18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/46
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 2 de março de 2016 — Frieberger e Vallin/Comissão
(Processo F-3/15) (1)
((Função pública - Funcionários - Pensões - Reforma do Estatuto - Regulamento n.o 1023/2013 - Artigo 22.o do anexo XIII do Estatuto - Aumento da idade da aposentação - Reembolso das contribuições para o regime de pensões da União - Artigo 26.o do anexo XIII do Estatuto - Revalorização da bonificação dos direitos à pensão))
(2016/C 136/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jürgen Frieberger (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) e Benjamin Vallin (Saint-Gilles, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, agentes, posteriormente G. Gattinara, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Taneva, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação das decisões da Comissão que indeferem os pedidos dos recorrentes destinados à obtenção do reembolso de uma parte das contribuições para o regime de pensões da União Europeia que foram descontadas da sua remuneração e pedido de reavaliação da bonificação relativa à transferência para o regime da UE dos direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço.
Dispositivo do acórdão
1)
A decisão da Comissão Europeia de 26 de março de 2014 que indefere o pedido de J. Frieberger de 17 de dezembro de 2013, pelo qual pretendia obter um novo cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão transferidos para o regime de pensões da União Europeia, é anulada.
2)
Não há que decidir o recurso na parte em que foi interposto por B. Vallin contra a decisão da Comissão Europeia de 13 de março de 2014, na qual esta teria alegadamente indeferido um pedido destinado à obtenção de um novo cálculo da bonificação dos direitos à pensão transferidos para o regime de pensões da União Europeia.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 96, de 23.3.2015, p. 25.
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