 44 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «[u]m recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, só é concebível quando o reconhecimento da decisão proferida noutro Estado‑Membro viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, a infração deve constituir uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica».
( 22 ) V., por analogia, acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 19 e 21) e Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.o 26), que têm por objeto a interpretação do artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131, e — texto alterado — p. 77) e pela Convenção de 25 de outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234; a seguir «Convenção de Bruxelas»). Com efeito, o artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas dispõe que «[a]s decisões não serão reconhecidas […] se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido» (sublinhado meu). Observando que, embora esta disposição, contrariamente ao artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 e ao artigo 34, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, não contenha a palavra «manifestamente» (o que reforça ainda mais a minha argumentação), a jurisprudência do Tribunal de Justiça fundada no artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas é transponível para efeitos de interpretação do artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, sempre na condição de que, em conformidade com esta última disposição, o superior interesse da criança seja tido em conta.
( 23 ) V., por analogia, acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319 n.os 46 e 47), que tem designadamente por objeto o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.
( 24 ) V. acórdão Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.o 90). V., por analogia, acórdão Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.o 31).
( 25 ) V., por analogia, acórdão Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.o 32). Este acórdão tem por objeto o artigo 28.o, terceiro parágrafo, segundo segmento de frase, da Convenção de Bruxelas, cuja redação é muito semelhante à segunda frase do artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003.
( 26 ) Considero que as observações da Comissão são por vezes confusas e contraditórias. A Comissão entende, por um lado, que a competência do tribunal do Estado‑Membro de origem não pode ser objeto de nenhum controlo e, por outro, que o Estado‑Membro requerido pode, apesar de tudo, efetuar um controlo geral tendo em conta a ordem pública em caso de incumprimento manifesto e abusivo das regras de competência. Em minha opinião, tal abordagem pode infringir gravemente não só o Regulamento n.o 2201/2003 mas também o sistema de livre circulação das decisões judiciais dentro da União instituído por outros regulamentos. Interrogada sobre este ponto na audiência, a Comissão evocou o exemplo de uma violação, pelo tribunal do Estado‑Membro de origem, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Embora tal violação possa estar relacionada com a ordem pública, não se enquadra de forma alguma nas regras de competência. Além disso, se a Comissão entende que há prova de uma vontade deliberada de certos tribunais nacionais de violarem as regras de competência, essa instituição pode dar início a um processo por incumprimento. V., por analogia, acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 53 a 55).
( 27 ) V. acórdão C (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.o 103).
( 28 ) A este respeito, o juiz do Estado requerido não pode controlar a exatidão das apreciações de direito ou de facto levadas a cabo pelo tribunal do Estado‑Membro de origem. V., por analogia, acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 43), que tem por objeto o artigo 36.o do Regulamento n.o 44/2001 cuja redação é muito semelhante ao artigo 26.o do Regulamento n.o 2201/2003.
( 29 ) V., por analogia, acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 49 e 63).
( 30 ) Com efeito, o processo principal vem juntar‑se a numerosos outros processos intentados nos tribunais lituanos, todos resolvidos a favor de Q. A este propósito, a República da Lituânia referiu, na audiência de 27 de outubro de 2015, quatro processos, a saber, o processo relativo à guarda de S no Šilutės rajono apylinkės teismas que deu origem à decisão controvertida, o processo de regresso no Vilniaus apygardos teismas e o recurso no Lietuvos apeliacinis teismas, o processo no Vilniaus apygardos teismas e no Lietuvos apeliacinis teismas sobre as modalidades temporárias de comunicação de P com o filho S e, finalmente, o processo no Klaipėdos apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Klaipėda) e no Klaipėdos apygardos teismas (Tribunal Regional de Klaipėda) sobre o respeito das modalidades de contacto com o filho S conforme fixadas. Segundo a República da Lituânia, pelo menos dezasseis juízes em quatro processos diferentes deram razão a Q com fundamento no superior interesse da criança.
( 31 ) V. primeira página do pedido de decisão prejudicial.
