20.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 222/36
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – FS/CESE
(Processo F-50/15) (1)
((Função pública - Agentes temporários - Artigo 2.o, alínea c), do ROA - Agente temporário admitido a exercer funções de chefe de unidade «junto de um grupo do Comité Económico e Social Europeu» - Artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto - Subida de escalão conferida retroativamente no seguimento de um período experimental de nove meses - Aplicação por analogia aos agentes temporários não prevista ratione temporis pelo ROA - Período experimental sui generis decidido contratualmente fora dos casos referidos no ROA - Prorrogação do período experimental contratual - Qualidade das prestações considerada insuficiente no exercício das funções de chefe de unidade - Reafetação num lugar sem responsabilidade de chefia - Benefício da subida de escalão previsto no artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto))
(2016/C 222/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FS (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: K. Gambino, X. Chamodraka, M. Pascua Mateo, A. Carvajal e L. Camarena Januzec, agentes, B. Wägenbaur, advogado)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão que não confirmou a recorrente nas suas funções de chefe de unidade e pedido de indemnização pelo prejuízo patrimonial e moral alegadamente sofridos.
Dispositivo do acórdão
1)
A decisão do presidente do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2014, conforme completada por uma adenda n.o 2 ao contrato de admissão de FS, através da qual a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão do Comité Económico e Social Europeu não a confirmou nas funções de chefe de unidade e a reafetou, com efeitos em 9 de abril de 2014, num lugar sem responsabilidade de chefia, é anulada.
2)
O Comité Económico e Social Europeu é condenado a indemnizar FS num montante de 2 000 euros a título do prejuízo moral que sofreu.
3)
Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes quanto ao restante.
4)
O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por FS.
(1) JO C 190, de 8.6.2015, p. 37.
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