Processo F-132/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União — Interrupção durante um período de desemprego — Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União — Nova admissão — Artigo 13.o do ROA — Exame médico prévio à contratação — Artigo 32.o do ROA — Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia — Descoberta posterior pela EHCC — Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos — Contestação — Recurso à Comissão de Invalidez — Dever de lealdade — Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos)
C3642016PT3910120160720PT0047391391
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão
(Processo F-132/15) ( 1 )
«(Função pública — Agentes temporários — Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União — Interrupção durante um período de desemprego — Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União — Nova admissão — Artigo 13.o do ROA — Exame médico prévio à contratação — Artigo 32.o do ROA — Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia — Descoberta posterior pela EHCC — Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos — Contestação — Recurso à Comissão de Invalidez — Dever de lealdade — Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos)»2016/C 364/47Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HC (Representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de aplicar a cláusula de reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA, com efeitos retroativos, a partir da data de entrada ao serviço do recorrente na Comissão, e de suspender as garantidas em matéria de invalidez ou de morte, e, por outro, da decisão de excluir qualquer recrutamento pela Comissão durante um período de seis anos a partir da data de termo do seu último contrato.
Dispositivo do acórdão
1)
É anulada a decisão de 29 de janeiro de 2015 através da qual a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão da Comissão Europeia excluiu HC de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
3)
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por HC.
4)
HC suporta metade das suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 406, de 7.12.2015, p. 46.
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