Processo F-125/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016 — HB/Comissão (Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2014 — Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto — Comparação dos méritos — Relatórios de notação de 2011 e 2012 — Ausência de vários meses por motivo de maternidade em 2013 — Relatório de notação desprovido de qualquer apreciação substancial relativamente ao ano em questão — Decisão de não promover a recorrente em 2014 — Dever de fundamentação — Análise comparativa dos méritos — Inexistência de recomendação do Comité paritário de promoção — Acesso ao processo individual informatizado da recorrente — Composição do Comité paritário de promoção — Discriminação em razão do sexo — Prejuízo moral)
C3642016PT3610120160721PT0043361361
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016 — HB/Comissão
(Processo F-125/15) ( 1 )
«(Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2014 — Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto — Comparação dos méritos — Relatórios de notação de 2011 e 2012 — Ausência de vários meses por motivo de maternidade em 2013 — Relatório de notação desprovido de qualquer apreciação substancial relativamente ao ano em questão — Decisão de não promover a recorrente em 2014 — Dever de fundamentação — Análise comparativa dos méritos — Inexistência de recomendação do Comité paritário de promoção — Acesso ao processo individual informatizado da recorrente — Composição do Comité paritário de promoção — Discriminação em razão do sexo — Prejuízo moral)»2016/C 364/43Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HB (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau seguinte (AD8) a título do exercício de promoção de 2014 e reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
HB suporta metade das suas próprias despesas.
3)
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por HB.
( 1 ) JO C 398, de 30.11.2015, p. 80.
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