( 32 ) Resulta das observações escritas de P que, atendendo «às diferentes regulamentações nacionais aplicáveis em matéria de direito de guarda e de fixação da residência, e tendo em conta que os dois processos têm por objeto a residência da filha S e a responsabilidade dos pais a seu respeito, importa considerar que os processos pendentes nestes diferentes países têm o mesmo objeto». Confirmou a sua posição a este propósito na audiência de 27 de outubro de 2015.
( 33 ) Atendendo a esta coincidência entre o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio (intentado em 11 de abril de 2014) e o litígio no Šilutės rajono apylinkės teismas (intentado em 8 de abril de 2014) que deu origem à decisão controvertida, cabe questionar a razão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio não suspendeu a instância nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 que prevê que, «[q]uando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar». Tal atuação teria evitado processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diversos Estados‑Membros, bem como a consequente eventualidade de neles serem proferidas decisões contraditórias (v. acórdão PurruckerC‑296/10, EU:C:2010:665, n.o 64).
( 34 ) V. n.o 41 da presente tomada de posição
( 35 ) V. n.os 17 e 18 da presente tomada de posição (relativamente aos factos) e n.o 48 (relativamente às observações da República de Lituânia).
( 36 ) O Lietuvos apeliacinis teismas negou provimento ao recurso interposto por P. Esse tribunal considerou que era ponto assente que P era culpado de um «comportamento intolerável contrário às normas morais e de um comportamento para com um filho menor suscetível de criar um risco para o seu desenvolvimento, bem‑estar social e superior interesse».
( 37 ) Com efeito, embora o artigo 11.o, n.os 4 a 6, do Regulamento n.o 2201/2003 preveja que um tribunal que conhece de um pedido de regresso possa, como no processo principal, recusar o regresso da criança em aplicação do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, o tribunal competente ao abrigo deste regulamento pode proferir, não obstante uma decisão de retenção, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, em aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do referido regulamento, sendo reconhecida a essa decisão força executória no Estado‑Membro de residência da criança sem que as autoridades desse Estado se possam opor a esse reconhecimento.
( 38 ) V., por analogia, acórdãos Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.o 68) e C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 40), bem como artigo 19.o da Convenção de Haia de 1980, segundo o qual «[q]ualquer decisão sobre o regresso da criança, tomada ao abrigo da presente Convenção, não afeta os fundamentos do direito de custódia». No n.o 40 do acórdão C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268), o Tribunal de Justiça declarou que «[c]onsequentemente, não existe litispendência entre essas ações». No n.o 46 do acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400), o Tribunal de Justiça confirmou que decisão sobre a guarda é uma decisão definitiva, proferida tendo por base um exame exaustivo de todos os elementos pertinentes, na qual o tribunal competente se pronuncia sobre a regulação da questão da guarda da criança, a qual já não está sujeita a outras decisões administrativas ou judiciais. O facto de a regulação da questão da guarda da criança prever uma revisão ou um reexame periódico, num prazo determinado ou em função de certas circunstâncias, não priva a decisão do seu carácter definitivo. Em contrapartida, no n.o 43 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que o objetivo do processo de regresso da criança nos termos, designadamente, no artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003 é dissuadir os raptos de crianças entre os Estados‑Membros e, em caso de rapto, obter o regresso da criança sem demora. No acórdão Aguirre Zarraga (C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.o 45), o Tribunal de Justiça declarou que o imperativo de celeridade subjacente ao sistema de regresso previsto no Regulamento n.o 2201/2003 exige que os tribunais nacionais chamados a pronunciar‑se sobre um pedido de regresso da criança decidam rapidamente.
( 39 ) V. acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.os 59 e 60).
( 40 ) Antes de adotar uma decisão de regresso em aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal em causa deve ter em conta os argumentos e os elementos de prova com fundamento nos quais foi proferida a decisão de retenção. Segundo o tribunal de Justiça [e]sta tomada em consideração contribui para justificar o carácter executório desta decisão, uma vez adotada, em conformidade com o princípio da confiança mútua subjacente ao [referido] regulamento». «Além disso, este sistema comporta um duplo exame da questão do regresso da criança, garantindo assim uma melhor fundamentação da decisão e uma proteção acrescida dos interesses da criança», v. acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.os 59 e 60).
( 41 ) Importa ainda sublinhar que «o prazo para proferir uma decisão sobre um pedido de retenção é muito curto». V. acórdão Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 66).
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