30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/48
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de abril de 2016 — FU/Comissão
(Processo F-49/15) (1)
(«Função pública - Processo disciplinar - Conselho de Disciplina - Agente temporário do Tribunal de Contas nomeado funcionário estagiário na Comissão - Mudança do lugar de afetação - Falta de declaração de mudança do lugar de afetação à Administração do Tribunal de Contas - Pedidos simultâneos do subsídio de reinstalação no país de origem e do subsídio de instalação em Bruxelas - Pedido de reembolso das despesas de mudança de residência do Luxemburgo para o país de origem - Inspeção do OLAF - Sanção disciplinar - Classificação num grupo de funções inferior sem retrogradação - Artigo 25.o do anexo IX do Estatuto - Erro manifesto de apreciação - Não respeito do princípio do contraditório - Facto novo - Obrigação de reabrir o processo disciplinar - Proporcionalidade da sanção - Prazo processual»)
(2016/C 191/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FU (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e C. Ehrbar, agentes, depois, C. Ehrbar e F. Simonetti, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de reclassificação no grau AST 5, embora o recorrente tenha sido nomeado no grau AD 5, devido a declarações alegadamente falsas que se destinavam a que beneficiasse do subsídio de reinstalação e do pagamento de despesas de mudança de residência.
Dispositivo do acórdão
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
FU suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
(1) JO C 190, de 8.6.2015, p. 36.
Full & Egal Universal Law Academy