16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/47
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-7/15)
(2015/C 089/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes ao reembolso das despesas de viagem anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII ao Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o ROA, bem como das decisões que serão adotadas cada ano, a contar de 2015, e pedido de condenação da Comissão ao reembolso das despesas de viagem anuais reais para o lugar de origem, calculadas com base na disposição supra referida, conforme aplicada antes da entrada em vigor da alteração do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação da decisão que fixa os direitos dos recorrentes em matéria de viagens anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII ao Estatuto dos Funcionários da UE em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014, uma vez que esta decisão foi refletida pela primeira vez na sua ficha de vencimento no mês de junho de 2014, notificada em 12 de junho de 2014;
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Anulação de qualquer outra decisão que seja adotada cada ano, a partir de 2015, em aplicação da mesma disposição;
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Se necessário, anulação da decisão de 15 de outubro de 2014 de indeferimento da reclamação que apresentaram;
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Condenação da recorrida ao reembolso das despesas de viagem anuais dos recorrentes para o lugar de origem abrangendo as suas despesas reais e com base na disposição supra referida, conforme aplicada antes da entrada em vigor do novo Estatuto de 2014, com o referido montante acrescido de juros de mora a contar de 12 de junho de 2014, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento e aplicável ao período em causa, acrescido de três pontos, até ao dia do pagamento do montante assim devido;
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Condenação da recorrida na totalidade das despesas.
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