Processo F-126/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça (Função pública — Agentes contratuais — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão anteriormente adquiridos a título de regimes nacionais — Propostas de bonificação de anuidades feitas pela AHCC — Convite a contactar a administração para obter explicações e discutir a oportunidade de proceder às transferências — Aceitação pelos agentes da transferência dos seus direitos a pensão nacionais sem concertação prévia com a AHCC — Caráter definitivo das transferências — Descoberta posterior da regra do «mínimo vital» — Artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto — Dever de diligência — Alegada insuficiência das informações prestadas pela AHCC quando da transmissão das propostas de bonificação de anuidades — Recurso de indemnização — Desrespeito das exigências relativas à fase pré-contenciosa — Inadmissibilidade)
C3642016PT3710120160720PT0044371371
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça
(Processo F-126/15) ( 1 )
«(Função pública — Agentes contratuais — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão anteriormente adquiridos a título de regimes nacionais — Propostas de bonificação de anuidades feitas pela AHCC — Convite a contactar a administração para obter explicações e discutir a oportunidade de proceder às transferências — Aceitação pelos agentes da transferência dos seus direitos a pensão nacionais sem concertação prévia com a AHCC — Caráter definitivo das transferências — Descoberta posterior da regra do «mínimo vital» — Artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto — Dever de diligência — Alegada insuficiência das informações prestadas pela AHCC quando da transmissão das propostas de bonificação de anuidades — Recurso de indemnização — Desrespeito das exigências relativas à fase pré-contenciosa — Inadmissibilidade)»2016/C 364/44Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: José Barroso Truta (Bofferdange, Luxemburgo) e o. (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, agente)
Objeto
Pedido de indemnização dos recorrentes pelo dano patrimonial sofrido pela perda dos seus direitos à pensão adquiridos no sistema nacional na sequência da sua transferência para o regime de pensões da União Europeia.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Tribunal de Justiça da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por José Barroso Truta, Marc Forli, Calogero Galante e Bernard Gradel.
( 1 ) JO C 414, de 14.12.2015, p. 42.
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