24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/56
Recurso interposto em 18 de maio de 2015 — ZZ e o./BEI
(Processo F-78/15)
(2015/C 279/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (Representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Objeto e descrição do litígio
Por um lado, anulação das decisões constantes das folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2015, que fixam em 1,2 % o ajustamento anual dos salários limitado para o ano de 2015 e anulação das folhas de vencimento posteriores bem como, na medida do necessário, das notas informativas que o recorrido enviou aos recorrentes em 6 e 10 de fevereiro de 2015. Por outro lado, condenação do BEI no pagamento dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos.
Pedidos dos recorrentes
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Declarar que o presente recurso é admissível e procedente, incluindo no que respeita à questão da ilegalidade nele suscitada,
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Por conseguinte:
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anular a decisão constante das folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2015, decisão essa que fixa em 1,2 % o ajustamento anual dos salários limitado para o ano de 2015 e, consequentemente, anular as decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anular duas notas informativas que o recorrido enviou aos recorrentes em 6 de fevereiro de 2015 e em 10 de fevereiro de 2015,
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deste modo, condenar o recorrido:
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no pagamento, a cada recorrente, a título de reparação do prejuízo material (i) da diferença do salário correspondente à aplicação do ajustamento anual para 2015, ou seja, num aumento de 0,4 %, para o período entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015; (ii) da diferença de salário correspondente às consequências da aplicação do ajustamento anual de 1,2 % para 2015 sobre os montantes dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2016; (iii) de juros de mora sobre as diferenças de salários devidos até ao integral pagamento dos montantes devidos, devendo a taxa de juros de mora a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos e (iv) de uma indemnização a título da perda de poder de compra; a totalidade destes prejuízos materiais é avaliada, a título provisório, para cada recorrente, em 30 000 euros,
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no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros a título de reparação do prejuízo moral,
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condenar o BEI na totalidade das despesas.
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